Dalcimere Soares Gomes
Dalcimere Soares Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 064887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalcimere Soares Gomes possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJSC, TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
DALCIMERE SOARES GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000735-46.2024.8.24.0071/SC AUTOR : JOSE JUNIOR FERREIRA NOBREGA ADVOGADO(A) : DALCIMERE SOARES GOMES (OAB DF064887) RÉU : N.B.MENGATTO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 12/8/2025, às 17h00min . Na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022, o ato será presencial para todos , inclusive para os advogados e representante do Ministério Público, nos feitos em que haja sua intervenção. Cabe ao advogado da parte que arrolou a testemunha a intimação sobre a audiência designada (art. 455 do CPC). As testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou que sejam servidoras públicas deverão ser intimadas judicialmente, assim como as partes cujo depoimento pessoal foi requerido. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento, além de responder por crime de desobediência. Por fim, a testemunha residente em Chapecó será ouvida através da sala passiva daquela Comarca. Já o Autor e a testemunha residentes no Estado de Goiás, de forma excepcional, serão ouvidos através de celular com WhatsApp ou computador com webcam, e o Cartório Judicial deverá encaminhar o link para acesso à sala virtual. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708948-51.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PATRICIA SCALVI RODRIGUES CAVALCANTE REU: ANA CLARA SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que não foi integralmente cumprida a decisão de ID. 237119069 pela parte requerida, já que o documento juntado ao ID. 238714261 se trata de mera captura de tela, a qual sequer contém a identificação de dados bancários referente à conta correspondente. Além disso, nota-se que não há qualquer movimentação bancária, indicando que ela não é utilizada pela parte requerida. Assim, intime-se a parte requerida para juntar extrato bancário dos três últimos meses da conta que utiliza para os gastos ordinários. Por fim, em observância ao princípio da cooperação processual, junte a parte requerida aos autos, ainda, a integralidade da conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp com a parte autora, a ser extraída exclusivamente por meio da funcionalidade de exportação disponibilizada pela própria plataforma, com a transcrição completa das mensagens trocadas, contendo a identificação do contato, data e horário. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742999-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO TEODORO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, abro vista destes autos ao MP e a defesa do réu, para ciência da juntada do laudo no ID n° 240863161, e querendo retificar/ratificar suas alegações, conforme determinado na r. decisão no ID n° 233538457. BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2025. VIVALDO MARINHO DA SILVA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1110642-37.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSILEIDE GOMES DE MIRANDA e outros RÉU : ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e outros SENTENÇA TIPO: B Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela recursal deferida e condenar as rés a emitirem o DIPLOMA de conclusão de curso, e em razão da demora na sua emissão, a pagar, pro rata, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora, corrigida conforme Manual de Cálculos da Contadoria Judicial (ID 2160008015); alegando a existência de omissão (ID 2161802667). Sem contrarrazões. É o relato do necessário. DECIDO. Razão não assiste à Embargante. Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório/obscuro, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da petição inicial/contestação, documentos, informações, se pronunciando de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento. Outrossim, o direito brasileiro adota a técnica do fundamento suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as questões, quando já se pauta por um motivo suficiente para fundamentar a decisão, como observa nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Grifei TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. REQUISITOS DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 13.214/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional foi dada integral e fundamentadamente, tendo o Tribunal de origem apresentado solução adequada e motivada à lide. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam, incumbindo-lhe dar desfecho à demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide, o que foi feito. 2. Quanto ao mérito recursal, da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 13.214/2001). Dessa forma, em que pese a insurgência recursal, cuja argumentação aborda suposta infringência a dispositivos e normas infraconstitucionais, a alteração do entendimento adotado pela Corte Estadual, com o objetivo de acolher a pretensão da ora agravante, é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448861/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. URP DE FEVEREIRO DE 1989. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. 4. In casu, o STJ é firme no sentido de que, a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há o que falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei 8.112/90. 5. Nego provimento ao Agravo Interno. (AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). Grifei Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. EVIDENCIADO. 15 (QUINZE) DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Verifica-se a existência de erro material a respeito dos 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, sendo assim, deve ser decotada do acórdão. 3. Outrossim, no tocante aos embargos da FN, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar o erro material apontado, sem efeitos modificativos. (EDAC 1005983-93.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG.). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. EVIDENCIADA. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Verifica-se a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão no tocante à compensação, pois, a sentença consignou que seria possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, entendimento divergente do adotado no acórdão de fls. 203-208. 3. Portanto, a apelação da FN merece parcial provimento, onde se lê: apelação e remessa oficial não providas, leia-se: apelação e remessa oficial parcialmente providas. 4. Outrossim, sobre o RE 565.160, o acórdão está devidamente fundamentado e os argumentos tecidos na apelação foram implícita ou explicitamente rejeitados, salientando que "Solucionada a controvérsia de forma clara e precisa a partir de fundamentos suficientes para embasar a decisão, deve ser afastada a alegação de omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte." (AC 0002837-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a contradição apontada. (EDAC 1000610-88.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2020 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO ("SOLDADO DA BORRACHA"). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão regional que negou provimento à apelação, alegando haver omissão quanto à suposta violação aos artigos 1º e 2º da Lei n° 7.986/89, vez que o acórdão permitiu a cumulação da pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada. Ainda, alega omissão no que se refere ao índice de correção monetária. 2. O INSS não tratou na apelação da questão relativa à correção monetária e a utilização da TR + 0,5% ao mês, razão pela qual não se conhece dessa parte dos aclaratórios, por configurar-se inovação recursal. 3. O acórdão foi claro ao consignar que inexiste vedação legal na referida cumulação e que "o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 7.896/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial. No entanto, nem a Lei 7.98/89, nem o dispositivo consitucional, impõem restrição à cumulação da pensão prevista no art. 54 do ADCT com qualquer benefício previdenciário", citando, inclusive, precedentes do STJ e desta Corte. 4. "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração" (EDcl na AR 3.788/PE). (EDAC 0011432-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.). Grifei Outrossim, não é demais reforçar que não há que se falar na ilegitimidade da União para a causa, com a consequente extinção do feito, como requerido. A competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme entendimento do STF, no RE 1.304.964-RG, submetido ao rito de Repercussão Geral – Tema 1.154, tendo sido firmada a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). Grifei Não por outra razão, a União foi incluída no polo passivo da presente demanda, na forma como determinado por este Juízo na decisão de ID 2004669660. Ressalto, mais uma vez, que a ASSOBES (Instituição de Ensino particular) não pode integrar o polo passivo isoladamente no Juizado Especial Federal, conforme expressamente previsto na a Lei nº 10.259/01: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Grifei Assim sendo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada. Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714378-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta da Receita Federal ao ofício 515/2025, ID 236228212. Ficam as partes INTIMADAS para o exercício do contraditório no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0720927-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. G. D. S. REQUERIDO: F. J. D. O. SENTENÇA Considerando a proposta de ID 238708440, concordância de ID 238712083 e manifestação do MPDFT de ID 239235827, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Cancele-se a audiência anteriormente designada. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Considerando que o acordo foi firmado antes da prolação de sentença por este juízo, isento as partes do pagamento das custas finais, conforme art. 90, §3º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0720927-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por motivo de readequação da pauta, REDESIGNO Audiência de Saneamento para o dia 12/06/2025 14:40, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do CPC, repassando todas as informações aqui constantes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Fica a parte autora intimada a comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo seguinte LINK (ou QR CODE): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMyMTgxMDUtNDc3Zi00ZGUyLTg0MTMtOTViYTAxNDYxYzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2255e05757-1dc8-42c7-8330-a0447ea4abdb%22%7d Link curto: atalho.tjdft.jus.br/vjQ6WQ QR CODE: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link diretamente do computador; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Certifico que no Fórum de Taguatinga há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo poderá efetuar o agendamento da sala para que a parte, caso queira e informe nos autos em tempo hábil, a utilize no dia e horário designados, devendo, após a confirmação do agendamento, comparecer ao Fórum, no dia da audiência, presencialmente, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação. Desde logo, as partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso haja algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - 3VFOSTAG Taguatinga/DF ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 2
Próxima