Herica Fortuna Teixeira

Herica Fortuna Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 064905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJDFT
Nome: HERICA FORTUNA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700326-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. D. S. S. REQUERIDO: M. V. N. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando manifestação de id. 228225378. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada. Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 224016850. Considerando que o valor do débito é de R$ 19.178,98 (ID. 217393145), bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 636,39 (ID. 229764909), determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 30 (TRINTA) meses, até 24/09/2027. Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora. Observe-se que a procuração de ID. 172836375 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação. Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0705147-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA EXECUTADO: LAYANNE REBECA PLACIDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 235863358 (R$ 350,00), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 240471287. Após, considerando a possibilidade de solução consensual da demanda, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a possibilidade de realização de acordo com o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Ressalto que na hipótese de realização de acordo entre as partes, deverão estas acostar aos autos via do acordo assinado, para fins de análise deste juízo. Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 235216519. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734543-36.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELTON TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 237618732, ao argumento de que foi omissa no tocante à condenação em honorários de sucumbência sobre o excesso de execução. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, com razão a parte embargante. Veja que a decisão de ID237618732 acolheu a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao cumprimento de sentença tendo em vista que a atualização promovida pelo exequente não estaria em conformidade com os parâmetros aplicados à Fazenda Pública. Dessa forma, houve homologação dos cálculos de ID237312108, resultando em uma diferença de R$1.178,92. Portanto, considerando o excesso apontado, determino o pagamento de 10% sobre este valor a título de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tudo em conformidade com o recente entendimento do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO IMPUGNANTE. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que fixou os ônus sucumbenciais devidos pela executada. 1.1. A embargante alega haver omissões no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há omissão no acórdão quanto à análise das alegações: I) de reformatio in pejus; (II) de que o princípio da causalidade não se aplica ao caso; (III) de que a pretensão da impugnação à execução foi integralmente acolhida; e (IV) de incidência do óbice do enunciado da Súmula 519 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material. Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a NOVACAP, ora embargante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual suscitou as teses de inadequação do rito e excesso de execução. 4.1. Em réplica à impugnação, a exequente se insurgiu quanto ao regime jurídico aplicável à empresa, discordando da tese de inadequação do rito e aplicação do regime dos precatórios, não se opondo à alegação de excesso de execução. 4.2. Sobreveio decisão a qual reconheceu a inadequação do rito, determinado os ajustes necessários quanto à contagem de prazo e às prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à executada, e, posteriormente, o juízo a quo, dentre outras providências, afastou a aplicabilidade do tema 865/STF, suscitada pela credora, e homologou o valor do débito exequendo (R$13.056,92), haja vista a concordância da autora com os cálculos apresentados pela executada. 4.3. A conjuntura narrada denota omissão no acórdão embargado. Porquanto. Ao julgar o agravo de instrumento, ignorou o acolhimento da impugnação da Novacap, ponderando que a executada não teria honrado o compromisso de pagar a indenização reconhecidamente devida, sendo que não lhe era facultado o pagamento voluntário. 4.4. Em verdade, ainda que se entenda que a adequação ao rito dos precatórios não importa em acolhimento da impugnação, mas mera observância à decisão proferida na ADPF 949-STF, verifica-se que a executada também obteve êxito em sua alegação de excesso de execução, assim como foi rejeitada a pretensão de aplicação do Tema 865 do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte adversa. 4.5. O acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, como no presente caso, evidencia ter o exequente dado causa ao incidente, devendo, portanto, responder pelos honorários advocatícios. Tal conclusão é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor executado em excesso. 4.6. Considerando os moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, entende-se suficiente fixar os honorários devidos pela parte exequente em 10% (na faixa inicial) sobre o valor do excesso de execução apurado, e 8% na faixa subsequente, se houver, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da justiça gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração acolhidos. 5.1. Tese de julgamento: “I) O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme o artigo 85, § 1º, do CPC. II) Os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao excesso de execução.”. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp nº 2.096.476/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 12/9/2024; STJ AgInt no REsp nº 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE: 13/12/2022; STJ AgInt no REsp nº 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 24/2/2022; TJDFT 0735455-76.2024.8.07.0000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025; TJDFT 07190763120228070000, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 15/3/2023; TJDFT 0717443-58.2017.8.07.0000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 20/9/2018. (Acórdão 2007836, 0742412-93.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para incluir na decisão de ID237618732 a fundamentação acima transcrita, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais, a qual passará a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos: " (...) Com base nas premissas acimas, acolho a impugnação apresentada e homologo os cálculos de id. 237312108. Ademais, determino o pagamento de 10% sobre o valor cobrado em excesso pelo exequente, qual seja, R$1.178,92, a título de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. (...)". I. Após, cumpra-se integralmente a decisão de id. 237618732, com as alterações acima anotadas. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:01:59. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001637-71.2024.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: BELCHIOR RODRIGUES BRAGA CPF: 840.213.906-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERNANE CESAR BRAGA e MARIA ELIZA GONÇALVES em face da sentença proferida por este Juízo, a qual homologou o acordo pactuado na ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. Os embargantes alegam a existência de omissão na r. sentença, por não ter declarado a extinção da dívida para os mesmos, na condição de devedores solidários. Argumentam que o acordo realizado teria implicado na sua exoneração de responsabilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e por preencherem os demais requisitos de admissibilidade previstos em lei. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. A omissão apontada pelos embargantes concerne à alegada falha da sentença em reconhecer a exoneração de sua responsabilidade solidária em decorrência da renegociação da dívida. Para a correta compreensão da questão, é imperativo analisar o instituto da novação e seus requisitos, conforme o Código Civil. A novação ocorre quando as partes, com a intenção de novar, criam uma nova dívida para extinguir e substituir uma obrigação anterior. O Art. 360 do Código Civil elenca as formas pelas quais a novação pode se configurar, seja pela substituição do objeto da dívida, do devedor ou do credor. Crucial para a existência da novação é o ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação primitiva e criar uma nova em seu lugar. O Art. 361 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Isso significa que, na ausência de uma clara e manifesta vontade de novar, a renegociação ou repactuação de uma dívida tem como efeito a simples confirmação da obrigação preexistente, sem alterar suas condições e garantias originais. No presente caso, conforme se depreende do acordo juntado aos autos (id 10344109015), a Cláusula 16 expressamente estabelece que não se trata de novação, sendo assim, na repactuação todas as condições do contrato originários são mantidos. Essa disposição contratual é peremptória e afasta, de plano, a figura da novação. Ao consignarem expressamente que a repactuação não configura novação, as partes contratantes renunciaram ao ânimo de novar. Consequentemente, as obrigações e garantias primitivas não foram extintas, mas sim confirmadas e mantidas na sua integralidade. Dessa forma, as normas dos Arts. 365 e 366 do Código Civil, que preveem a exoneração de devedores solidários ou fiadores em caso de novação, não encontram aplicação na hipótese dos autos. A responsabilidade solidária dos embargantes, na qualidade de avalistas, permanece íntegra, por decorrência da própria natureza da repactuação avençada. Portanto, a sentença homologatória, ao não declarar a extinção da dívida para os devedores solidários/avalistas, não incorreu em omissão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença proferida por este Juízo. P.R.I. Data consignada no sistema. Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0742131-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova requisição de bloqueio via SISBAJUD, visto que a pesquisa foi realizada recentemente e encontrou valor irrisório, de modo que não restou comprovada a modificação da situação financeira da executada em tão pouco tempo. Indefiro, ainda, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727727-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA RECONVINTE: CLARICIELE DE REZENDE VALE REU: CLARICIELE DE REZENDE VALE, JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANQUICINALDO LEITE TAVARES RECONVINDO: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requeridos JDF LOCACAO, FRANQUICINALDO e CLARICIELE opuseram embargos de declaração, nos quais sustentam contradição na decisão saneadora de ID n. 235474355. A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID n. 238248917. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Ademais, em relação aos embargos de ID n. 236946088, ressalto que na decisão saneadora restou consignado que a autora juntou termo de restituição das mercadorias, o que não significa dizer que foi reconhecida que houve a restituição integral, sendo que a questão será devidamente analisada no julgamento do mérito da lide. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012606-75.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARCELA MOREIRA CPF: 387.376.338-99 DECISÃO Vistos. Verifica-se que o feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas e não havendo nenhuma diligência ou questão prejudicial de mérito pendente de análise, encontrando-se o feito devidamente saneado. Prosseguindo, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC/15, o que consta dos autos é suficiente para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 364, §2º, do CPC/15. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO No ID 236773707 foi autorizada a alienação do bem imóvel descrito como "apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, conforme matrícula nº 45.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", pelo valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos. As partes foram advertidas que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará. Antes da expedição do alvará, o inventariante apresenta petição de ID.238648155 informando que ao buscar a concretização da venda do imóvel autorizado, o potencial comprador se deparou com um óbice intransponível junto às instituições financeiras. Afirma que o BRB noticiou de que não haveria viabilidade de contratação com financiamento imobiliário, pois a liberação do recurso pelo banco só ocorre mediante a constituição de alienação fiduciária do bem em favor do BRB, conforme comprovação de ID.238648157. Desse modo, solicita a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do imóvel e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda, bem como que seja determinado que a liberação dos recursos do financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente na conta judicial vinculada a este processo, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). Considerando a justificativa apresentada em ID.238648155 acerca da inviabilidade de contratação de financiamento, defiro o pedido formulado. Assim, AUTORIZO o inventariante ZOIL BONOMO JUNIOR , CPF n.583.635.051-53, a proceder a alienação do imóvel descrito como apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, de propriedade do espólio de ZOIL BONOMO, por valor não inferior a R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais) e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda. Após, o produto da venda deve ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos sob o ID.235054451. Desse modo, determino que o depósito do valor referente ao financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes se desejam produzir outras provas, justificando-as.
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