Josue Dos Santos Castro

Josue Dos Santos Castro

Número da OAB: OAB/DF 064907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josue Dos Santos Castro possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT15, TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJDFT, TJPI
Nome: JOSUE DOS SANTOS CASTRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000175-98.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ADELIDIO DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e1525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADELIDIO DOS SANTOS AGUIAR
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000986-58.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: COSMO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ca301 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 09/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 24/09/2025 17:20. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COSMO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000770-39.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: SILMAR SOARES DE SOUZA RECLAMADO: ADAIR DA SILVA AUTO PECAS, ADAIR DA SILVA, REI DOS FAROIS AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75796e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 07/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantida da execução, R$ 5.629,13, atualizado até 31/7/2025. Os bens deverão ser removidos ao pátio do leiloeiro José Luiz Pereira Vizeu. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR DA SILVA AUTO PECAS - ADAIR DA SILVA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000770-39.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: SILMAR SOARES DE SOUZA RECLAMADO: ADAIR DA SILVA AUTO PECAS, ADAIR DA SILVA, REI DOS FAROIS AUTO PECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75796e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) GUILHERME MEDEIROS FERNANDES.  Taguatinga-DF, 07/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantida da execução, R$ 5.629,13, atualizado até 31/7/2025. Os bens deverão ser removidos ao pátio do leiloeiro José Luiz Pereira Vizeu. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILMAR SOARES DE SOUZA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito Civil. Ação de indenização por falha na prestação de serviço securitário. Relação de consumo. Cancelamento de apólice, cobranças indevidas e dano moral. Ausência de comprovação. Sentença mantida. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A. A autora alegou falhas na prestação do serviço de seguro de vida, destacando cancelamentos unilaterais de apólices, cobranças indevidas, aumentos abusivos dos prêmios, ausência de prévio aviso e tratamento desrespeitoso por parte de funcionários. Requereu restituições de valores pagos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da atuação das rés e julgou improcedentes os pedidos. II – Questão em discussão: Verifica-se se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, notadamente em relação ao cancelamento unilateral de contratos de seguro de vida, reajustes abusivos de prêmios, cobranças indevidas e eventual conduta lesiva capaz de ensejar a repetição de indébito ou compensação por danos morais. III – Razões de decidir: Constatada a existência de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, embora a inversão do ônus da prova dependa de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, o que não se evidenciou no caso concreto. Os documentos juntados demonstram que os cancelamentos decorreram do inadimplemento da autora. A natureza aleatória do contrato de seguro afasta o direito à restituição dos prêmios pagos, mesmo em caso de cancelamento. A contratação de múltiplas apólices, com reajuste por faixa etária e renovação automática, encontra amparo nos arts. 789 e 796 do Código Civil, além de previsão contratual expressa. A autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco a existência de danos morais, inexistindo abalo à honra ou imagem decorrente da conduta das rés. Ausente também prova de alteração unilateral abusiva das cláusulas contratuais ou de cobranças indevidas. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese: A inexistência de prova suficiente da falha na prestação do serviço de seguro e da ocorrência de danos materiais ou morais, ainda que sob a égide do CDC, autoriza a manutenção da sentença de improcedência, sendo legítima a rescisão por inadimplemento e a renovação automática do contrato de seguro de vida individual, desde que prevista contratualmente.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000986-58.2025.5.10.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300476700000047613598?instancia=1
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