Deise Adriana Fernandes

Deise Adriana Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 064891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Adriana Fernandes possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: DEISE ADRIANA FERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Gabriel do Nascimento Oliveira (OAB 511345/SP), Deise Adriana Fernandes (OAB 64891/DF), Igor Muniz Benite (OAB 420942/SP), William de Oliveira Beserra (OAB 344369/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP), Cassio Marcelo Cubero (OAB 129060/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP), Thiago Vedovato Innarelli (OAB 207756/SP), Paulo André Ferreira Alves (OAB 204993/SP), Álvaro Augusto Moraes Pereira (OAB 185588/SP), Fatima Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB 167464/SP) Processo 0006917-44.2024.8.26.0309 - Remoção de Inventariante - Reqte: Maria da Gloria Delpra - Reqdo: Alessandra Delpra - A D. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 665/667, que julgou procedente o pedido formulado por M. da G. D., removendo-a do encargo de inventariante do espólio de D. D. e nomeando M. da G. D. como nova inventariante. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, por serem tempestivos. Contudo, não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à ausência de análise de eventual má-fé na administração do espólio e contradição na valoração de acordos firmados para quitação de débitos. Entretanto, tais alegações não configuram os vícios referidos no art. 1.022 do CPC. A r. decisão enfrentou suficientemente a matéria posta nos autos, consignando, com base em documentação idônea, a existência de irregularidades na gestão patrimonial e omissões relevantes no cumprimento do dever legal de resguardar os interesses do espólio, com base no art. 622, III e IV, do CPC. A análise do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) não constitui requisito para a configuração da gestão temerária, bastando a demonstração objetiva de prejuízos ao espólio, o que foi adequadamente fundamentado. Ademais, a alegada contradição quanto à interpretação dos acordos firmados para pagamento de dívidas não decorre de inconsistência interna da decisão, mas de discordância da embargante quanto à conclusão adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e deve ser deduzido pela via recursal própria. Dessa forma, constata-se que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, pretendendo a modificação do julgado, o que se revela inadequado na via eleita. Diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.