Graziella De Souza Franca
Graziella De Souza Franca
Número da OAB:
OAB/DF 064903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziella De Souza Franca possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TRT3
Nome:
GRAZIELLA DE SOUZA FRANCA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO RESCISóRIA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais AR 0010969-75.2017.5.03.0000 AUTOR: LEONARDO SENRA DE AZEVEDO RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c6a2d proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS Visto. O autor Leonardo Senra de Azevedo informa os dados bancários para transferência do valor referente aos honorários advocatícios (Id. b7e7989). Assim, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a transferir, por meio do SIF, o valor histórico de R$ 5.045,38, devidamente atualizado, depositado na conta judicial nº 0620.042.03184499-1, recolhido mediante a guia identificada pelo nº 030620000242504295 (Id. 1d0f95d), vinculada a esta ação rescisória, de modo que a conta fique com o saldo zero, para o advogado do autor, observados os dados indicados na petição Id. b7e7989: Marcos Vinicius Gomes Leite CPF:521.201.716-53 Caixa Econômica Federal Conta corrente 790-0 Agência 2251 Operação 001 O presente despacho tem força de AUTORIZAÇÃO. Concluída a transferência, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SENRA DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais AR 0010969-75.2017.5.03.0000 AUTOR: LEONARDO SENRA DE AZEVEDO RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c6a2d proferido nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS Visto. O autor Leonardo Senra de Azevedo informa os dados bancários para transferência do valor referente aos honorários advocatícios (Id. b7e7989). Assim, AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a transferir, por meio do SIF, o valor histórico de R$ 5.045,38, devidamente atualizado, depositado na conta judicial nº 0620.042.03184499-1, recolhido mediante a guia identificada pelo nº 030620000242504295 (Id. 1d0f95d), vinculada a esta ação rescisória, de modo que a conta fique com o saldo zero, para o advogado do autor, observados os dados indicados na petição Id. b7e7989: Marcos Vinicius Gomes Leite CPF:521.201.716-53 Caixa Econômica Federal Conta corrente 790-0 Agência 2251 Operação 001 O presente despacho tem força de AUTORIZAÇÃO. Concluída a transferência, dê-se ciência às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.I.C. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705826-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON ARAUJO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: SERTEC AUTOMOTIVA DECISÃO Defiro. Assiste razão à advogada dativa, nomeada para apresentar contrarrazões ao recurso. A propósito, a decisão do ID 239939254 esclareceu que os honorários sucumbenciais arbitrados no acórdão não se confundem com os honorários do advogado dativo, de forma que o defensor dativo faz jus aos honorários fixados em R$500,00, nos termos da decisão de ID 68916975, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão que não conheceu o recurso. Verifico que o autor também já solicitou o cumprimento de sentença (v ID 214978605). Assim, ressalto que na presente demanda, serão anotados dois cumprimentos de sentença: um para cobrar os honorários de sucumbência, movido pela advogada dativa, e o outro movido pelo autor para cobrar o valor principal. Anote-se na atuação que constarão do polo ativo os dois como exequentes. Antes de receber ambos os cumprimentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor do débito principal, estabelecido em sentença mantida em grau de recurso (v ID 213130483), elaborando-se duas planilhas: uma sem a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC e a outra com a referida multa. Após, conclusos. Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2025, 12:50:00. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701781-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELLA DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível também não merece acolhimento, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda. Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e há verossimilhança nas alegações da demandante quando afirma que adquiriu da requerida uma máquina de lavar e que após quatro meses de uso, verificou que estava com defeito. Com efeito, observo que a parte ré, em sua contestação, não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçado, uma vez que não comprovou que o produto fora entregue em perfeitas condições à consumidora, já que os vídeos apresentados junto à inicial (ID 224905206) e os atendimentos prestados pelo técnico responsável (ID 224905197) corroboram as alegações iniciais de que os defeitos na máquina de lavar foram provenientes de fábrica, e não foi possível a realização do reparo, mesmo após a substituição de peças. Ademais, o próprio técnico da requerida, ao analisar o barulho na máquina, disse ter visto outras com número de lote idêntico e com o mesmo problema, acreditando se tratar de “problema na fabricação da máquina”. Assim, necessário o acolhimento do pedido de rescisão/cancelamento do negócio jurídico estabelecido entre as partes, devendo a ré ser condenada à restituição do valor pago. Outrossim, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo. Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 166-177). Por fim, FICA AUTORIZADO à demandada reaver o produto (máquina lava e seca, modelo LG SMART VC4 12 KG TITANIUM) que se encontra em poder da autora, no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença, comunicando a este Juízo eventual dificuldade em atingir tal desiderato (se o caso). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RESCINDIR o negócio jurídico estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 3.779,10 (três mil setecentos e setenta e nove reais e dez centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, fica autorizado o réu reaver o produto (máquina lava e seca, modelo LG SMART VC4 12 KG TITANIUM), às suas expensas, que se encontra em poder da autora, no estado que se encontra, após cumprimento voluntário da sentença. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas/DF Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-670 Telefone: (61) 3103-8315/8316- Horário de Atendimento: 12h:00 às 19h:00 Balcão Virtual - JECCRIM: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Email: jeccrim.rem@tjdft.jus.br Número dos autos: 0707373-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida na decisão de ID n° 241262060, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) Graziella de Souza Franca, OAB/DF n°64903, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0707373-75.2024.8.07.0019, na defesa técnica da parte Marcelo dos Santos Oliveira, CPF n ° 045.561.265-09; ciente da designação em 07/03/2025 (petição de ID n° 228196521); realizou o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação das contrarrazões). Os honorários advocatícios foram fixados na ementa de ID n°240333500, em 26/05/2025 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705826-97.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON ARAUJO PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: SERTEC AUTOMOTIVA DECISÃO Ciente do retorno dos autos. Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias. Expeça-se a certidão do art. 23 do Decreto Distrital n. 43.821/2022. Após a expedição, intime-se a advogada e promova o seu descadastramento dos autos. Informo que a nomeação do advogado dativo se deu tão somente para oferecimento das contrarrazões, assim o requerimento de cumprimento da sentença deve ser feito diretamente pelo autor ou por advogado regularmente constituído por procuração. Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 16:35:41. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707373-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Ciente do retorno dos autos. Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias. Expeça-se a certidão do art. 23 do Decreto Distrital n. 43.821/2022, observando-se o valor fixado no acórdão do ID 240333500. Após a expedição, intime-se a advogada e promova o seu descadastramento dos autos. Informo que a nomeação do advogado dativo se deu tão somente para oferecimento das contrarrazões, assim o requerimento de cumprimento da sentença deve ser feito diretamente pelo autor ou por advogado regularmente constituído por procuração. Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2025, 15:16:06. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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