Marcelo De Andrade Sousa Marinho
Marcelo De Andrade Sousa Marinho
Número da OAB:
OAB/DF 064847
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJSP, TRF3, TST, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT3
Nome:
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715449-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMOR'ALLI STORE COMERCIO VAREJISTA LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A petição inicial consignou que tanto o domicílio da parte autora quanto da parte requerida são de regiões distintas desta circunscrição judiciária. Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência de conciliação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5511201-79.2023.8.09.0011 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º APELANTE: GILBERTO BARBOSA FERREIRA SOARES 1º APELADO: GILBERTO BARBOSA FERREIRA SOARES 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DESPACHO Do compulso dos autos, infere-se que o advogado do 2ª apelante (GILBERTO BARBOSA FERREIRA SOARES) requereu a apresentação das razões recursais nesta instância superior, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP (mov. 127). Assim sendo, determino a intimação do causídico para oferecer as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias (art. 600, caput, do CPP). Atendida esta providência, intime-se o presentante do Ministério Público na origem para apresentar as contrarrazões ao apelo. Cumpra-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A1
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. FALHA DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e desvalorização patrimonial, decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por ausência de sinalização em obra pública localizada em via urbana do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão é sobre a existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal por alegada omissão na prestação do serviço público, consubstanciada na inexistência de sinalização adequada em trecho de via pública em obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal, a responsabilidade civil do Estado por omissão depende da demonstração cumulativa da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal entre ambos. 4. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a ausência de sinalização no local do acidente. As imagens juntadas aos autos não permitem identificação precisa do local ao longo da obra nem demonstram de modo inequívoco a omissão administrativa alegada. 5. Elementos constantes dos autos indicam a existência de sinalização suficiente na via e a ocorrência de desvio estruturado, circunstâncias que, somadas ao dever de cautela dos condutores, afastam a caracterização de falha do serviço público. 6. Inexistindo prova suficiente da falha do serviço e havendo indícios de comportamento imprudente da condutora, não se verifica fundamento para a responsabilização do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “Para a responsabilização civil do Estado por omissão decorrente de acidente em via pública, é imprescindível a demonstração inequívoca da ausência de sinalização, do dano e do nexo causal, não sendo cabível a inversão do ônus da prova quando a parte autora não comprova a falha do serviço e há indícios de culpa concorrente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 252, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.082.971/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2018, DJe 27/06/2018; TJDFT, Acórdão 1970946, 0753114-50.2024.8.07.0016, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 17/02/2025, p. 08/03/2025; TJDFT, Acórdão 1915347, 0725147-52.2023.8.07.0020, Rel. Antonio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 30/08/2024, p. 11/09/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736100-92.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. L. D. S. DESPACHO Conforme certidão de Id. 235758903, a sentença com força de ofício foi enviada à empresa empregadora do autor, via e-mail gerencia.agc@atacadaodiaadia.com.br, em 14/05/2025. Possivelmente o comunicado tenha sido recebido após o fechamento da folha de pagamento. Cabe ao autor verificar junto ao Setor de Pessoal de sua empregadora o motivo pelo qual não foi alterado o percentual dos descontos em folha de pagamento. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o herdeiro JOSÉ LUÍS para falar acerca do pedido de liberação de valores formulado pela inventariante para recolhimento dos tributos, no prazo de 5 (cinco) dias. Interpretar-se-á o silêncio como anuência. Em caso de discordância, indique de forma clara, como será feito o pagamento dos tributos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709394-81.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: LILIANE DA COSTA SOUZA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeitoà constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTO NEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 61780314): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DEFERIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. ARTIGOS 1ª AO 6º DO DECRETO. REQUISITOS AUTÔNOMOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA QUE LEVA A SITUAÇÕES TERATÓLÓGICAS. 1. Não se revela inconstitucional o Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, haja vista a escolha dos critérios necessários para o enquadramento no ato normativo ser da competência do Presidente da República e, no caso analisado, terem sido respeitados os limites materiais impostos pela Constituição. 2. O texto do decreto não autoriza a conclusão de que o seu artigo 5º, ao permitir a concessão de indulto “às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, tenha de observar, cumulativamente, as hipóteses previstas nos artigos 1º ao 4º, do mesmo ato normativo, sob pena de sobrevir situações teratológicas. 3. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. Recurso não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738738-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LILIANE DA COSTA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL