Nahima Cirqueira Da Silva

Nahima Cirqueira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 064950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nahima Cirqueira Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPA, TJRJ, TRT18, TRF1, TJDFT, TRF4, TJGO
Nome: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito civil. Embargos de declaração na apelação. Cobrança. Honorários advocatícios contratuais. Condição de validade. Não implementada. Aditivo contratual. Ausente. Paralelismo das formas. inobservância. Sentença mantida. Ausência de vícios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão foi omisso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028068-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINA RODRIGUES DE SOUSA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSINA RODRIGUES DE SOUSA NETA IGGOR GOMES ROCHA - (OAB: PR58067) NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - (OAB: DF64950) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030766-60.2025.8.19.0000 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0244604-35.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00323274 AGTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO OAB/DF-014234 AGDO: COMERCIO DE RAÇÕES E AGROPECUARIA PAPUCAIA LTDA ADVOGADO: ANTHONY GONÇALVES OAB/RJ-150122 ADVOGADO: JORGE FERREIRA GUTIERREZ OAB/RJ-064950 ADVOGADO: CHRISTIAN LEITE PEREIRA GUTIERREZ OAB/RJ-180795 AGDO: AMEC - AMÉRICA CAMINHÕES LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE FERREIRA DIB OAB/RJ-186641 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 ADVOGADO: ISLLA MATIAS VELOSO OAB/RJ-179255 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FORAM ACOLHIDAS IMPUGNAÇÕES, RECONHECENDO-SE O EXCESSO DE EXECUÇÃO, CONVERTENDO-SE A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS E DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto em face de decisão interlocutória, através da qual as impugnações ao cumprimento de sentença foram acolhidas, com retificação do valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência e convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor constante da nota fiscal de aquisição do veículo.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a adequação da base de cálculo fixada na r. decisão agravada para fins de apuração do valor devido a título de perdas e danos. Averiguar se o ato de retomada do veículo pelas rés deve ser precedido de obrigação a ser praticada pela parte autora, consistente em entregar chave e documentos.III - RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que comprova a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação de fazer, justificando sua conversão em perdas e danos. Veículo que permaneceu na posse da parte autora por 11 (onze) anos, desde a aquisição em 2014, sendo utilizado e causando desvalorização e depreciação.Valor da indenização a título de perdas e danos que deve ser apurado com base na tabela FIPE.Retomada do veículo que impõe à parte autora a obrigação de devolver a chave (inclusive a reserva), manual, documentos e comprovantes de pagamentos dos impostos e das multas de trânsito.IV - DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, caput e 816, caput; CDC, art. 18, II.Jurisprudência citada: TJRJ, Agravos de Instrumento n. 0019451-69.2024.8.19.0000 e n. 0010262-67.2024.8.19.0000. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1041814-09.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILENE ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS TRINDADE/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que MARILENE ALVES DOS SANTOS busca obter provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de concessão de “Aposentadoria por Idade Urbana”, protocolado na data de 24/03/2025 sob o n.º 1538539004, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário. II – Em face da declaração de hipossuficiência anexada no ID 2198002373, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária. III - Ante à ausência de risco de perecimento de direito e em homenagem ao princípio do contraditório, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação de informações pela(s) autoridade(s) impetrada(s). IV – Cientifique-se a entidade para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias. V- Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista dos autos ao MPF para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias. Notifique(m)-se. Cientifique(m)-se. Intimem-se. (Goiânia, data e assinatura eletrônicas). << >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729695-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REPRESENTANTE LEGAL: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ABEC EXECUTADO: CLAUDIA BARACUI PEREIRA, JOSE RICARDO PALMEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para indicar para indicar bens da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 15 dias. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015620-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JORGE BRAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 e IGGOR GOMES ROCHA - PR58067 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A parte impetrante opôs embargos declaratórios alegando erro material na sentença que denegou a segurança. Requer a embargante: a) que este D. Juízo corrija a contradição existente na sentença, esclarecendo que o requerimento administrativo relativo ao NB 212.597.583-6 foi realizado em 22 de setembro de 2023, e não em 02 de fevereiro de 2023; b) fazendo-o, possa reconhecer que o pedido formulado em setembro de 2023 ocorreu diante da omissão do INSS em concluir a análise do pedido de desistência dentro do prazo legal (conforme reconhecido no MS 1068698-55.2023.4.01.3400), sendo uma medida necessária para salvaguarda dos direitos do impetrante; c) reexamine a conclusão do julgado, considerando as retificações apresentadas e os impactos sobre a análise do direito pleiteado, em especial sobre a reabertura do processo administrativo de concessão de aposentadoria. Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, existentes em relação à sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 535 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 463 do CPC). Compulsando os autos, verifico razão à embargante quanto ao erro material na indicação da DER do benefício. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, apenas para corrigir o erro material quanto à DER do benefício NB 212.597.583-6, de forma que, onde se lê: “Contudo, o pedido do autor para a concessão de novo benefício ocorreu em 02/02/2023, quando ainda estava em processamento o primeiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que gerou o indeferimento do segundo requerimento”. Leia-se: Contudo, o pedido do autor para a concessão de novo benefício ocorreu em 22/09/2023, quando ainda estava em processamento o primeiro pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o que gerou o indeferimento do segundo requerimento. Quanto aos demais pedidos, verifico que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivo para a correção requerida. Mantenho a sentença, portanto, nos seus demais termos. Anote-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
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