Bernardo Nascimento Moura

Bernardo Nascimento Moura

Número da OAB: OAB/DF 064792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bernardo Nascimento Moura possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRJ, TRT10, STJ, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: BERNARDO NASCIMENTO MOURA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2100666/DF (2023/0356445-6) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE : GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS ADVOGADOS : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671 ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608 DAVIDSON GALHANO SCOFIELD - DF048562 RENATA LUIZA CANDIDA RODRIGUES - DF044823 ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784 BERNARDO NASCIMENTO MOURA - DF064792 EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478 RECORRIDO : CLINICA POP AVALIACAO PSICOLOGICA LTDA RECORRIDO : PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO RECORRIDO : PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO ADVOGADOS : IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF025653 ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES - DF024940 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO PANTAZOPOULOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 933): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. MORA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível em que a exequente busca a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor integral depositado em juízo, no período entre o depósito e o efetivo levantamento. 2. O depósito integral do valor devido em juízo no cumprimento de sentença elide a mora do devedor, cuja quantia passa a receber correção monetária e juros segundo os critérios da instituição financeira. 2. Ademais, com relação à correção monetária, nos termos da Súmula 179 do STJ, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação. Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 997): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. MORA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 904, inciso I, 906 e 1022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil e aos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que o depósito com finalidade de garantia do juízo não elide a mora do devedor, sendo devidos juros e correção monetária até o efetivo levantamento dos valores. Com contrarrazões (fls. 1.161-1.191), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 938-941): Não assiste razão à apelante. O cerne da questão cinge-se em aferir a incidência de juros de mora e correção monetária durante o período entre o depósito judicial do débito executado e o efetivo levantamento de tal valor. Compulsando os autos, verifica-se que os executados efetivaram o pagamento judicial do débito de forma voluntária relativo à distribuição de lucros do ano-exercício de 2020 (ID 40220514 e40220516), e do ano-exercício de 2021 (ID 40220527 e 40220529). Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial que o depósito integral do calor devido em juízo a título de cumprimento de sentença elide a mora do devedor, cuja quantia passa a receber juros e correção monetária segundo os critérios da instituição financeira. [...] Assim, consoante bem pontuou o d. juízo a quo, uma vez consignados os valores em juízo, não há mais que se falar em mora do devedor, mormente quando a impossibilidade de levantamento de valores não se deu por responsabilidade dos devedores, mas sim porque o cumprimento de sentença era, até então, provisório, o que impedia a retirada do valor executado sem que se prestasse caução idônea e suficiente, por serem expressivos os valores depositados, nos termos do art. 520, inciso IV, e art. 521, parágrafo único, in verbis: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Art. 521, parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Com relação à correção monetária, ressalte-se que, nos termos da Súmula 179 do STJ, 'o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento de correção monetária relativa aos valores recolhidos'. Verifica-se do excerto acima transcrito que o depósito foi feito quando ainda vigia o Tema 677/STJ e, em razão disso, o Tribunal de origem o aplicou no caso concreto. Ocorre que o presente processo ainda está em curso e o referido paradigma foi revisto pela Corte Especial e, agora, o entendimento da Corte acerca do tema é no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Eis a ementa do julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: 'na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'. 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) Assim, considerando o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.0141 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a atuação dos Tribunais locais após o julgamento do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivo, cumpre a esta Corte devolver os autos ao Tribunal de origem para que o acórdão ora impugnado seja reexaminado pelo órgão colegiado, que deverá realizar o juízo de conformidade à luz do novo entendimento do Tema 677/STJ. Ressalta-se, por derradeiro, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "[P]ara aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente" (AgInt no REsp 1.667.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Diante do exposto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que encaminhe o feito ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido para que, à luz do novo entendimento do Tema 677/STJ, proceda ao juízo de conformidade, nos termos do que determinam os arts. 1.040 e 10.41 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816845-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO PEDRO PIRES SAMPAIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder à transferência dos valores devidos, intime-se o autor para regularizar sua representação processual, diante do pedido de transferência dos valores em nome da Sociedade de Advogados a qual não consta na procuração. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 16:51:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757422-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLARA NUNES MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:47:45. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749532-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELVIO LEMOS DOS SANTOS, HELIDA LEMOS DOS SANTOS REU: KOVR PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito judicial no ID 242764519. Prazo de 10 (dez) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, nos termos do inc. I, §1º, do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Parte Judicial, alterado pelo Provimento nº 04/2013 da CGJRJ e pelo Provimento CGJ nº20/2013, publicado no DJERJ de 05/04/2013.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, de forma que a fundamentação da presente decisão passará a integrar a sentença de id. 237679668.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0816853-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença e acórdão proferidos. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou