Luan Sousa Cavalcante
Luan Sousa Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 064837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT10, TRT7, TST, TJSP, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome:
LUAN SOUSA CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000942-79.2024.5.10.0101 RECORRENTE: LEANDRO DELFINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000942-79.2024.5.10.0101 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: LEANDRO DELFINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA RECORRIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA RECORRIDO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA EMENTA 1. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. O art. 482 da CLT enumera várias hipóteses de justa causa para o empregador demitir o empregado. Devido aos efeitos danosos que pode causar à vida profissional e social do trabalhador, inclusive no âmbito familiar, a caracterização da prática da falta grave exige prova robusta, cujo ônus é do empregador (art. 818 da CLT). Comprovada a prática de ato que incrimina o empregado, deve ser validada a rescisão contratual por justa causa (mau procedimento). Recurso não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. As provas dos autos devem ser analisadas em sua totalidade. Reconhecida a validade dos registros de ponto e a quitação de horas extras no período laborado, cabe ao empregado apontar onde residiriam as incorreções a seu favor (art. 818 da CLT). Não cumprindo o trabalhador a obrigação legal, forçoso concluir que este não se desincumbiu do encargo. Recurso não provido. 3. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. O exercício do jus resistentiae pelo empregado e a recusa em cumprir ordens da empresa encontra respaldo na lei que reconhece o direito de resistência quando ocorre a extrapolação do poder diretivo. Todavia, quando o empregado se nega a cumprir ordens empresariais e embasa tal atitude em acusações de ilegalidades e arbitrariedades não provadas, as divulgando perante os clientes e incitando a divulgação de vídeo difamatório em redes sociais, há a configuração de abuso e ato ilegal que enseja o dever de indenizar. Recurso não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença de fls. 337/359, julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor a pagar indenização por dano moral às reclamadas. Recurso ordinário do reclamante às fls. 362/384. Contrarrazões dos réus às fls. 390/401. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA O Juízo de origem validou a justa causa aplicada pela ré com base no art. 482, "b", da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento) por considerar que o autor, na função de motorista de ônibus, cometeu falta grave ao interromper por conta própria viagem interestadual, ato que denota insurgência contra as ordens superiores para que seguisse o plano de viagem, colocando em risco a segurança dos passageiros, comprometendo a imagem da empresa e exigindo que fosse enviado ao local outro motorista para finalizar o trajeto. Vejamos: "Sustenta a inicial que o reclamante foi indevidamente dispensado na data de 14/08/2024, sob indevida acusação de prática de falta grave, embora não tenha praticado qualquer ato faltoso que justificasse a dispensa por justa causa com base no art. 482 da CLT. Requer a conversão da referida dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes e liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, com a multa de 40%, e para habilitação no seguro-desemprego. As reclamadas, em tese de resistência, afirmam que o autor foi licitamente dispensado com fulcro nas alíneas "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Salientam que o obreiro, irritado porque não foi autorizado pela empresa a parar o ônibus no Posto Garrote, próximo a Cristalina-GO, pois tal ponto não era o aprovado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, decidiu que não iria mais seguir viagem até o posto autorizado de Catalão-GO. O autor, então, simplesmente resolveu abandonar o veículo no qual realizava uma viagem interestadual, interrompendo a viagem e deixando os passageiros a esperarem dentro do ônibus até a chegada de um outro motorista designado às pressas pela empresa para substituí-lo. Afirma que a atitude insubordinada do autor causou grande repercussão na mídia, atingindo a imagem da empresa e a sua credibilidade perante os consumidores. Ao exame. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, alegando a defesa a dispensa motivada do empregado, sobre seus ombros recaem os ônus da prova quanto às práticas das faltas graves imputadas. Os fatos em discussão nos autos são incontroversos e se encontram devidamente comprovados e delineados na prova documental juntada pelas partes, até mesmo em razão da repercussão de mídia (vide inicial de fl. 10 do PDF). No dia 10/08/2023, quando conduzia o veículo da empresa em uma viagem interestadual entre Brasília-DF e São Paulo-SP, o reclamante, contrariado por não ter sido autorizado a fazer uma parada no Posto Garrote, que fica próximo a Cristalina-GO, resolveu parar o veículo em plena rota, informar aos passageiros que estava cansado e com vergonha de representar a empresa, e simplesmente se recusou a seguir viagem. Embora o Posto Garrote não fosse um ponto de apoio autorizado e homologado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, o autor informou aos passageiros que a empresa teria cortado a comida deles motoristas no aludido Posto Garrote, exigindo que a parada fosse realizada apenas em Catalão-GO, o que não era certo, pois incompatível com o seu horário para alimentação. Em que pese tenha pedido desculpas aos passageiros, o autor como todo mundo aqui interrompeu a viagem, ao fundamento de que "Eu não sou robô, sou um ser humano" (vide inicial de fl. 10), e ficou a aguardar a chegada de um outro motorista designado às pressas pela empresa para substituí-lo no cumprimento do término da viagem. A atitude do reclamante se encontra filmada e viralizou nas redes sociais, conforme link informado pelo próprio obreiro à fl. 293 do PDF: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/08/5117460 videomotorista-abandona-onibus-no-meio-de-viagem-em-cristalina.html. Não há qualquer dúvida, portanto, sobre a autoria e a motivação do ato, restando averiguar, apenas, a sua licitude. Pois bem, em orientação clássica sobre o tema em discussão nos autos, DORVAL DE LACERDA (in "A Falta Grave no Direito Brasileiro", 3ª ed., Edições Trabalhistas, p. 65) leciona que "Insubordinação é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado, de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico". Há, como bem deduz ANTÔNIO LAMARCA, 'atentado a deveres subordinado jurídicos, assumidos pelo assalariado pelo simples fato de sua condição de trabalhador', que põe 'em xeque a boa marcha empresarial e desmoralizam o poder de direção, desarticulando a ordem e o progresso do estabelecimento, com quebra do ritmo de trabalho e perturbação da paz, harmonia e cooperação que devem reinar na comunhão da empresa'. Justifica-se a gravidade da falta em comento porque, ninguém ousa contestar, a existência de ordem, sistematização, métodos operacionais e de prepostos comportamento do pessoal são imprescindíveis à própria finalidade de produção da empresa, pois essa "não funciona em ritmo democrático, mas dentro de uma disciplina que, não sendo abusiva, não pode deixar de existir e ser exercida pelo patrão e seus prepostos" (JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES). O exercício desse poder diretivo por parte do empregador, porém, não é absoluto nem ilimitado. Como bem pondera VÓLIA BOMFIM CASSAR (in "Direito do Trabalho", 16ª ed., Editora Método, p. 1001), "Apesar dos contornos imprecisos, o limite do poder de variar é restrito e esbarra em dois pontos fundamentais: não pode contrariar a lei, não pode ser abusiva e não pode ocasionar prejuízo para o empregado, salvo quando a lei assim permitir". É que sendo o contrato de trabalho lei entre as partes, implica em uso irregular do poder diretivo patronal toda e qualquer ordem que contrarie e viole, de forma unilateral, os interesses do empregado protegidos contratualmente dentro da dinâmica da relação empregatícia em curso. O jus variandi empresarial, como corolário do poder diretivo, não se exprime de forma legítima nem tem aplicação de forma adequada em arena já previamente demarcada e regulada pelo contrato ou pela norma jurídica vigente. Nesse sentido, e com costumeira sapiência, profecia o mestre MÁRCIO TÚLIO VIANA: (in "Fundamentos e Tendências do Jus Variandi", Revista do TRT da 3ª Região, vol. 47/50, p. 42: "Campo do jus variandi é o espaço em branco entre as cláusulas, onde nada se previu especificamente. Ali o empregador se movimenta, preenchendo os vazios de acordo com a sua própria vontade. [...]. E por ser assim, talvez se possa dizer - por paradoxal que pareça - que a originalidade do contrato de trabalho está um pouco 'fora' dele, no poder de se exigir o que não se ajustou. [...]. Entenda-se: como ocorre com o poder diretivo em geral, o jus variandi tem fonte no contrato: é contratado. Mas se realiza através da vontade de um só, exatamente por se situar num campo em que a outra vontade não se expressou de antemão". Assim, em casos extremos, quando o exercício do jus variandi patronal desborda para invadir a campo das relações já reguladas na lei ou no contrato, o empregado pode opor-se, validamente, às determinações ilícitas e violadoras de seus direitos emanadas de seu empregador, em exercício juridicamente tutelado de resistência (o jus resistentiae). Adverte VÓLIA BOMFIM CASSAR (ob. cit., p. 1002), no entanto, que "[...] a resistência do empregado não pode caracterizar outra lesão. Assim, não pode o empregado deixar de ir ao emprego porque o patrão não concedeu o vale transporte; não pode deixar de ser diligente no trabalho, ou chegar atrasado, faltar porque o empregador atrasa o pagamento dos salários etc. Esta reação importa em abuso de direito de resistir e, segundo o art. 187 do CC, o abuso de direito se equipara ao ato ilícito. Para ser legítima a resistência do trabalhador deve se pautar na legalidade e não pode ser abusiva. Se o empregado descumprir suas obrigações contratuais poderá o empregador puni-lo disciplinarmente, sendo incabível o argumento de que o empregado tinha "legitimidade para tanto" em face das irregularidades prévias praticadas pelo empregador". É o caso! O reclamante era motorista de ônibus interestadual e, contratualmente, estava obrigado a cumprir determinadas rotas e viagens, observada a carga horária estipulada para cumprimento diário. É fato incontroverso que o reclamante estava designado para realizar a viagem de Brasília-DF até São Paulo-SP, com duração estimada de 16 horas e 20 minutos. De acordo com o esquema operacional homologado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a referida viagem interestadual (vide fl. 211), o motorista tem parada prevista para o Terminal Rodoviário do Posto JK em Catalão-GO, após aproximadamente 04h48min de cumprimento regular de viagem. No dia 10/08/2023, o reclamante assumiu o volante em Brasília DF às 17h19min no Terminal de Brasília (vide fls. 238/239 do PDF) e para atender a sua conveniência pessoal de se alimentar, queria, por volta das 20h18min, fazer uma parada no Posto Garrote, próximo à cidade de Cristalina-GO, em terminal não previsto no esquema operacional da ANTT. Ao ser desautorizado por sua empregadora a fazer a referida parada, fora do horário e em ponto de apoio não aprovado no esquema operacional homologado pela ANTT, o autor simplesmente se revoltou, decidindo não mais prestar serviços a partir de então, parando o ônibus e tecendo severas críticas à sua empregadora, na frente de todos os passageiros, comprometendo de forma grave a imagem e a reputação da empresa perante seus clientes. Não há de se falar em exercício ilícito ou irregular de jus variandi por parte da reclamada ao não autorizar a parada desejada pelo autor no Posto Garrote próximo a Cristalina-GO, haja vista que há um roteiro operacional previamente aprovado pela ANTT, que prevê expressamente ponto de apoio diverso para essa parada de alimentação (Catalão-GO). A exigência patronal de que o motorista observe o roteiro operacional aprovado pela ANTT tem respaldo na lei e no contrato, até porque cabe à referida agência disciplinar a melhor forma para a exploração da atividade de transporte terrestre no país. Nem se diga que o autor estava exausto, a trabalhar em jornada superior à legalmente estabelecida, a justificar, pelo cansaço e dever de responsabilidade na condução do volante, fazer uma parada não prevista para descanso e refeição próximo a Cristalina-GO, visando a preservar a integridade física própria e dos passageiros. Ora, o obreiro decidiu abandonar o ônibus, deixando os passageiros ao léu, quando atingida a primeira terça parte de sua jornada regular de 08 horas diárias, próximo à Cidade de Cristalina-GO, que fica a cerca de 130 Km de Brasília-DF. A prova dos autos, portanto, demonstra o exercício abusivo do jus resistentiae por parte do empregado, que sem motivo ou justificativa plausível, simplesmente deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, chateado porque não fora autorizado a fazer parada para alimentação em local por ele escolhido, fora da rota operacional aprovada pela ANTT para a referida viagem. O ato de insubordinação praticado pelo empregado foi gravíssimo, não só pela conduta pouco razoável de, sem motivo relevante, parar o ônibus e interromper o percurso, atrasando por tempo considerável a duração da viagem para todos os passageiros, mas, também e principalmente, porque a sua atitude trouxe inegável medo e receio a todos os que estavam no ônibus, passando uma falsa impressão de que a empresa impõe aos seus motoristas trabalhar em ambiente degradado, sujeitando-os a jornada extenuante e sem tempo adequado para alimentação e descanso ao volante. Correta e lícita, portanto, a pena de justa causa aplicada, com esteio na alínea "b" do art. 482 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido de reversão da pena aplicada para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Em face da justa causa, indevidos se mostram os pedidos de aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2024 (06/12); liberação das guias de FGTS, com a multa rescisória de 40%; e liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego. Pleitos indeferidos" (fls. 345/350). No recurso, o autor afirma que trabalhou como motorista e foi demitido por justa causa sob a alegação de desobediência às ordens superiores e abandono de ônibus de passageiros em rodovia, com recusa injustificada de finalizar o trajeto, atitude que colocou em risco a segurança dos passageiros e a imagem da empresa. Todavia, aduz, a versão da empresa não condiz com os fatos, pois no dia 10/8/2023 saiu da rodoviária interestadual de Brasília-DF e parou na cidade de Catalão-GO para aguardar outro motorista que continuasse a viagem depois de comunicar a ré que o cansaço excessivo o impedia de permanecer na direção de veículo coletivo. Segundo o demandante, a decisão tomada visou evitar que colocasse em risco o patrimônio da empresa e a vida dos passageiros, uma vez que mesmo declarando a impossibilidade física de permanecer atuando como motorista, a ré se negou a dispensá-lo da tarefa (fl. 364). Assevera, ainda, que a empresa não comprovou que tenha ameaçado o seu gestor ou que agiu intencionalmente para prejudicar a imagem da empresa, ainda mais porque a ré não proibia a parada em ponto diverso ao fixado no plano de viagem (Posto Garrote), "o que reforça que o reclamante agiu em prol de sua segurança e dos passageiros" e não por insubordinação. Conclui aduzindo que não há provas a embasar a aplicação da pena máxima e a medida se mostra grave e desproporcional em relação aos fatos ocorridos, uma vez que interrompeu a viagem porque a ré, abusando do poder diretivo, não autorizou que fizesse "parada para descanso e alimentação", impedindo o "exercício legítimo do jus resistentiae, assegurado pelo ordenamento jurídico como meio de proteção à dignidade e integridade física do trabalhador". Vejamos. A justa causa, para ser caracterizada, deve restar cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao trabalhador. Tal ônus compete ao reclamado, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT. Ademais, para verificar se as faltas reputadas ao empregado poderiam caracterizar qualquer das figuras previstas no art. 482 da CLT, faz-se necessário analisar a questão à luz dos princípios que devem nortear a caracterização desta modalidade de rescisão contratual. Segundo o princípio da proporcionalidade, a punição a ser aplicada deve ser adequada ao ato infracional cometido. Somente se deve recorrer à extinção do pacto laboral nos casos em que outras medidas menos extremas, como a advertência e a suspensão, não forem suficientes para reprimir a repetição da conduta faltosa do trabalhador. São instrumentos para se verificar a proporcionalidade entre falta e penalidade: a gravidade do ato praticado, a repercussão patrimonial para o empregador e o comprometimento da fidúcia entre as partes. O princípio da relatividade recomenda que devem ser levados em consideração, ao verificar a existência ou não da ocorrência de justa causa para a dispensa, "o elemento da intenção, do resultado, do agente e do ambiente ou local em que ocorreu a situação propiciadora da justa causa" (FURTADO, Emmanuel Teófilo. Princípios norteadores da justa causa. Revista LTr, São Paulo, v. 62, n. 6, jun/98, p. 749). O princípio da gravidade, por sua vez, expressa que a falta praticada pelo empregado deve ser tão grave que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Tem-se, ainda, o princípio da atualidade ou imediatidade, que consigna que o empregador deve aplicar a punição ao empregado em um espaço mínimo de tempo. Por fim, segundo o princípio da exaustão, não é possível haver dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, não pode o empregador, aplicar uma advertência ou suspensão para, em seguida, em decorrência do mesmo fato, dispensar o trabalhador com base em uma das alíneas do art. 482 da CLT. No caso, as partes mantiveram vínculo laboral de 5/12/2022 a 14/8/2023, tendo restado incontroverso que a demissão por justo motivo ocorreu pelo fato de o empregado ter interrompido viagem interestadual de ônibus de passageiros. Na inicial, o demandante relata: "11. A penalidade aplicada aconteceu após um incidente que foi divulgado pela imprensa nacional quando o obreiro decidiu parar em CATALÃO (dia 10/08/2023) - GO em virtude de estar extremamente cansado e exausto, de modo que expressou aos passageiros que ele era SER HUMANO e que não detinha nenhuma condição de continuar prosseguindo viagem devido a escala pesada de trabalho, conforme reportagens que se junta a seguir: (...). 12. Conforme mencionado nas reportagens acima, o reclamante foi desligado da empresa reclamada por JUSTA CAUSA diante de suporta insubordinação e indisciplina, de modo que entendeu que o motorista deveria prosseguir viagem mesmo cansado, a ponto de ocasionar eventual acidente de trabalho, colocando não somente em risco a sua vida, mas como a dos demais passageiros que estavam embarcados no veículo. 13. Há de salientar que o reclamante quando estava conduzindo o veículo não tinha nenhum colega de trabalho realizando dupla consigo, de modo que deveria completar uma jornada de trabalho acima de 8 (oito) horas, bem como transitar pela madrugada. 14. Além do mais, é falsa a afirmação que o obreiro abandonou o veículo, de modo que foi procedida a parada em ponto de apoio situado na cidade de Catalão - GO para que outro motorista finalizasse a viagem, em virtude do obreiro se encontrar exausto". Destaco ser incontroverso que o autor interrompeu rota de viagem de ônibus interestadual sem autorização da reclamada, decidindo de forma unilateral que não seguiria o trajeto por considerar que não possuía condições físicas para atuar na condução do transporte coletivo, o que culminou na sua dispensa por incontinência de conduta ou mau procedimento, na forma do art. 482, "b", da CLT. Explico ser possível que a prática de ato único pelo trabalhador pode ensejar a aplicação da justa causa. No caso, considero que a conduta do autor possui gravidade capaz de derrogar a fidúcia do empregador e dispensa a demonstração da aplicação de penalidades graduais. Decerto que o autor desenvolve atividade de risco e os encargos da profissão exigem que este atue sempre com muita responsabilidade para não afetar a segurança pessoal, dos passageiros e de terceiros. Assim, ao perceber sinais de sono, desconcentração, fraqueza ou qualquer outro sintoma de mal-estar súbito, o profissional deve, por precaução, parar o veículo de modo controlado em local seguro e comunicar o gestor da falta de condições de saúde para prosseguir a viagem e, se necessário, solicitar socorro médico. Isto porque, por imposição da Lei n.º 9.503/1997, é proibido "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança", consoante o art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o art. 310 define como crime "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança". Sendo assim, eventual acidente gerado pelo esgotamento ou cansaço enseja a responsabilização civil do motorista que, portanto, deve adotar medidas preventivas de asseguramento de bens materiais e de vidas. Nestes autos não foi produzida prova oral, mas o vídeo disponibilizado na rede social instagram revela que o reclamante paralisou as atividades em decorrência das más condições de trabalho concedidas pela ré em relação ao descanso, alimentação e horários desfavoráveis das pausas da viagem (vide link à fl. 322). Analisando a prova visual é possível aferir que o autor direciona suas reclamações para a empregadora, utilizando expressões depreciativas no sentido de se envergonhar de usar o uniforme e representar a empresa, fazendo várias afirmações que revelam sua insatisfação com a ré: - "eu não vou mais trabalhar nessa empresa, eu não vou continuar...", "não vou fazer a viagem", "o que a Real Expresso está fazendo com a gente é safadeza, eles querem que a gente trabalhe certo, mas não trabalha certo com a gente, tá tratando a gente mal", "não é de hoje o que está acontecendo aqui", "eles cortaram nossa comida... comer em Catalão não é certo", "eu estou cansado, eu quero dar um basta nisso", "eu não sou um robô que não precisa ir ao banheiro, não precisa dormir, não precisa se alimentar, eu preciso estar com a auto-estima ótima, entendeu?", "eu sou um ser humano... eu preciso me alimentar". Ao ser questionado pelos passageiros sobre o local da parada, o autor informou que estavam em Cristalina-GO e que não havia tido autorização para realizar a parada na localidade (Posto JK), mas que a ordem recaía apenas sobre o veículo, pois ele iria "jantar e voltar para trás". Também informou que não tinha autorização para estacionar o veículo no Posto JK, mas deixaria os passageiros no local ("certo não era, mas eu vou deixar vocês lá"). A postagem feita pela imprensa (Jornal Metropoles) para o vídeo registra o protesto do profissional contras as condições ruins de trabalho. Vejamos: "Um motorista de ônibus abandonou o veículo com os passageiros dentro Cristalina (GO), cidade do Entorno do Distrito Federal, após afirmar que estava cansado. O desabafo foi gravado e viralizou nas redes sociais nesta segunda-feira (14/8). Segundo informações preliminares, o ônibus estaria saindo de Brasília e tinha como destino São Paulo. Nas imagens é possível ouvir o motorista dizendo que não vai continuar a viagem e que deixará os passageiros em um restaurante próximo a um pedágio. Ele acrescenta que é da empresa Real Expresso e reclama que a companhia não dá condições dignas de trabalho aos motoristas. Os passageiros chegaram a reclamar e dizer que precisavam concluir a viagem para não perderem um dia de trabalho. "Peço desculpas a vocês, mas eu não vou mais trabalhar nessa empresa. Não vou continuar a viagem. O que a Real Expresso faz com a gente é safadeza. E eu não sou robô, sou ser humano", completou o motorista. Ante tal quadro, considero que a contextualização da expressão "estou cansado" é referente às dificuldades de exercer as atividades como Motorista, pois este verbaliza a não tem a intenção de permanecer trabalhando na empresa. O quadro fático, pois, não revela que no dia 10/8/2023 o demandante deixou seu posto de trabalho por manifestar sintomas relacionados à estafa ou cansaço excessivo, pois este afirmou que realizaria a parada do veículo em local não autorizado, jantaria no restaurante local e não daria prosseguimento à viagem. Além disso, a parada em Cristalina-GO ocorreu cerca de duas horas após o início da viagem, sendo certo que cabia ao empregado avaliar a capacidade física que manifestava antes de iniciar o trabalho e comunicar a empregadora, pois o cansaço extremo e a fadiga se tratam de condições físicas que podem ser avaliadas antes do início de qualquer atividade braçal, pois os efeitos maléficos não surgem subitamente. O abandono pelo motorista do veículo no meio do percurso apenas é justificável quando confirmado que a ação se deu em atenção às medidas de segurança individual e coletiva e, no caso, as provas não revelam tal fato. Ao revés, corroboram a tese patronal de desobediência e abandono de posto por ato de insubordinação e rebeldia. Assim, é inegável que a atitude do autor denota gravidade capaz de elidir a confiança da empregadora, uma vez que este desobedeceu as ordens da empresa e manifestou aos clientes opiniões negativas sobre a empregadora, pedindo a publicização e divulgação dos vídeos da desistência em redes sociais, sem fazer menção específica sobre impedimentos gerados por problemas de saúde. Ante a realidade delineada, reputo correta a sentença que manteve a justa causa aplicada com base no art. 482, "b", da CLT. Nego provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O Juízo de origem validou a prova documental considerando que o empregado não apresentou provas capaz de derrogar os cartões de ponto que atendem ao disposto na Súmula n.º 338 do C. TST. Sob tal fundamento, indeferiu os pedidos de horas extras e dos intervalos intrajornada e interjornada. Vejamos: "Afirma a inicial que as escalas do reclamante "[...] compreendem jornadas variáveis durante a vigência do contrato de Trabalho, tal modo que impossibilita impor uma jornada de trabalho regular. O reclamante desempenhou inúmeras jornadas de trabalho, sendo difícil expor uma jornada habitual [...]" (fl. 4). Constou, ainda, da causa de pedir da inicial, que "O reclamante não possui em mãos a documentação necessária para comprovar que exercia o labor em escalas de horas extraordinárias, motivo pelo qual pugna pela inversão do ônus da prova, devendo a reclamada anexar o controle de frequência/pontos, ora denominado macro, para a sua correta liquidação, nos termos do art. 818, §1º da CLT" (fl. 06 do PDF). A defesa apresentada pelas reclamadas afirma que o autor não laborava em horas extras, conforme registros de seus controles de frequência. Examino. Como acima registrado, o autor tinha jornadas variadas, de acordo com as escalas registradas em seus controles de frequência, tendo o obreiro requerido a exibição da referida prova documental, para apuração de suas alegadas horas extras, justamente pela impossibilidade de precisar a real jornada por ele efetivamente cumprida. Juntada aos autos a prova documental requerida na própria petição inicial, o reclamante, em réplica, apressou-se em impugná-la, consignando que 'nunca realizou qualquer registro de horário de entrada e saída nos pontos eletrônicos (sic) e que os registros nela constantes 'não demonstram a realidade dos fatos vivenciadas por ele' (sic)' (fl. 289 do PDF). A conduta processual da parte autora se mostra contraditória, abusiva e desleal, permissa vênia, na medida em que primeiro pede a exibição dos documentos para provar as suas alegações, mas, depois de juntada a prova, passa a impugná-la, ao fundamento nada razoável de que ela não exprime a veracidade dos fatos que pretendia demonstrar. A vetusta jurisprudência do egrégio TRT da 10ª Região desde sempre condenou tal prática processual abusiva: "DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Se a parte requer a exibição de um documento para prova de um fato, reconhece implicitamente que seu conteúdo representa a verdade. Deferido o pedido, é despropósito querer provar sua falsidade ideológica ao constatar que faz prova contra si" (TRT 10ª Região, RO nº 4703/89, Ac. 1ª T. nº 694/91, Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno, julg. Em 14/05/91). "Cartões de ponto. Pedido de exibição pressupõe a sua exatidão. Impugnação posterior à juntada é ato temerário e próprio do litigante de má#fé# CPC, art. 17#. Na exordial o Autor requereu, expressamente, sob pena de serem tidas como verdadeiras suas alegações, a exibição dos seus cartões de ponto, donde se conclui que com eles pretendia fazer a prova da sua real jornada de trabalho. Carreados aos autos referidos documentos, apressou#se o Reclamante em impugná#los, o que contraria a pretensão deduzida na inicial e traduz procedimento censurável, próprio do litigante de má#fé. Cartões de ponto que prevalecem, mesmo diante da ficta confessio." (TRT 10ª Região, RO nº 8757/92, Ac.3ª T. nº 1050/93, Rel. Juiz Paulo Mascarenhas Borges, julg. Em 04/11/93) Dito isso, e considerando válida a prova documental cuja exibição foi requerida, verifica-se que esta possui registros variáveis de jornada, o que atrai o ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extra para o empregado, nos termos da orientação da Súmula nº 338/TST. E o autor de seu ônus de prova não se desincumbiu, pois mesmo com a juntada dos registros de frequência aos autos, aquele deixou de apontar, de forma convincente e precisa, onde residem as eventuais horas extras não pagas ou não compensadas em seu favor. O fato de não ter sido anexada a folha de frequência de um único mês (dezembro/22), como apontado em réplica, não autoriza a conclusão de que o autor tenha trabalhado em horas extras no aludido período, quando nos demais meses não houve extrapolação da jornada normal, face à regular compensação de jornada instituída, não havendo o menor indício de que existisse alguma particularidade para que a realidade do mês de dezembro/22 pudesse ser diferente. Ressalte-se, ademais, que não ficou demonstrado que o autor laborava em turno ininterrupto de revezamento, de modo que aplicável ao caso dos autos as disposições das normas coletivas da categoria, que preveem o cumprimento de jornada semanal de 44 horas, com possibilidade de compensação. Diante de tal cenário, não há de se falar em pagamento de horas extras, seguindo a mesma trilha de improcedência os pedidos de diferenças reflexas. Pleitos improcedentes. (...) Sustenta a inicial que o reclamante não usufruía regularmente de seus intervalos intrajornada e interjornada. A defesa impugna o pedido aduzindo que o reclamante sempre desfrutou dos referidos intervalos de forma regular. Conforme decidido no tópico anterior, mesmo com a exibição da prova documental requerida na inicial, o autor não logrou êxito em apontar, com clareza e precisão, em quais dias deixou de usufruir dos intervalos intrajornada e interjornada. A réplica de fl. 286 do PDF faz referência ao documento de fl. 244, para fins de comprovação de supressão indevida de intervalo intrajornada, mas tal documento em nada se refere a controle de jornada. O demonstrativo apresentado em réplica para a existência de pretensas horas de intervalo intrajornada suprimido não guarda correspondência com a folha de ponto do período (vide fl. 236 do PDF), não possuindo maior poder persuasivo em relação à existência de alguma diferença em favor do autor. Ausente a prova, não há de se falar em indenização de intervalos suprimidos intrajornada e interjornada. Pleitos indeferidos" (fls. 350/352). No recurso, o autor afirma que as horas extras não eram regularmente computadas nos cartões de ponto, usualmente praticando a anotação de horários errôneos a fim de "dar aparência de legalidade a um esquema de compensação que, na prática, não era respeitado" (fl. 371). Assim, aduz, deve ser reconhecida a "invalidade do acordo de compensação" e condenada a ré a pagar as "horas extras não compensadas, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos legais", com aplicação estrita da norma coletiva que veda a "compensação das horas extras excedentes à segunda diária". Vejamos. De fato, a inicial registra o pedido do autor para que a ré apresentasse controles de "frequência/pontos, ora denominado macro, para a sua correta liquidação, nos termos do art. 818, § 1º da CLT" (fl. 6). Os registros de ponto às fls. 215/224 confirmam a variação da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, assim como demonstram a assinalação da jornada cumprida, dos intervalos intrajornada e interjornada, com registro das horas excedentes para cômputo no banco de horas. Os contracheques e o TRCT registram o pagamento de horas extras não compensadas sob a rubrica "Banco de Horas 50%" (fls. 18, 193/201 e 203/204). Em contraponto, o autor se manifestou na réplica sobre a prova documental afirmando contraditoriamente que "nunca realizou qualquer registro de horário de entrada e saída nos pontos eletrônicos" (fl. 289). Discorreu, ainda, sobre a não fidedignidade dos registros de ponto: "Em razão do registro ser realizado somente com autorização do fiscal, não eram contabilizados na escala outras atividades que o obreiro realiza, tais como: período de checklist do veículo que perdura, tempo a disposição da empresa aguardando escala (intervalos entre as viagens), ausência de intervalo intrajornada por ter que vigiar o veículo durante uma viagem e outra. 29. Não obstante os argumentos apresentados, Excelência, caso não entenda v. Excelência pela invalidade dos controles de frequência, há de ser enfatizado eles já demonstram jornada extraordinária de trabalho, sem qualquer tipo de compensação de jornada" (fl. 290). Destaco, contudo, que a análise dos registros de ponto confirmam que há dias de compensação de horas, pois revelam que o empregado, na maioria dos meses, laborava em horário inferior a oito horas diárias (vide fl. 223). Assim, a existência de sobrejornada sem o pagamento correspondente no contracheque não é suficiente para o acolhimento da tese da invalidade do regime de compensação. No recurso, contudo, o demandante postula a invalidação do acordo de compensação alegando que este "não representa a realidade dos fatos", assim como "a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional de 50%", além da aplicação do ACT quanto "à impossibilidade de compensação das horas extras excedentes à segunda diária", devendo haver condenação pelo pagamento das "horas extras superiores à 8ª diária e à 44ª semanal", mas não aponta, de forma geral ou por mera amostragem, o número de horas excedentes que laborou e que não foram pagas ou compensadas, tampouco quanto lhe é devido pela fruição irregular dos intervalos intrajornada e interjornada que, alega, não foram devidamente observados. A parte se limita a apontar um ou outro dia em que houve sobrelabor (horas positivas), sem cotejar com as horas compensadas dentro de um mesmo mês ou no mês subsequente. Como assinalado pelo julgador de origem, o cotejo da prova documental revela que o autor não apontou onde residiriam as diferenças entre as horas extras que, alega, não foram pagas ou compensadas. Por tais motivos considero que a sentença deve ser mantida inalterada, pois o entendimento expresso pelo julgador de origem se mostra correto e condizente com a prova documental produzida nos autos, não apresentando a parte tese capaz de desconstituir a decisão. Neste sentido, in verbis: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido (...)" (TST, 8ª Turma, Ag-AIRR-777-52.2021.5.08.0114, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, julg. 27/9/2023, DEJT 2/10/2023). Nego provimento. DANO MORAL (RECONVENÇÃO) O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido de dano moral apresentado na reconvenção fixado em R$ 35.000,00 e condenou o autor a pagar à ré indenização de R$ 3.000,00, sob os seguintes fundamentos: "Pleiteia a reclamada, em sede de reconvenção, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da afetação de sua imagem pelo ato praticado pelo reclamante, cuja gravação em vídeo viralizou no ambiente das redes sociais. O reclamante reconvindo, em sua defesa, afirma que não foi o autor da referida gravação, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Pontua que não restou comprovada qualquer afetação ao patrimônio imaterial da empresa. Ao exame. É sabido que a pessoa jurídica é passível de sofrer o dano moral, consoante dispõe o art. 52 do Código Civil e o entendimento sedimentado no Enunciado nº 227 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal dano afeta a honra objetiva, comprometendo a sua imagem e reputação, conforme tem assentado a melhor jurisprudência: "PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. A honra possui duas noções, a saber, a subjetiva (interno) e a objetiva (externo). A honra subjetiva abarca os conceitos de dignidade, decoro e auto estima, é exclusiva do ser humano (via de regra a concepção de que temos de nós mesmos). Do seu lado, a honra objetiva, espelhada na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum tanto à pessoa natural, como à jurídica (concepção dos outros sobre a reputação da pessoa física ou jurídica). O dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à reparação imaterial sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito" (TRT 2ª Região, 3ª Turma, Cadeira 2, ROT 1000980-38.2020.5.02.0004, Relatora Desembargadora JUCIREMA MARIA GODINHO GONCALVES, in DEJT 15/09/2021). Pois bem, no caso dos autos, como acima já analisado, o reclamante, em exercício abusivo de jus resistentiae, decidiu abandonar o seu posto de motorista e suspender a viagem que realizava para São Paulo-SP, fazendo graves e sérias acusações à sua empregadora. Conforme facilmente se depreende do vídeo que circulou na internet, o reclamante, em discurso de protesto realizado perante todos os passageiros do ônibus, queixou-se de supostas e recorrentes ilicitudes praticadas por sua empregadora, que cortara a parada para alimentação e descanso no posto de apoio em Cristalina-GO (Posto Garrote), obrigando-o a ter que dirigir por mais duas horas até Catalão-GO, em horário incompatível para a realização de seu jantar. Disse, mais, em alto e bom som, que estava cansado desse tipo de ilicitude patronal e, por isso, iria dar um basta, pois sentia vergonha de estar usando o uniforme da empresa. Pediu, inclusive, para os passageiros que o estavam filmando, que postassem o vídeo, para que ele viralizasse. Admitiu, ainda, em seu discurso de protesto, que gostaria de fazer um vídeo de suas denúncias, mas o pessoal do ônibus não o deixava, com receio de exposição. Finalmente, disse que não iria mais trabalhar para a reclamada e que não iria continuar a viagem, mostrando-se insensível aos apelos de alguns passageiros, contrariados com o atraso que seria causado e com a dificuldade de chegar em São Paulo fora do horário para trabalhar no dia seguinte. Diante de tal cenário fático-jurídico, tenho como presente a ilicitude do ato do reconvindo, que em exercício abusivo de jus resistentiae, lançou severas críticas à sua empregadora, comprometendo a sua imagem e seu bom nome perante a sociedade, em razão da alta repercussão na mídia. O dano moral, na espécie, é evidente, na medida em que o áudio gravado pelo reconvindo, e cuja publicação solicitou que fosse viralizada pelos passageiros que o estavam filmando, nodoou de forma irrefutável a imagem da empresa, que passou a ser vista por milhares de consumidores nas redes sociais e nas mídias televisivas como uma empresa desumana, irresponsável, que expõe seus empregados motoristas a trabalhar como robôs, sem direito a descanso e pausas para alimentação em horários compatíveis. Tal dano não é de somenos importância, pois muitos consumidores, certamente, passam a ter restrições, por questão de segurança, em viajar em ônibus de transporte interestadual, nos quais os motoristas trabalham cansados e com fome, pondo em risco a segurança de todos. Há, outrossim, nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito praticado. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, aflora o dever de reparação. Resta, por fim, fixar o quantum justo para a sua reparação. Nessa missão, extremamente delicada, devem ser considerados e sopesados pelo órgão julgador o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, sem se descurar, outrossim, de sua posição sociocultural, bem como da capacidade financeira do causador do dano. Sugere a doutrina, ainda, que o valor a ser fixado tenha clara adequação ao senso comum de razoabilidade, servindo de fator inibidor a futuras reiterações de novas práticas ilícitas do agente, sem implicar em fonte de enriquecimento indevido para a pessoa da vítima. Joeiradas todas essas circunstâncias e particularidades da lide, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado para reparar, na realidade concreta e específica dos autos, o dano moral sofrido pela reclamada, servindo de lenitivo aos transtornos por ela sofridos, ao mesmo tempo em que impõe ao reconvindo desestímulo futuro para reiteração de prática como a verificada nos presentes autos, atingindo a imagem e o bom nome da empregadora, enquanto pessoa jurídica. Pleito parcialmente procedente". No recurso, o autor assevera que a reclamada não apresentou provas que confirmam que sua conduta lhe gerou danos indenizáveis por mácula à "sua reputação ou credibilidade", restando confirmado que a interrupção da viagem ocorreu por medidas de segurança. Argumenta, ainda, que se houve repercussões negativas em redes sociais, tal fato "decorreu exclusivamente da ação dos passageiros, que realizaram e compartilharam gravações espontâneas" e não por ato ilícito do autor, pois este não contribuiu para a repercussão negativa dos fatos. Pois bem. Considerando tratar-se a ré de pessoa jurídica, as ações que visam macular sua reputação e imagem são passíveis de serem indenizadas por configurar dano moral, havendo ou não reflexos negativos sobre o seu patrimônio. No caso, no vídeo divulgado em redes sociais e amplamente divulgado na imprensa nacional, o autor faz duras críticas e acusações à sua empregadora perante os passageiros, afirmando que a empresa agia com "safadeza", fazia mal aos colaboradores e os explorava, tratando-os como robôs em ato de insurgência contra a alteração dos pontos de parada para alimentação e descanso. Durante toda a explanação, o reclamante tinha ciência de que estava sendo filmado e pediu a divulgação da gravação nas redes sociais para a divulgação ampla do fato ocorrido, direcionando sua fala para a reclamada como a efetiva responsável pela sua atitude de abandonar o veículo e os passageiros em estrada interestadual. Sem dúvida que a publicização dos fatos gerou danos à imagem da empresa que foi criticada publicamente e teve o seu nome envolvido negativamente em incidente gerado espontaneamente pelo empregado. Ainda que o empregado tenha concluído que sua resistência era legítima (jus resistentiae), as circunstâncias envolveram a empresa de forma muito negativa, pois a decisão do autor de se deixar filmar e culpar a empresa pelo incidente tirou o problema da esfera dos interessados (passageiros) e expôs negativamente a ré para todo o público nacional. Note-se que o fato foi divulgado não apenas no instagram, mas na grande imprensa (Metropolis, Globo e O Dia). Em contraponto, o esquema operacional à fl. 211 aprovado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), com efeito, não fixa parada na cidade de Cristalina-GO, mas apenas em Catalão-GO, o que revela que a empresa não agiu de forma arbitrária no uso do poder diretivo, mas apenas exigiu o cumprimento do plano da viagem. A inferência, portanto, é a de que o empregado, de forma infeliz, extrapolou o direito à jus resistentiae, pois em sua retórica fez acusações não provadas à empresa que se tornaram públicas porque foram amplamente divulgadas de forma negativa, sendo inconteste o prejuízo à imagem da ré. Nada a reformar. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante e nego-lhe provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001076-12.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: DANIELA PEREIRA DE SA RECLAMADO: MONICA ARAUJO ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8299711 proferida nos autos. Vistos. A parte reclamada requereu o sobrestamento do feito em observância ao Tema 1.389 em julgamento no STF. Com efeito, o exc. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional no curso do processo ARE nº 1.532.603, ensejando a edição do Tema nº 1.389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Eis a ementa do v. acórdão em referência: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA.COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que,considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais,alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços.Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação defraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais,devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente,se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica,social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal,contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla,considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais,corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys,entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência defraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante."(ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-130 DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025. Em seguida, no dia 14.05.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática para determinar a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas à temática até julgamento definitivo do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. No caso concreto, o objeto da ação abrange a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, bem como seja declarado o vínculo empregatício com a Reclamada, durante todo período do contrato de trabalho mantido entre as partes, qual seja, 22 de dezembro de 2022 até 19 de agosto de 2024, reconhecendo a condição de empregado e os direitos trabalhistas previstos decorrentes da relação de emprego. Sendo assim, porquanto adequados os limites objetivos da demanda às hipóteses do Tema nº 1.389, impõe-se o cumprimento da determinação exarada pela Corte Suprema no processo ARE nº 1.532.603. Portanto, determino a suspensão processual, por força do artigo1.035, § 5º, do CPC, observado o prazo máximo de um ano, conforme disposto no artigo 313, §§ 4º e 5º, do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 20.08.2025 às 11h25min. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA PEREIRA DE SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001076-12.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: DANIELA PEREIRA DE SA RECLAMADO: MONICA ARAUJO ARQUITETURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8299711 proferida nos autos. Vistos. A parte reclamada requereu o sobrestamento do feito em observância ao Tema 1.389 em julgamento no STF. Com efeito, o exc. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional no curso do processo ARE nº 1.532.603, ensejando a edição do Tema nº 1.389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Eis a ementa do v. acórdão em referência: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO.CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA.COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que,considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais,alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços.Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação defraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais,devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente,se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema. 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica,social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal,contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla,considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais,corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys,entregadores, entre outros. IV. DISPOSITIVO 10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência defraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante."(ARE 1532603 RG, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICODJe-130 DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025. Em seguida, no dia 14.05.2025, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática para determinar a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas à temática até julgamento definitivo do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC. No caso concreto, o objeto da ação abrange a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços, bem como seja declarado o vínculo empregatício com a Reclamada, durante todo período do contrato de trabalho mantido entre as partes, qual seja, 22 de dezembro de 2022 até 19 de agosto de 2024, reconhecendo a condição de empregado e os direitos trabalhistas previstos decorrentes da relação de emprego. Sendo assim, porquanto adequados os limites objetivos da demanda às hipóteses do Tema nº 1.389, impõe-se o cumprimento da determinação exarada pela Corte Suprema no processo ARE nº 1.532.603. Portanto, determino a suspensão processual, por força do artigo1.035, § 5º, do CPC, observado o prazo máximo de um ano, conforme disposto no artigo 313, §§ 4º e 5º, do CPC. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 20.08.2025 às 11h25min. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA ARAUJO ARQUITETURA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000608-02.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA CRUZ CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b4240 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O(A) reclamante, na petição de ID. c5a81ef, solicita a participação de seu preposto e do seu advogado de forma TELEPRESENCIAL. Este Juízo realiza suas audiências, iniciais e de instrução, na modalidade presencial, com algumas exceções específicas, para hipóteses de impossibilidade ou grande óbice ao comparecimento das partes/testemunhas. Considerando o grande volume de pedidos para realização de audiência telepresencial pelo mesmo motivo apontado nos autos, o que tornaria inviável a realização de um pauta regular presencial, e que a parte pode estar acompanhada de procurador habilitado nesta seccional/nomear preposto, decido pelo indeferimento do requerimento formulado pela parte. Isto posto, mantenho a audiência designada para o dia 23/07/2025, às 13h50min na forma PRESENCIAL. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000608-02.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA CRUZ CARVALHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04b4240 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO PAULO SOARES RODRIGUES CALAZANS, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O(A) reclamante, na petição de ID. c5a81ef, solicita a participação de seu preposto e do seu advogado de forma TELEPRESENCIAL. Este Juízo realiza suas audiências, iniciais e de instrução, na modalidade presencial, com algumas exceções específicas, para hipóteses de impossibilidade ou grande óbice ao comparecimento das partes/testemunhas. Considerando o grande volume de pedidos para realização de audiência telepresencial pelo mesmo motivo apontado nos autos, o que tornaria inviável a realização de um pauta regular presencial, e que a parte pode estar acompanhada de procurador habilitado nesta seccional/nomear preposto, decido pelo indeferimento do requerimento formulado pela parte. Isto posto, mantenho a audiência designada para o dia 23/07/2025, às 13h50min na forma PRESENCIAL. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA CRUZ CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000259-35.2021.5.10.0105 RECLAMANTE: JESSICA MARIA AMORIM NUNES RECLAMADO: CLINICA MEDICA ALBERT EINSTEIN EIRELI - EPP, UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1303e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIANA CAETANO DE SOUZA, em 04 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos os autos. Relatório Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada CLINICA MEDICA ALBERT EINSTEIN EIRELI - EPP, a saber: UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. O suscitado foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital (Id. 870a45b) e não apresentou manifestação. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A. Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal. Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir: Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas executadas, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios. (Agravo de petição conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000954-40.2017.5.10.0004 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, ATA DE JULGAMENTO: 20/06/2018 DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2018)." No caso, evidenciado o óbice à satisfação do crédito trabalhista pela presença da personalidade jurídica da executada, pois esgotados todos os meios para a expropriação de seus bens - conforme verificou-se no processo -, a execução deve ser direcionada aos seus respectivos sócios, a saber: UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo o processo com apreciação de mérito, com suporte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação da sentença, que desse “decisum” passa a fazer parte integrante, para incluir, definitivamente, no polo passivo da presente execução, o sócio da executada UBALDINA DE MEDEIROS VIANA CARNEIRO - CPF 104.006.564-34. Inclua-se o sócio da empresa devedora definitivamente no polo passivo da presente execução, ficando ele, desde já, citado para pagamento dos débito, no valor de R$ 8.490,58 (atualizado até 04/07/2025), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo, sem pagamento, proceda a Secretaria a realização de todas as diligências executórias disponíveis em desfavor do citado sócio. Intimem-se as partes. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARIA AMORIM NUNES
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-40.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ANA MIKAELY PEIXOTO RECLAMADO: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07a5cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.090,01, calculadas sobre R$ 54.500,28, valor atribuído à causa. Dispensada do recolhimento, na forma da lei. Adverte-se a parte autora de que a propositura de nova ação com os mesmos pedidos e causa de pedir deve ser feita por prevenção a esta Vara, acompanhada de cópia desta inicial, documento comprobatório da prevenção, sob pena de extinção do feito por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. Intimem-se. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA
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