Bianca Reis Borges De Sa
Bianca Reis Borges De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064990
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJRJ, TJGO, TJMG
Nome:
BIANCA REIS BORGES DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700628-16.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: CAMILLA TOLEDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo credor ao ID 240387721. Aguarde-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701854-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO JOSE DE RESENDE EXECUTADO: GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora. Noutro giro, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que restou deferido parcialmente o efeito suspensivo em sede recursal para obstar a penhora de bens que guarnecem a residência do executado Antônio José de Almeida Carneiro, recolha-se a carta precatória de id. 237158961. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESIS na AREsp 2896848/DF (2025/0110084-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA REQUERENTE : CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 THOMAS RIETH MARCELLO - DF025181 REQUERIDO : BIG TRANS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993 HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462 VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531 BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990 DECISÃO Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 441/442) apresentado por CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. referente ao presente agravo em recurso especial. Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0048149-72.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HARUMI KIMURA TAKAHASHI, NORIYUKI TAKAHASHI REVEL: LUCILENE MALAQUIAS DA CUNHA PINHO, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR EXECUTADO: WRJ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Aguarde-se por 30 dias a formalização do termo de penhora pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para informar seu andamento. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.357,63 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação, na data de 02/04/2025, e mais juros legais a partir da citação.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755464-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO 1. Nos termos da r. decisão de ID226373064 , expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC). 2. Ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao Laudo Pericial ora acostado, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:28:18. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0001664-38.2016.8.07.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA AGRAVADA: JULIANA MARCONDES DE MOURA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0082917-37.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0082917-37.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00325550 RECTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL RECTE: ACER INCORPORAÇOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 RECORRIDO: ALINE RABELLO DE BARROS LINS BARBOSA RECORRIDO: FLAVIO VINICIUS LINS BARBOSA ADVOGADO: TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES OAB/RJ-116579 INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA CAMPOS NEVES INTERESSADO: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA ADVOGADO: HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS OAB/DF-040462 ADVOGADO: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO OAB/DF-028993 ADVOGADO: BIANCA REIS BORGES DE SÁ OAB/DF-064990 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0082917-37.2024.8.19.0000 Recorrentes: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO Recorridos: ALINE RABELLO DE BARROS LINS BARBOSA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 57/65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 48/53, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPUGNAÇÃO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE ANTÔNIO HENRIQUE DE SOUZA CAMPOS NEVES, SÓCIO DA 2ª AGRAVANTE, TENDO SIDO DETERMINADO O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NAS CONTAS DOS DEMAIS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNICA PARA O JUÍZO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE NÃO FORAM EXCUTIDOS BENS OU VALORES DA EMPRESA JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., 1ª AGRAVANTE, OU DAS DEMAIS EXECUTADAS, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE É POSSÍVEL QUE A PENHORA RECAIA SOBRE BENS E VALORES DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS EXECUTADAS, SENDO ESTE O ENTENDIMENTO DO EG. STJ. O CRÉDITO NÃO SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 1ª AGRAVANTE, JOÃO FORTES ENGENHARIA, EIS QUE, APESAR DESTA FAZER PARTE DA EXECUÇÃO, OS CREDORES OPTARAM EM BUSCAR BENS DA EMPRESA AGER, 2ª AGRAVANTE, E SEU SÓCIO ADMINISTRADOR, OS QUAIS NÃO POSSUEM QUALQUER IMPEDIMENTO PARA RESPONDER AOS TERMOS DA EXECUÇÃO. ALEGAM AS AGRAVANTES FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DECIDIU A IMPUGNAÇÃO, O QUE CERCEOU SEU DIREITO DE DEFESA. SE OBSERVA DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TAL PLEITO FOI FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO, CONTUDO, NÃO FOI APRECIADO E DECIDIDO. A VIA ORA ELEITA NÃO É A ADEQUADA PARA SE INSURGIR CONTRA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO MAGISTRADO, HAVENDO MEIOS ADEQUADOS NO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TAL FIM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 47 e 59 da Lei 11.101/05. Contrarrazões apresentadas às fls. 142/151. É o brevíssimo relatório. Trata-se de agravo de instrumento pelo recorrente, em recuperação judicial, contra a decisão proferida no processo originário que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O colegiado manteve a decisão nos seguintes termos: "(...)Se observa dos autos da ação originária que a penhora que recaiu sobre valores bloqueados na conta de Antônio Henrique de Souza Campos Neves, sócio da 2ª agravante, conforme comprovação do bloqueio em conta acostado aos autos às fls.1647, tendo sido determinado o desbloqueio dos outros valores penhoradas nas contas dos demais executados. Consta nos autos da ação de execução que o magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SPE Américas Projeto 02 Empreendimentos Imobiliários, tendo sido incluído no polo passivo da execução as Agravantes e seus sócios administradores, Antônio Henrique de Souza Campos Neves e Roberto Alexandre de Alencar Araripe Quilelli Correa. Procedeu o Juízo a quo ao bloqueio on line na conta das empresas executadas e seus sócios administradores, tendo sido efetuado as penhoras para alcançar o valor do crédito perseguido pelos credores. O valor penhorado na conta de Antônio Henrique de Souza Campos Neves, foi suficiente para garantir a execução, tendo o magistrado determinado às fls.1677, o desbloqueio dos demais valores penhorados nas contas dos outros executados, determinando a transferência do valor bloqueado às fls.1647, no Itaú Unibanco, para conta judicial. Não há necessidade da realização do declínio da competência para o Juízo recuperacional, uma vez que não foram excutidos bens ou valores da empresa Queiroz Galvão, 1ª agravante, ou das outras empresas para pagamento da dívida. A alegação de novação de crédito não se aplica ao caso, uma vez que, é possível recair a penhora sobre bens e valores dos sócios administradores das empresas executadas, sendo este o entendimento do EG. STJ: o deferimento da recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas, sendo este o caso dos autos. Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária. (REsp 2034442, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.9.2023, e, AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.811.324, Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgado: 09.08.2022).(...)'' (fls.50/52) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão que confirmou a decisão que manteve os atos de constrição, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acórdão recorrido assevera que o patrimônio de afetação é incomunicável em relação ao patrimônio geral do incorporador, quando fazem parte de SPE da sociedade em recuperação judicial, o que não seria o caso dos autos. Neste caminhar, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária. 3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, sendo, portanto, incompatível com o regime da recuperação judicial. 4. Para cada um dos microssistemas examinados, o legislador previu consequências distintas para a hipótese de não superação da crise econômico-financeira, a inviabilizar o entrelaçamento de institutos que, desde a sua gênese, visam proteger interesses jurídicos distintos. 5. O papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico à qual pertencem está, de fato, restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado, que voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores. 6. Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei nº 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos. 7. Recurso especial não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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