Igor Alves Dos Santos

Igor Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 064974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Alves Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRF1, TJMG, STJ, TJGO, TJBA
Nome: IGOR ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000284-47.2024.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:LARISSA GABRIELY RAMOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872, IGOR ALVES DOS SANTOS - DF64974 e MICKAIL SILVA BRAGA - DF54598 FINALIDADE: Intimar o advogado EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872, IGOR ALVES DOS SANTOS - DF64974 da parte RÉ para apresentar as alegações finais no prazo de 05 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MAYRA SANTIAGO GOMES Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5587228-72.2025.8.09.0128Polo ativo: Mizael Santana De OliveiraPolo passivo: Sebastiana Rodrigues Marques Neta  DECISÃO  MIZAEL SANTANA DE OLIVEIRA ajuíza ação de reintegração de posse com pedido liminar contra SEBASTIANA RODRIGUES MARQUES NETA, ambos qualificados nos autos.Contudo, após análise da petição inicial, verifico que a peça não atende plenamente aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Na petição inicial, o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, declarando hipossuficiência econômica. Entretanto, não informou qualquer vínculo empregatício ou fonte de renda, limitando-se a juntar cópia de sua carteira de trabalho desacompanhada de registros ativos e faturas de cartão de crédito. Tal circunstância sugere possível omissão acerca de eventual atividade laboral ou fonte de rendimentos, impedindo a adequada apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.Além disso, o autor formulou pedido de reintegração de posse, demonstrando ser proprietário registral do bem. Todavia, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma robusta, a posse anterior nem a efetiva ocorrência do esbulho, uma vez que, sobre o suposto esbulho, o autor trouxe apenas boletim de ocorrência. Ressalte-se que a posse, a data e as circunstâncias do esbulho devem ser comprovadas de forma idônea, conforme exigem os incisos I a IV do art. 561 do CPC.Considerando que o autor afirma que a requerida era proprietária anterior do imóvel, revela-se relevante a juntada de eventuais tratativas entre as partes, documentos referentes à transmissão da propriedade e à ocupação do bem, a fim de esclarecer a cadeia possessória e os fatos que teriam levado ao alegado esbulho.Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. A emenda deverá suprir as irregularidades apontadas, especificamente:i) Comprovar a posse anterior sobre o imóvel, juntando documentos idôneos que demonstrem o efetivo exercício da posse, tais como contratos, comprovantes de residência, pagamento de tributos, fotografias ou outros elementos que indiquem ocupação efetiva;ii) Comprovar o esbulho possessório, apresentando documentos ou outros meios de prova que indiquem a data e as circunstâncias do alegado esbulho ou tratativas havidas com a requerida, especialmente porque esta seria a proprietária anterior, de modo a esclarecer a cadeia de transmissão do imóvel e os fatos que levaram à disputa;ii) Comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, informando seu vínculo empregatício ou fonte de renda, bem como apresentando documentos hábeis a demonstrar sua condição econômico-financeira, tais como: extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade com data dos últimos três meses, contracheques, comprovantes de despesas ou quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da insuficiência de recursos. Alternativamente, poderá a parte autora, caso não deseje ou não possa apresentar a documentação exigida, optar pelo recolhimento integral das custas processuais ou requerer o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5078440-63.2024.8.09.0128Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post MortemRequerente: Noelma Damasceno Oliveira SilvaRequerido: Ana Maria da SilvaO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, movida por Noelma Damasceno Oliveira Silva, em face de Gleyson da Silva Alves, representado por sua curadora Ana Maria da Silva, todos devidamente qualificados.Alega a parte autora, em síntese, que conviveu com o Sr. Edival Alves de Jesus, genitor do requerido, desde 02 de abril de 2020, como se casados fossem, de forma contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, cuja união se rompeu somente com o falecimento de seu companheiro no dia 12 de janeiro de 2024.Por essas razões, a parte autora intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com o reconhecimento e a consequente dissolução da união estável.Recebida a inicial (evento nº 04), foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, ante o não comparecimento do demandado (evento nº 22).Em seguida, no entanto, o requerido compareceu ao feito, contestando os termos iniciais, alegando, em síntese, que não reconhece o relacionamento havido entre a autora e o seu genitor como uma união estável.Alega que seu pai mencionou que a relação existiu a partir de 2023, mas que se tratava, apenas, de um namoro.Continua sustentando que, em 2020, o Brasil enfrentava uma pandemia de saúde, e o falecido passava por uma crise depressiva, não mantendo nenhum relacionamento. Acrescenta, ainda, que, no ano de 2022, conviveu aos finais de semana com o pai e não identificou a presença da autora.Por tais razões, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, diante da não caracterização de união estável (evento nº 35).Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando todos os argumentos expostos na contestação, reafirmando os pedidos formulados na exordial (evento nº 38).Concedido prazo para apresentação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento nº 42), enquanto o requerido deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação (evento nº 43).Em seguida, o demandado compareceu ao feito de forma extemporânea, pugnando pela produção de prova pericial nas fotografias juntadas, e, ainda, juntou nova manifestação no evento nº 47, a qual foi impugnada pelo autor nos eventos nº 51 e 52.Conclusos os autos, este Juízo procedeu ao saneamento do feito (evento nº 54), afastando o pedido de provas extemporâneas formulado pelo demandado, diante não somente da preclusão temporal, mas também pela ineficiência dos meios postulados, haja vista a dispensabilidade de prova pericial nas fotografias juntadas, uma vez que estas, além de constarem inúmeros registros em ambientes públicos com diversas testemunhas, não trazem indícios mínimos de qualquer falsificação. Foi consignada, ainda, a desnecessidade de oitiva da Sra. Osana, que supostamente foi companheira do de cujus por mais de 25 anos, haja vista que, embora a relação amorosa tenha terminado, a proximidade existente com as partes, em contraponto ao teor da presente demanda, retira a isenção de ânimo do testemunho e inviabiliza a validade da prova oral.Não obstante, acatado o pedido de prova testemunhal formulado de maneira tempestiva pela autora, foi concedido o prazo para apresentação do rol de testemunhas; contudo, os nomes foram apresentados de forma extemporânea, razão pela qual também foi afastada, por este Juízo, a designação de audiência de instrução, bem como o pedido de reconsideração do requerido, encerrando a fase de instrução probatória no evento nº 64.No mesmo ato, foi concedido prazo para apresentação de parecer final do Ministério Público, que acompanhou a contestação do incapaz e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (evento nº 72).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Primeiramente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do meritum causae.Com efeito, o que se vê nos autos é que a presente demanda tem natureza declaratória, a qual é prevista no artigo 19, da Lei nº 13.105/2015, onde se dispõe que o interesse da autora pode se limitar à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica e, ainda, da autenticidade ou falsidade de documento.No que tange ao reconhecimento da união estável, do compulso dos documentos jungidos pela parte autora ao presente feito, constato que a existência da sociedade more uxória restou comprovada no feito.Isso porque, em que pese as alegações genéricas do herdeiro do falecido, Gleyson, e do Ministério Público, não há nos autos qualquer elemento concreto que afaste a robustez do acervo probatório apresentado pela autora. Ao contrário, os documentos juntados demonstram de forma clara a existência de uma relação que extrapola a mera afeição ou eventual namoro, revelando uma convivência consolidada no tempo, socialmente reconhecida e revestida de caráter familiar.Afinal, foram apresentadas fotografias em datas comemorativas (Natal, Réveillon, aniversários), registros de viagens em casal, participação conjunta em eventos sociais — como o aniversário de 15 anos da filha da autora e o batizado de um afilhado, ocasião em que ambos figuraram como padrinhos —, bem como registros em ambientes públicos e privados, inclusive na chácara que servia de residência comum do casal. Há, ainda, registros fotográficos feitos durante o período da pandemia, identificáveis pelo uso de máscaras, que comprovam que a convivência perdurou mesmo durante esse período, afastando a suposição de ausência de contato nesse intervalo pelo herdeiro.A constituição de um vínculo familiar com as filhas da autora é igualmente demonstrada pelas inúmeras ocasiões em que o falecido compareceu a atividades familiares e programas em conjunto, consolidando laços afetivos que vão além da convivência privada, reforçando a dimensão pública da relação. Ademais, o conjunto probatório inclui notas fiscais de aquisição de móveis e utensílios domésticos entregues no endereço comum do casal (evento nº 01), datadas de diferentes anos, o que demonstra a contribuição mútua e a vida em comunhão de esforços.Importa salientar, ainda, que foi a autora quem arcou com os custos e organização do funeral do falecido, conforme declarado pela funerária Bom Jesus, o que demonstra o vínculo afetivo e a centralidade da relação. Na certidão de óbito emitida por ocasião do falecimento, de igual modo, consta expressamente a autora como companheira do de cujus, conforme declaração prestada pelo próprio irmão do falecido, o que confere forte indicativo de reconhecimento social da união, mesmo que, como é natural nas uniões estáveis, ela não tenha sido formalizada previamente em cartório.As críticas do Ministério Público quanto à validade dessa informação não merecem acolhimento. A união estável é uma situação de fato, que prescinde de registro público para sua existência e eficácia, sendo reconhecida justamente pela manifestação pública e reiterada da convivência, refletida na percepção das pessoas do entorno, como na declaração do irmão do falecido.Ainda, quanto à alegação de que foi apresentada somente uma nota fiscal datada de 2023, observa-se que esta não corresponde à realidade dos autos, haja vista que houve a juntada de um comprovante de compra, também, relacionado ao ano de 2022, com endereço comum (evento nº 01).Além disso, há registros fotográficos contínuos durante todo o período alegado, o qual se limita aos anos de 2020 a 2024, sendo irrelevante, ademais, as supostas relações do falecido no ano de 2019, as quais não foram minimamente comprovadas pelo requerido, que aventou hipótese de união pretérita com a Sra. Gislene, sem qualquer documento ou prova testemunhal.Ou seja, tal argumento não se sustenta, pois não há qualquer prova nos autos que comprove minimamente essa relação, além do fato de que o período citado remonta ao ano de 2019, não interferindo na pretensão da autora, que delimita o início da união estável a partir de 2020. A ausência de contemporaneidade e a inexistência de sobreposição temporal afastam qualquer impedimento ao reconhecimento pretendido.Até porque, a união estável com a Sra. Osana, por sua vez, também é obscura, uma vez que o requerido, ao mesmo tempo, alega relacionamentos distintos para a mesma época.A alegação de ausência de prova testemunhal produzida pela autora também deve ser rechaçada. Embora o rol de testemunhas tenha sido apresentado fora do prazo, a autora indicou formalmente sete testemunhas que poderiam confirmar integralmente suas alegações, sendo a preclusão processual um óbice de ordem formal, que não invalida a força do amplo conjunto documental apresentado — ao contrário da parte adversa, que, mesmo instada, não apresentou qualquer elemento probatório apto a infirmar o vínculo alegado.Quanto às manifestações do requerido, filho do falecido, no sentido de que estaria em situação financeira delicada e que tal reconhecimento prejudicaria sua herança, é necessário enfatizar que o processo judicial deve se pautar pelo princípio da legalidade, não havendo espaço para decisões baseadas em argumentos de apelo emocional ou comoção. Até porque, a existência da união estável é um fato jurídico anterior à morte, e sua declaração judicial somente reconhece uma situação já existente, que não pode ser apagada por conveniência patrimonial de herdeiros, principalmente a considerar que a autora terá direito apenas à meação e não concorre na herança com o herdeiro, sobretudo em relação aos bens adquiridos antes da união.Afinal, a participação do falecido em momentos íntimos e familiares com a autora, como o aniversário de 15 anos da filha, registrado em fotografia datada e ambientada de forma compatível com o tempo decorrido, demonstrou a inserção do falecido no núcleo familiar da autora, reforçando o caráter familiar da convivência e afastando a tese de relacionamento eventual ou meramente afetivo.No mesmo sentido, constam diversas fotografias tiradas em ambientes públicos, inclusive na chácara utilizada como residência comum do casal, demonstrando convivência cotidiana e partilhamento de espaços domésticos. A recorrência e diversidade das imagens, registradas em diferentes datas, evidenciam o caráter contínuo e público da relação, requisitos essenciais à configuração da união estável.Outro ponto de relevo é a participação conjunta do casal como padrinhos de batismo, fato registrado por imagem e que, pela própria natureza do ato religioso e social, confirma que ambos eram vistos por terceiros como um casal estável, digno de exercer conjuntamente o papel simbólico de pai e mãe espiritual de uma criança — função geralmente reservada a casais com vínculo sólido e reconhecido publicamente.Os registros de viagens feitas em comum, em diferentes localidades, datas e contextos, denotam uma convivência construída ao longo do tempo e pautada pelo afeto, planejamento conjunto e dedicação mútua. Tais evidências reforçam o elemento duradouro da relação, que não se limita à esfera privada, mas se projeta em experiências de lazer, deslocamento e partilha de vida.Importa destacar também os registros fotográficos realizados durante a pandemia de COVID-19, facilmente identificáveis pelo uso de máscaras e contextos de isolamento social. Esses elementos não apenas situam cronologicamente a convivência, como afastam a suposição de que o relacionamento teria cessado durante esse período, demonstrando que mesmo em tempos de restrição, o casal manteve sua vida comum.As imagens de datas comemorativas — como Natal, Réveillon e outros momentos festivos —, celebrados em conjunto, evidenciam a integração afetiva do casal no seio de uma família constituída, em que o falecido estava inserido como membro essencial. A repetição dessas celebrações ao longo de anos reforça a estabilidade e constância da relação.A existência de patrimônio comum também foi comprovada, por meio de notas fiscais de compra de móveis e utensílios domésticos, emitidas em anos distintos, com entrega na residência compartilhada do casal. Tais documentos evidenciam o esforço conjunto na construção de um lar e a existência de comunhão de vida material, o que reforça o vínculo jurídico entre as partes.Desta forma, concluo que o casal preencheu os requisitos elencados no artigo 1.723, do Código Civil, que regulou o § 3º do artigo 226, da Constituição Federal, e revogou tacitamente as disposições da Lei nº 9.278/96, ipsis litteris:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família.Por outro lado, quanto à dissolução da união estável, do mesmo modo como se confere ao divórcio, basta que o casal manifeste perante o Juízo o interesse em dissolver referido vínculo para que seu pedido seja atendido, ou, ainda, que um dos conviventes venha a falecer, inexistindo outro pressuposto condicionador desta pretensão.No presente caso, conforme já relatado em linhas pretéritas, o companheiro da autora faleceu no ano de 2024, nos moldes do disposto na certidão de óbito colacionada no evento de nº 01 (arquivo nº 11), o que, por si só, enseja a extinção da união estável.Desta feita, inexistindo circunstância impeditiva capaz de afastar os argumentos manejados na exordial, entendo que o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe.Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a existência da união estável entre Noelma Damasceno Oliveira e Edival Alves de Jesus, ocorrido entre o dia 02 de abril de 2020 e 12 de janeiro de 2024, cujo rompimento fático ocorreu na data do óbito, decretando, por conseguinte, a sua dissolução.Em face da sucumbência sofrida e, sobretudo, por força do que dispõe o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.Todavia, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, suspendendo a exigibilidade do ônus do pagamento das custas processuais finais pela referida parte, nos termos do que preconiza o artigo 12, da Lei nº 1.060/50.Comunique-se ao Juízo do inventário o teor desta sentença.Após o trânsito em julgado da ação, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Intime-se o Ministério PúblicoÀs providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0762528-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento de tutela antecipada em 1º/07/2025 (ID 241167138), cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo. Outrossim, foi(ram) acostado(s) documento(s) (ID's 242643057 e 241701934), que comprova(m) inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória. Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão. Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF. Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação per relationem sem que se configure mácula àquele postulado constitucional. Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida. Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 241167138, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo. Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa. Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida. Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento. Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da garantia fundamental da razoável duração do processo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID 241167138), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 5248337-89.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021   Certifico e dou fé, que foi necessário realizar uma readequação de pauta, de modo, que a audiência será realizada ás 16:00, via aplicativo zoom. Planaltina-GO, 18 de julho de 2025.   RAQUEL LINDOMARA DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário Matrícula nº 3385275
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