Rossi Farias De Mesquita Junior

Rossi Farias De Mesquita Junior

Número da OAB: OAB/DF 064959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rossi Farias De Mesquita Junior possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712854-97.2020.8.07.0006 RECORRENTE: R. R. A. M. RECORRIDO: M. P. D. F. T DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito penal e processual penal. apelação. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Relevância. Amparo em outras provas. Autoria e materialidade demonstradas. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Inimputabilidade. Não configurada. Agravante do art. 61, ii, “f” do Código Penal. Incidência. causa de aumento de pena do art. 226, ii, do CP. Inocorrência de bis in idem. Relação de autoridade não comprovada. Continuidade delitiva. Fração de aumento de pena. Semi-imputabilidade. Fração de redução da pena. Dano moral. Adequação do valor fixado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 217-A, na forma dos artigos 61, inciso II, alínea “f”, e 226, inciso II, todos do Código Penal, por várias vezes, e combinados com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. II. Questões em discussão 2. (i) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (ii) se o acusado deve ser absolvido por inimputabilidade decorrente de sua menoridade ou de sua insanidade mental; (iii) se é possível a incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” e da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, ambos do CP; (iv) se é cabível a aplicação da fração máxima de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva; (v) se é adequada a redução da pena, decorrente da semi-imputabilidade, no patamar mínimo previsto em lei; e (vi) se é razoável o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima ganha especial destaque em crimes contra a dignidade sexual, tendo valor probatório diferenciado em razão das peculiaridades que envolvem esse tipo de delito –máxime quando praticado em âmbito familiar – podendo, validamente, lastrear a prolação do decreto condenatório. 4. Descabe falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas por meio da palavra da vítima e dos demais elementos que instruem os autos, colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 5. Referindo-se o lapso temporal destacado na denúncia a período em que o réu era maior de idade, apesar de se ter notícia nos autos de que os fatos teriam se iniciado antes mesmo de o acusado completar dezoito anos, não há falar em inimputabilidade por menoridade. 6. Tendo o exame pericial concluído pela parcial capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de Transtorno Pedofílico, não é cabível o reconhecimento da inimputabilidade, mas sim a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP. 7. Conforme decidido pelo STJ (Tema 1215), nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do CP, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento e que não se verifica no caso em análise. 8. Conforme decidido pelo STJ (Tema 1215), nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. Na hipótese, além da relação doméstica havida entre as partes, o réu exerce autoridade sobre a vítima, na condição de irmão mais velho, não havendo falar em bis in idem. 9. No tocante ao critério de exasperação da pena, a doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9.1. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1202, fixou a tese de que “No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” 9.2. No presente caso, como os atos libidinosos ocorreram inúmeras vezes, ao longo de vários anos, é correto o aumento de pena em 2/3 em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP). 10. O patamar de redução da pena decorrente da incidência do parágrafo único do art. 26 do CP deve se basear no grau de incapacidade do réu de determinar-se de acordo com o caráter ilícito do fato. 10.1. No caso em análise, o juízo a quo não fundamentou a adoção da fração mínima de redução da pena e a perícia médica, por sua vez, não estimou o grau de redução da capacidade de autodeterminação do acusado, apesar de ser possível extrair do laudo que não é diminuta. Assim, é razoável a adoção da fração intermediária de 1/2 para redução da pena. 11. Não há parâmetros rígidos e apriorísticos para fixação da indenização mínima por danos morais, devendo ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. 11.1. Na espécie, a natureza do crime e os danos causados, bem como a ausência de informações acerca da situação financeira do réu, justificam o valor estabelecido. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 26, parágrafo único, art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 226, inciso II, todos do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, teses fixadas no julgamento dos Temas repetitivos nº 1202 e 1215; TJDFT, Acórdão 1637985, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 17/11/2022; TJDFT, Acórdão 1703960, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/5/2023; TJDFT, Acórdão 1943881, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, julgado em 13/11/2024; TJDFT, Acórdão 1620656, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 22/9/2022. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 71 do CP e 93, inciso IX, da CF, pugnando pela redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/2 (metade) ou, subsidiariamente, para 1/3 (um terço). Requer, ainda, seja aplicado o redutor da semi-imputabilidade no patamar de 2/3 (dois terços); b) artigos 61, inciso II, "f" e 226, inciso II, ambos do CP, sustentando que a aplicação simultânea da agravante genérica e da causa especial de aumento implica bis in idem. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e do TJMG, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Com relação à indicada negativa de vigência aos artigos 61, inciso II, "f" e 226, inciso II, ambos do CP, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 2038833/MG (Tema 1.215), concluiu que: “nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, ‘f’, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”. A turma julgadora, por sua vez, decidiu que “(...) A Defesa pleiteia o afastamento da agravante aplicada na segunda fase, sob pena de bis in idem, considerando a incidência da referida causa de aumento de pena na terceira fase. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão referente a possível bis in idem entre a mencionada agravante e causa de aumento de pena foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1215), para “definir se nos crimes praticados contra a dignidade sexual configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a majorante específica do art. 226, II, do Código Penal”. E a tese jurídica fixada pelo STJ foi a seguinte: “nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, ‘f’, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”. Segundo definiu o STJ, há um único ponto de intersecção entre a agravante do art. 61, II, “f” e a causa de aumento do art. 226, II, do CP – que diz respeito à existência de relação de autoridade. Trata-se, pois, da única hipótese em que a aplicação simultânea da agravante genérica e da majorante é capaz de configurar bis in idem, ante a sobreposição de situações. Nesse caso, deve ser aplicada somente a causa de aumento, diante de sua especialidade. Nos demais casos do art. 61, II, “f” do CP (relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher), por consequência, não há óbice para incidência simultânea da majorante. Não há, em tais hipóteses, dupla valoração de uma mesma circunstância (bis in idem). No caso, não há falar em bis in idem, porquanto a agravante incidiu em razão da relação doméstica havida entre os envolvidos, enquanto a causa de aumento incide em virtude da natural autoridade exercida por irmãos mais velhos. Assim, por não se estar diante apenas de uma relação de autoridade do agente sobre a vítima (a qual, conforme decidido pelo STJ, seria capaz de configurar bis in idem), mas de circunstâncias diversas que autorizam a incidência simultânea da agravante genérica com a causa de aumento, porquanto presente a relação doméstica, devem incidir simultaneamente a agravante e a causa de aumento. Assim, mantenho a pena em 14 anos de reclusão.” (ID 67393607). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 71 do CP, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e examinar as teses recursais (redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/2 (metade) ou, subsidiariamente, para 1/3 (um terço, bem como aplicação do redutor da semi-imputabilidade no patamar de 2/3 (dois terços), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ. Quanto ao apelo interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas apta a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou