Herica Fortuna Teixeira
Herica Fortuna Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 064905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herica Fortuna Teixeira possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
HERICA FORTUNA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5001637-71.2024.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: BELCHIOR RODRIGUES BRAGA CPF: 840.213.906-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERNANE CESAR BRAGA e MARIA ELIZA GONÇALVES em face da sentença proferida por este Juízo, a qual homologou o acordo pactuado na ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. Os embargantes alegam a existência de omissão na r. sentença, por não ter declarado a extinção da dívida para os mesmos, na condição de devedores solidários. Argumentam que o acordo realizado teria implicado na sua exoneração de responsabilidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e por preencherem os demais requisitos de admissibilidade previstos em lei. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. A omissão apontada pelos embargantes concerne à alegada falha da sentença em reconhecer a exoneração de sua responsabilidade solidária em decorrência da renegociação da dívida. Para a correta compreensão da questão, é imperativo analisar o instituto da novação e seus requisitos, conforme o Código Civil. A novação ocorre quando as partes, com a intenção de novar, criam uma nova dívida para extinguir e substituir uma obrigação anterior. O Art. 360 do Código Civil elenca as formas pelas quais a novação pode se configurar, seja pela substituição do objeto da dívida, do devedor ou do credor. Crucial para a existência da novação é o ânimo de novar (animus novandi), ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação primitiva e criar uma nova em seu lugar. O Art. 361 do Código Civil estabelece, de forma expressa, que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Isso significa que, na ausência de uma clara e manifesta vontade de novar, a renegociação ou repactuação de uma dívida tem como efeito a simples confirmação da obrigação preexistente, sem alterar suas condições e garantias originais. No presente caso, conforme se depreende do acordo juntado aos autos (id 10344109015), a Cláusula 16 expressamente estabelece que não se trata de novação, sendo assim, na repactuação todas as condições do contrato originários são mantidos. Essa disposição contratual é peremptória e afasta, de plano, a figura da novação. Ao consignarem expressamente que a repactuação não configura novação, as partes contratantes renunciaram ao ânimo de novar. Consequentemente, as obrigações e garantias primitivas não foram extintas, mas sim confirmadas e mantidas na sua integralidade. Dessa forma, as normas dos Arts. 365 e 366 do Código Civil, que preveem a exoneração de devedores solidários ou fiadores em caso de novação, não encontram aplicação na hipótese dos autos. A responsabilidade solidária dos embargantes, na qualidade de avalistas, permanece íntegra, por decorrência da própria natureza da repactuação avençada. Portanto, a sentença homologatória, ao não declarar a extinção da dívida para os devedores solidários/avalistas, não incorreu em omissão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença proferida por este Juízo. P.R.I. Data consignada no sistema. Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0742131-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA XAVIER DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova requisição de bloqueio via SISBAJUD, visto que a pesquisa foi realizada recentemente e encontrou valor irrisório, de modo que não restou comprovada a modificação da situação financeira da executada em tão pouco tempo. Indefiro, ainda, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público. Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727727-60.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA RECONVINTE: CLARICIELE DE REZENDE VALE REU: CLARICIELE DE REZENDE VALE, JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME, FRANQUICINALDO LEITE TAVARES RECONVINDO: ECROM COMERCIO DE MODAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os requeridos JDF LOCACAO, FRANQUICINALDO e CLARICIELE opuseram embargos de declaração, nos quais sustentam contradição na decisão saneadora de ID n. 235474355. A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID n. 238248917. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Ademais, em relação aos embargos de ID n. 236946088, ressalto que na decisão saneadora restou consignado que a autora juntou termo de restituição das mercadorias, o que não significa dizer que foi reconhecida que houve a restituição integral, sendo que a questão será devidamente analisada no julgamento do mérito da lide. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012606-75.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: MARCELA MOREIRA CPF: 387.376.338-99 DECISÃO Vistos. Verifica-se que o feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas e não havendo nenhuma diligência ou questão prejudicial de mérito pendente de análise, encontrando-se o feito devidamente saneado. Prosseguindo, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC/15, o que consta dos autos é suficiente para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 364, §2º, do CPC/15. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO No ID 236773707 foi autorizada a alienação do bem imóvel descrito como "apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, conforme matrícula nº 45.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", pelo valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos. As partes foram advertidas que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará. Antes da expedição do alvará, o inventariante apresenta petição de ID.238648155 informando que ao buscar a concretização da venda do imóvel autorizado, o potencial comprador se deparou com um óbice intransponível junto às instituições financeiras. Afirma que o BRB noticiou de que não haveria viabilidade de contratação com financiamento imobiliário, pois a liberação do recurso pelo banco só ocorre mediante a constituição de alienação fiduciária do bem em favor do BRB, conforme comprovação de ID.238648157. Desse modo, solicita a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do imóvel e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda, bem como que seja determinado que a liberação dos recursos do financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente na conta judicial vinculada a este processo, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). Considerando a justificativa apresentada em ID.238648155 acerca da inviabilidade de contratação de financiamento, defiro o pedido formulado. Assim, AUTORIZO o inventariante ZOIL BONOMO JUNIOR , CPF n.583.635.051-53, a proceder a alienação do imóvel descrito como apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, de propriedade do espólio de ZOIL BONOMO, por valor não inferior a R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais) e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda. Após, o produto da venda deve ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos sob o ID.235054451. Desse modo, determino que o depósito do valor referente ao financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver). I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDigam as partes se desejam produzir outras provas, justificando-as.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723700-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAUANE THASSILA PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: FEIRA HIPPIE DE GOIANIA ADMINISTRACAO DE GALERIA COMERCIAL E LOCACAO DE BANCAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito