Bernardo Altino Pereira Brant
Bernardo Altino Pereira Brant
Número da OAB:
OAB/DF 064824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Altino Pereira Brant possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRT10, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPI, TRT10, TJDFT, TJMG, TRF3, TRF1
Nome:
BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080103-54.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIEL GUEDES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, DIRETOR PRESIDENTE DA STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CEREM BAHIA, CEREM-BA (COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA), UNIÃO FEDERAL, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Josiel Guedes da Silva contra atos atribuídos à União Federal, ao Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, ao Presidente da CEREM/BA, à empresa STRIX Educação e seu diretor, visando assegurar bonificação de 10% na nota do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica CEREM/BA 2025, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. O impetrante alega ter atuado como médico no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) em Viana/MA, entre 14/06/2021 e 02/05/2023, cumprindo o requisito temporal e geográfico previsto em lei. Sustenta que o edital do CEREM/BA restringiu ilegalmente a bonificação aos participantes do PRMFC ou constantes de lista específica do MEC, o que violaria o disposto na legislação federal. Argumenta também que as resoluções da CNRM extrapolam o poder regulamentar. A petição inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios, incluindo declaração do Ministério da Saúde, histórico do CNES e portaria que reconhece o município como região prioritária. Em decisão liminar, o Juiz Federal Charles Renaud Frazão de Moraes reconheceu os requisitos legais para concessão da tutela e determinou a aplicação da bonificação de 10% à nota do impetrante, inclusive no PSU CEREM/BA 2025. Indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas, posteriormente comprovado. A União requereu sua inclusão no feito. O Presidente da CEREM/BA defendeu a legalidade do edital e alegou ausência de ato concreto de lesão. A STRIX Educação sustentou que o PMMB não está abarcado pela norma legal e que não houve demonstração de preenchimento dos requisitos. O Ministério da Educação, embora tenha cumprido a decisão e incluído o nome do impetrante na lista oficial, reafirmou entendimento restritivo baseado na Lei nº 14.621/2023, atribuindo à instituição organizadora a aplicação do bônus. O Ministério Público Federal, por sua vez, declarou não haver interesse público relevante a justificar sua intervenção como fiscal da lei. É o relatório. 2. Fundamentação. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, incorporo per relationem a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, que se mostra suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Da análise dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar. A Residência Médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º, do Decreto nº 7.562/2011, estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º: “estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família”. Por sua vez, o Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871/2013, traz um conjunto de ações e iniciativas do governo federal para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde, tendo como um dos seus três pilares: a implantação de um novo currículo com formação voltada para o atendimento mais humanizado, com foco na valorização da Atenção Básica, além de ações voltadas à infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde. Nesse contexto, o Programa Mais Médicos, traz em suas definições e dentre os seus objetivos, no que importa, o seguinte: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; (...) Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: (...) III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023) Conforme se observa, há estreita relação de identidade entre os Programas PROVAB e PMM/PMMB, essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, consideradas regiões prioritárias do SUS, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde. Na espécie, a Lei do Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei. Confira-se: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. (...)” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de VIANA/MA, município esse que se encontra em região prioritária, código 211280, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, conclui-se que o impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Outrossim, este vem sendo o entendimento do TRF-1 sobre o tema: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1. Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2. Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora. Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica. 3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.? (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.). Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022). 4. Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). Grifei Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos. Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante encontra-se inscrito em processo seletivo para o Programa de Residência Médica, CEREM/BA 2025, para o qual necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota do impetrante em todas as fases ou da fase única dos processos seletivos públicos de residência médica pela participação no Projeto Mais Médicos pelo Brasil, inclusive no CEREM/BA 2025, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar o cumprimento da ordem nos autos. Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072193-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRINA RUFINO PEREIRA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), PRESIDENTE COMISSÃO NACIONAL RESIDÊNCIA MÉDICA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabrina Rufino Pereira Silva contra atos da CNRM e da EBSERH, com pedido de concessão de bonificação de 10% na nota do processo seletivo ENARE 2024/2025, em razão de sua atuação no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), em região prioritária, conforme previsto no art. 22, §1º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante sustenta que as impetradas limitam indevidamente a bonificação apenas aos participantes do PROVAB ou de Residência em Medicina de Família e Comunidade, contrariando o princípio da isonomia. Requereu liminarmente sua inclusão na lista de aptos e a aplicação da bonificação à nota final. O Edital do ENARE 2024/2025 restringe a bonificação aos candidatos listados no PROVAB ou com residência específica, conforme item 12.1. A Resolução CNRM nº 02/2015 condiciona a concessão da pontuação à regulamentação por portaria conjunta do MEC e MS. A Resolução CNRM nº 17/2022 veda bonificações que contrariem os princípios da igualdade e livre concorrência. Foi proferida decisão liminar deferindo o pedido, com fundamento no cumprimento dos requisitos legais pela impetrante. O MEC posteriormente incluiu seu nome na lista de beneficiários, mas a EBSERH manteve o indeferimento da bonificação nas listas finais. A EBSERH apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e defendendo a vinculação ao edital. Informou que a FGV é responsável pela execução do certame e citou jurisprudência contrária à bonificação para participantes do PMPB. Interpôs agravo de instrumento contra a liminar. A impetrante apresentou petições relatando o descumprimento da ordem judicial, o que foi confirmado em certidões e e-mails. A decisão foi reiterada, com nova intimação da EBSERH, que, por fim, solicitou o cumprimento à FGV, que respondeu positivamente. Porém, a impetrante informou que a providência somente foi adotada em 19/02/2025, quando o prazo para escolha de programas já havia expirado (03/02/2025), tornando a bonificação inócua. Requereu a aplicação de multa e apuração de responsabilidades pelo descumprimento. O Ministério Público Federal declarou prescindível sua atuação sobre o mérito. É o relatório. 2. Fundamentação. Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, incorporo per relationem a fundamentação constante da decisão em agravo de instrumento que apreciou o pedido liminar, que se mostra suficiente para a análise do mérito da demanda, conforme segue: "Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de Farias Brito/CE (ID 2147742478 e ID 2147742499), município esse que se encontra em região prioritária, código 230430, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, conclui-se que a impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos. Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura no Programa de Residência Médica, ENARE 2025. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que procedam à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Médicos pelo Brasil; e que efetive a inclusão da bonificação à sua nota obtida no certame ENARE 2025." Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido constante do documento ID 2185178172, por ausência de cominação expressa de multa na decisão que deferiu a tutela de urgência. Eventual pretensão de reparação por danos decorrentes do alegado descumprimento da ordem judicial deverá ser veiculada pelas vias ordinárias próprias. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070936-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO PITA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 e SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 Destinatários: RICARDO PITA ANDRADE JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - (OAB: DF64824) FINALIDADE: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação..... OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070936-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO PITA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 e SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 Destinatários: RICARDO PITA ANDRADE JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - (OAB: DF64824) FINALIDADE: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação..... OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070936-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO PITA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - DF64824 e SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 Destinatários: RICARDO PITA ANDRADE JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475) PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT - (OAB: DF64824) FINALIDADE: ...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação..... OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070944-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA BRITO FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA BRITO FERNANDES contra atos atribuídos a autoridades da CNRM/MEC, EBSERH, FGV e União Federal, visando assegurar o direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, inclusive no ENARE 2024/2025, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante alega que atua desde 29/09/2022 no Programa Médicos pelo Brasil, em município prioritário para o SUS (Pindaí-BA), cumprindo os requisitos legais para a bonificação. Sustenta que normas infralegais, como a Resolução CNRM nº 17/2022, excluem indevidamente os participantes do PMMB, limitando a concessão aos egressos do PROVAB ou programas específicos. Alega que tais restrições violam a legalidade, igualdade e o direito adquirido. As autoridades impetradas defenderam a validade do edital, a inexistência de previsão legal para bonificação aos participantes do PMMB e a necessidade de constar em lista divulgada pelo MEC, ainda não publicada à época da impetração. A EBSERH também alegou ilegitimidade passiva. Em 18/09/2024, foi deferida liminar determinando a atribuição da bonificação à impetrante, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais e a extrapolação do poder regulamentar pela Resolução CNRM nº 17/2022. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e as custas foram recolhidas em 23/09/2024. O MEC confirmou o cumprimento da liminar em 07/10/2024, com a inclusão da impetrante na lista de aptos à bonificação. A EBSERH também informou o cumprimento da decisão. Em 04/12/2024, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, com base na jurisprudência do TRF1 favorável aos participantes do PMMB. É o relatório. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: "Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de PINDAÍ-BA, município esse que se encontra em região prioritária, código 292450, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, conclui-se que a Impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos. Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante encontra-se inscrita em processo seletivo para o Programa de Residência Médica, ENARE 2024/2025, para o qual necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% na nota da impetrante em todas as etapas dos processos seletivos públicos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. (...)" Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, CONCEDO A A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimações via sistema. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular - 21ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070944-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA BRITO FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA BRITO FERNANDES contra atos atribuídos a autoridades da CNRM/MEC, EBSERH, FGV e União Federal, visando assegurar o direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, inclusive no ENARE 2024/2025, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante alega que atua desde 29/09/2022 no Programa Médicos pelo Brasil, em município prioritário para o SUS (Pindaí-BA), cumprindo os requisitos legais para a bonificação. Sustenta que normas infralegais, como a Resolução CNRM nº 17/2022, excluem indevidamente os participantes do PMMB, limitando a concessão aos egressos do PROVAB ou programas específicos. Alega que tais restrições violam a legalidade, igualdade e o direito adquirido. As autoridades impetradas defenderam a validade do edital, a inexistência de previsão legal para bonificação aos participantes do PMMB e a necessidade de constar em lista divulgada pelo MEC, ainda não publicada à época da impetração. A EBSERH também alegou ilegitimidade passiva. Em 18/09/2024, foi deferida liminar determinando a atribuição da bonificação à impetrante, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais e a extrapolação do poder regulamentar pela Resolução CNRM nº 17/2022. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e as custas foram recolhidas em 23/09/2024. O MEC confirmou o cumprimento da liminar em 07/10/2024, com a inclusão da impetrante na lista de aptos à bonificação. A EBSERH também informou o cumprimento da decisão. Em 04/12/2024, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, com base na jurisprudência do TRF1 favorável aos participantes do PMMB. É o relatório. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: "Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de PINDAÍ-BA, município esse que se encontra em região prioritária, código 292450, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, conclui-se que a Impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos. Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante encontra-se inscrita em processo seletivo para o Programa de Residência Médica, ENARE 2024/2025, para o qual necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% na nota da impetrante em todas as etapas dos processos seletivos públicos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. (...)" Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, CONCEDO A A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimações via sistema. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular - 21ª Vara Federal da SJDF
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