Karen Cristina Marques Lima
Karen Cristina Marques Lima
Número da OAB:
OAB/DF 064829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Cristina Marques Lima possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703964-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas. Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens. A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 7 de julho de 2025, 18:03:08. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa técnica dos réus e pelo Ministério Público contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP) e, em relação a dois dos réus, também por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). As Defesas alegaram nulidades no julgamento, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena. O Ministério Público recorreu exclusivamente para majorar as penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no julgamento do júri em razão de referência ao silêncio dos acusados; (ii) apurar se houve excesso de linguagem ou condutas ofensivas em plenário que comprometeram a imparcialidade dos jurados; (iii) analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) revisar a dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção indireta ao silêncio dos acusados, sem exploração negativa ou vinculação à culpabilidade, não configura nulidade no plenário do júri, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A manifestação do Ministério Público em plenário, embora marcada por linguagem inapropriada, foi contida pela atuação imediata da magistrada presidente, que registrou o incidente em ata, adotou as providências necessárias e assegurou a continuidade regular do julgamento, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A negativa de suspensão da oitiva de testemunha policial com alegado esquecimento não gera nulidade. O lapso de memória é circunstância a ser valorada pelo Corpo de Jurados, sem comprometer a validade do ato. O indeferimento preservou o contraditório e garantiu o pleno exercício da defesa. 6. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos concretos colhidos na instrução e em plenário, dentro do exercício legítimo da soberania dos jurados. 7. As penas foram revistas para adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais negativas ao critério jurisprudencial dominante, fixando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal, para cada circunstância desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos defensivos desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, "c"; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", e § 3º; 44, I; 61, I e II, "a"; 62, I; 65, III, "d"; 69; 121, § 2º, I e IV; 155, § 4º, IV; CPP, arts. 478, II; 593, III, "a", "b", "c" e "d"; 563; 497, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.509/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 681.184/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.134.435/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; STF, ARE 1.280.954 AgR-2, rel. Min. Edson Fachin, j. 23.11.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706847-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO FERREIRA DA COSTA Inquérito Policial nº 1019/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal. MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0705673-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRILTON MARCELO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Fica a DEFESA TÉCNICA intimada a apresentar suas Alegações Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado ID 240018876. Águas Claras-DF, 7 de julho de 2025. SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença absolutória pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. Saber se há provas suficientes da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. No processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória. A dúvida sempre beneficiará o acusado, ou seja, na presença de provas inconclusivas ou de duas ou mais interpretações possíveis, resolver-se-á a questão sempre da maneira mais benéfica ao imputado, sob pena de violação ao princípio fundamental do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1897196, Relator Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 25/07/2024; TJDFT, Acórdão n. 1793432, Relatora Nilsoni de Freitas Custódio. 3ª Turma Criminal, j. 30/11/2023.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001610-87.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE FATIMA GONCALVES SANTOS DA SILVA 21741568811 CPF: 35.895.683/0001-77 NACIONAL MIDIA COMUNICACAO ON-LINE LTDA - ME CPF: 15.152.757/0001-78 Para responder à contestação no prazo de 15 dias. LILIANE DE CASSIA CORREA Buritis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0713759-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERISMAR NUNES DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DA SILVA ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da decisão ID 239871896, considerando que as vítimas já foram ouvidas por depoimento especial (ID 227118530 e 227119317), nos termos do artigo 11, §2º, da Lei nº 13.431/2017, determinei a intimação das partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento. O Ministério Público apresentou a manifestação ID 240022374, pela desnecessidade de nova oitiva da vítima. A Defesa, por meio da Defensoria Pública (ID 241453726), pugnou pela realização do depoimento especial da vítima em juízo. Argumenta a Defesa, que "Trata-se de crime grave imputado à acusada. A ausência de oportunidade para que a defesa possa participar do ato de oitiva das vítimas, em juízo, fere os princípios constitucionais basilares garantidos ao acusado". Pois bem. Após detida análise da matéria, entendo necessário indeferir o pedido da Defesa. Com efeito, é sabido que o procedimento de oitiva de crianças e adolescentes está previsto na Lei nº. 13.431/2017, cujo objetivo é estabelecer o sistema de garantia de direitos dos menores de idade que foram vítimas ou testemunhas de violência. Veja-se: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. (Grifei) A finalidade buscada pelo legislador ao editar a Lei nº. 13.431/2017 foi a de evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral, o que poderia ocorrer caso forem obrigados a reviver o passado e a reexperimentar traumas e aflições. Nesse contexto, o depoimento especial consiste em procedimento destinado à escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, realizado em ambiente acolhedor, por profissional capacitado, e com registro audiovisual. Seu objetivo é colher prova sem causar danos psicológicos adicionais, utilizando linguagem adequada à faixa etária e evitando o contato direto da vítima com o ambiente policial ou forense tradicional - frequentemente insensível à sua condição de vulnerabilidade e capaz de produzir nova ofensa a direitos da personalidade. Conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 13.431/2017, "depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária", não sendo "admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017). Portanto, a repetição do depoimento especial configura medida excepcional, somente cabível quando: i) justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e ii) exista concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Trata-se de opção legislativa clara, constante da Lei nº 13.431/2017, e cujo fundamento de validade decorre da proteção integral, absoluta prioridade e da prevalência do melhor interesse de crianças e adolescentes, decorrente do art. 227 da Constituição Federal. Ao impedir que a vítima seja submetida a múltiplos relatos traumáticos, constrangimentos ou exposições indevidas, valoriza-se sua dignidade e rompe-se com a lógica tradicional que a reduzia a mero instrumento de prova. Nesse contexto, a vítima passa a ser vista não apenas como fonte de informação, mas como sujeito de direitos, merecedora de proteção ativa e acolhimento institucional. No caso em análise, observa-se que a infante já foi ouvida na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, tendo sido utilizado o Protocolo de Polícia Judiciária para Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, que está em conformidade com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. A despeito da expressa determinação constante da decisão de saneamento do feito quanto à intimação das partes para que justifiquem a imprescindibilidade da repetição de sua oitiva, sob pena de indeferimento, observa-se que a manifestação da Defesa é genérica, prestando-se a todo e qualquer caso envolvendo depoimento especial realizado pela autoridade policial. Com efeito, não se indicou que circunstâncias dos fatos não foram esclarecidas, quais aspectos não foram abordados quando do depoimento especial, ou mesmo o que poderia ter sido realizado de forma diferente do que levado a efeito em sede inquisitorial. Isto é, não se apontou a existência de prejuízo concreto, indispensável para a repetição de qualquer ato. Nesse sentido, a prevalecer o entendimento da Defesa, todo depoimento especial realizado na fase de inquérito policial teria de ser repetido em juízo, solapando o objetivo da Lei nº 13.431/2017 quanto à tutela de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Tal interpretação certamente não se coaduna com a preservação da dignidade da vítima, nem com o respeito à proteção integral e à promoção de seu melhor interesse. Por fim, cabe registrar que, a despeito de a prova ter sido produzida ainda em fase policial, o STJ, em caso análogo, já manifestou entendimento de que sequer há obrigatoriedade de participação da Defesa quando a criança ou adolescente forem submetidos à prova técnica, sobretudo porque a Defesa pode impugnar o referido depoimento em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO. 2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor" (HC 422.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 1.1. No caso dos autos, a fim de proteger a integridade biopsicossocial da criança, evitando revitimizá-la, foi acolhida a sugestão da equipe técnica, dispensando a vítima do depoimento especial, o que não contraria a jurisprudência desta Corte. 2. No que se refere à nulidade por desrespeito ao contraditório quando da produção da prova técnica - estudo psicossocial, o Tribunal de origem consignou não haver obrigatoriedade na participação da defesa, caso em que, poderia impugná-la, em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão, o que não foi feito. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição" (AgRg no AREsp 1741471/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021). 2.2. Para se concluir de modo diverso, de que houve insurgência da defesa em tempo oportuno, comprovando a impertinência da conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).(AgRg no AREsp 1931622/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, Grifei) E da lavra deste e. TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TRÊS VEZES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITIVA SEM A PRESENÇA DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR. INQUIRIÇÃO ESPECIAL. MÉRITO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM QUINTO. 1. Nos termos do art. 597, do CPP, a apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses mencionadas no próprio normativo, que trata apenas do efeito devolutivo. 1.1. O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadas, previstas na legislação processual penal, mostrando-se, assim, desarrazoado o pedido de efeito suspensivo. A pretensão formulada pela defesa, inclusive, leva ao conhecimento parcial do apelo, conforme jurisprudência desta eg. Corte. Precedentes. 2. A análise da hipossuficiência do réu, para fins de isenção dos encargos legais, é competência do juízo das execuções, não podendo ser analisada pelo juízo de origem, tampouco por essa instância recursal. 3. Conforme o art. 11, da Lei 13.431/2017, o depoimento de crianças e adolescentes é especial, devendo ser realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial. Além disso, o referido dispositivo legal determina que, tendo havido a oitiva da criança ou adolescente, não será admitida nova colheita da versão apresentada, salvo quando for imprescindível para o caso ou quando houver concordância do representante legal do menor. 3.1. A finalidade buscada pelo legislador, ao editar a Lei 13.431/2017, que alterou alguns artigos do ECA, é evitar a revitimização daqueles que merecem proteção integral. 3.2. No caso em análise, a criança foi ouvida na Delegacia de Proteção ao Adolescente, tendo sido utilizado o Protocolo de Polícia Judiciária para Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, em conformidade com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017. 3.3. Não procede a alegação de nulidade do ato por desrespeito ao contraditório e ampla defesa, em razão da criança ter sido ouvida sem a presença do réu e de seu advogado, pois, o col. STJ, em caso análogo, já manifestou entendimento de que não há obrigatoriedade de participação da defesa quando a criança ou adolescente forem submetidos à prova técnica, sobretudo porque a defesa pode impugnar o referido depoimento em momento oportuno, comprovando a impertinência de sua conclusão. Preliminar rejeitada. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, que normalmente são cometidos às escondidas, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando amparada pelos demais elementos constantes dos autos sob o crivo do contraditório, mostrando-se suficientes à formação da livre convicção motivada do Juízo. 4.2. O fato de o acusado ter negado a autoria e materialidade dos delitos, com argumentos frágeis, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente porque citado crime, na maioria das vezes, é praticado de forma clandestina. 4.3. Rechaça-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou aplicação do princípio in dubio pro reo, quando há coerência e harmonia na versão apresentada pela vítima com o acervo probatório dos autos. 5. A respeito da possibilidade de se alterar a reprimenda para aquém do mínimo legal, essa eg. Corte já possui entendimento de que tal redução não é possível, ainda que esteja presente circunstância atenuante, uma vez que o critério legal de cominação de penas é prerrogativa do Poder Legislativo, o qual estabelece as diretrizes para que o julgador fixe uma pena justa e adequada ao réu. O tema acima mencionado é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive nas Cortes Superiores. 6. Restando comprovado que o acusado praticou 3 (três) crimes de estupro de vulnerável, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e, havendo liame objetivo entre eles, escorreita a sentença que exasperou a pena definitiva em 1/5 (um quinto). 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1659550, 0717501-19.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 23/02/2023, Grifei) Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto para a Defesa, não se afigura possível o acolhimento do pedido de realização de novo depoimento especial da vítima. Por todo o exposto, indefiro o pedido da Defesa de realização de novo depoimento especial. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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