Luan Sousa Cavalcante
Luan Sousa Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 064837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Sousa Cavalcante possui 126 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TRT7, TJSP, TST, TRT10
Nome:
LUAN SOUSA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001194-70.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ded61be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Intimem-se as partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000023-56.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: HILDAMAR DOS REIS SILVA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca dos embargos de declaração ofertados pela parte contrária. Prazo de 5 (cinco) dias. Assinado pelo Servidor da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado, de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANO DA CUNHA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001177-68.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FONTES DA SILVA RECLAMADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c61f5df proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor MARIANA CAETANO DE SOUZA, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos. Ante embargos de declaração sob ID d834b6f, intimem-se a reclamada para ciência e, caso queira, manifestação, prazo 05 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706843-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos morais ajuizada por BRUNO DE LUCA BENJAMIM DAMASCENO em desfavor de BANCO PAN S.A e BTG Pactuai S.A., sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Em suma, narra a parte requerente que, em 2024, realizou negociação e quitou uma dívida pelo valor de R$ 424,31 com a 1ª requerida (Banco Pan S.A.), mas seu nome seguiu negativado no SERASA pela 2ª requerida (BTG Pactual S.A.), com valor atualizado para R$ 945,97, oriundo do débito com o Banco Pan. Relata que, apesar das tentativas de resolução, não obteve solução e tem recebido cobranças indevidas. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito (R$ 945,97), a condenação das requeridas à procederam a baixa da restrição e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Devidamente citada em 03.04.2025 (ID 230149862 – via sistema), a 1ª requerida, BANCO PAN S/A., apresentou contestação ao ID 235004293. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da procuração em razão da generalidade e a ausência de interesse de agir devido ao não acionamento da via administrativa. No mérito, diz que não há prova autoral acerca da quitação dos débitos perante a requerida, sendo que, o que ocorreu, foi somente a quitação de faturas vencidas. Defendeu a regularidade das cobranças. Arguiu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, também citado via sistema na mesma data (ID 230149863), a 2ª requerida, BANCO BTG PACTUAL S.A, apresentou contestação ao ID 235173668. No mérito, argumentou que não houve desrespeito a qualquer acordo. Defendeu que as provas anexadas pelo autor apontaram que o acordo feito pelo autor envolveu apenas os débitos relativos ao Banco Pan. Diz que o débito com o BTG é oriundo de dois cartões de crédito, cujas dívidas foram cedidas do PAN ao BTG. Alega que não há renegociação da parte cabível ao BTG e que inexiste negativação. Postulou a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica ID 235552667, a parte requerente afirmou que há gravações da tentativa de resolução extrajudicial em que houve o reconhecimento da preposta do Banco PAN em que há afirmação inequívoca do encerramento de qualquer dívida mediante carta de quitação. Anexou degravação dos áudios constantes em mídia externa. Decido. Considerando que a parte autora indicou a existência de áudios degravados, vinculados ao ID 235558657, os quais foram anexados em mídia externa, intime-se o autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para que promova a juntada direta aos autos dos referidos arquivos de áudio, em formato compatível com o sistema PJe, nos termos da Resolução nº 408/2021 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 53/2014 do TJDFT. Isso porque não se mostra admissível a utilização de links externos como meio válido de prova nos autos eletrônicos, conforme entendimento do Col. STJ (AgRg no HC n. 895.072/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024). Após, em igual prazo, conceda-se vista às requeridas para manifestação, a fim de que exerçam o devido contraditório. Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000668-09.2024.5.10.0104 RECORRENTE: CONSORCIO HP - ITA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000668-09.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: CONSORCIO HP - ITA ADVOGADO : FABIO CARRARO EMBARGADO : JOSIMAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADA : MYLENA ARAUJO DO CARMO ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO : LUAN SOUSA CAVALCANTE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ : CHARBEL CHATER EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão da 1ª Turma, supostamente contraditório e omisso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao afirmar inexistência de autorização para desconto salarial, mesmo diante de previsão contratual nesse sentido; e (ii) saber se houve omissão quanto ao arbitramento das custas processuais após a modificação do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê autorização para descontos salariais em caso de culpa do empregado por dano causado, o que configura contradição na fundamentação do acórdão embargado. 4. A parte dispositiva do acórdão também omitiu o arbitramento das custas processuais diante da alteração do valor da condenação, decorrente do parcial provimento do recurso do reclamante. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "Constatadas a contradição e a omissão imputadas ao acórdão embargado, impõe-se sanar as irregularidades." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. A embargante alega a ocorrência de contradição na decisão embargada sob o seguinte argumento: "Ocorre que ao proferir o Acórdão, o Nobre Desembargador Relator contraditou-se na matéria "DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO." No caso, a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que havia acordo prévio para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado." Acontece que existe correta previsão contratual, ou seja, acordo, que permita o desconto no salário dos empregados, tal previsão está expressa no Contrato de Trabalho do Empregado (ID. 670a124). (...)" Alega ainda omissão quanto ao arbitramento das custas processuais ensejado pelo parcial provimento ao recurso do reclamante. Analiso. De fato, no contrato de trabalho do reclamante consta autorização para descontos. Logo, há contradição no acórdão embargado. Também há omissão quanto ao arbitramento das custas processuais. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para: a) sanar a contradição no acórdão, retificando-o da seguinte forma: Onde lê-se: "No caso, a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que havia acordo prévio para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado. Nego provimento." Leia-se: "No caso, o reclamante confessa a culpa no acidente de trânsito que ensejou os descontos por despesas correspondentes (p. 393). E no contrato de trabalho firmado entre os litigantes consta autorização prévia para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado (p. 85). Dou provimento ao recurso para excluir a condenação na restituição do desconto no valor de R$ 3.307,12." b) sanar a omissão no acórdão, acrescentando: "Ante o parcial provimento do recurso do reclamante quanto ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada, e considerando a exclusão da condenação na restituição do desconto no valor de R$ 3.307,12, arbitro que o valor da condenação foi majorado para o total de R$ 60.000,00, fixando as custas processuais em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada." CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição e a omissão, retificando o acórdão com correspondentes reflexos na parte dispositiva. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a contradição e a omissão, retificando o acórdão com correspondentes reflexos na parte dispositiva. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Convocado Denilson Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO HP - ITA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000668-09.2024.5.10.0104 RECORRENTE: CONSORCIO HP - ITA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIMAR DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000668-09.2024.5.10.0104 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE: CONSORCIO HP - ITA ADVOGADO : FABIO CARRARO EMBARGADO : JOSIMAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADA : MYLENA ARAUJO DO CARMO ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE ADVOGADO : LUAN SOUSA CAVALCANTE ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF JUIZ : CHARBEL CHATER EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão da 1ª Turma, supostamente contraditório e omisso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao afirmar inexistência de autorização para desconto salarial, mesmo diante de previsão contratual nesse sentido; e (ii) saber se houve omissão quanto ao arbitramento das custas processuais após a modificação do valor da condenação. III. Razões de decidir 3. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê autorização para descontos salariais em caso de culpa do empregado por dano causado, o que configura contradição na fundamentação do acórdão embargado. 4. A parte dispositiva do acórdão também omitiu o arbitramento das custas processuais diante da alteração do valor da condenação, decorrente do parcial provimento do recurso do reclamante. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "Constatadas a contradição e a omissão imputadas ao acórdão embargado, impõe-se sanar as irregularidades." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração alegando a ocorrência de vício na decisão embargada. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. A embargante alega a ocorrência de contradição na decisão embargada sob o seguinte argumento: "Ocorre que ao proferir o Acórdão, o Nobre Desembargador Relator contraditou-se na matéria "DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO." No caso, a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que havia acordo prévio para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado." Acontece que existe correta previsão contratual, ou seja, acordo, que permita o desconto no salário dos empregados, tal previsão está expressa no Contrato de Trabalho do Empregado (ID. 670a124). (...)" Alega ainda omissão quanto ao arbitramento das custas processuais ensejado pelo parcial provimento ao recurso do reclamante. Analiso. De fato, no contrato de trabalho do reclamante consta autorização para descontos. Logo, há contradição no acórdão embargado. Também há omissão quanto ao arbitramento das custas processuais. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para: a) sanar a contradição no acórdão, retificando-o da seguinte forma: Onde lê-se: "No caso, a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que havia acordo prévio para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado. Nego provimento." Leia-se: "No caso, o reclamante confessa a culpa no acidente de trânsito que ensejou os descontos por despesas correspondentes (p. 393). E no contrato de trabalho firmado entre os litigantes consta autorização prévia para desconto salarial em hipótese de culpa do reclamante por dano causado (p. 85). Dou provimento ao recurso para excluir a condenação na restituição do desconto no valor de R$ 3.307,12." b) sanar a omissão no acórdão, acrescentando: "Ante o parcial provimento do recurso do reclamante quanto ao pedido de pagamento de intervalo intrajornada, e considerando a exclusão da condenação na restituição do desconto no valor de R$ 3.307,12, arbitro que o valor da condenação foi majorado para o total de R$ 60.000,00, fixando as custas processuais em R$ 1.200,00, a cargo da reclamada." CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição e a omissão, retificando o acórdão com correspondentes reflexos na parte dispositiva. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a contradição e a omissão, retificando o acórdão com correspondentes reflexos na parte dispositiva. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Convocado Denilson Coêlho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DOS SANTOS COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000122-17.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DANIELE COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a exequente para informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de transferência do crédito obreiro. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE COSTA DOS SANTOS