Bianca Reis Borges De Sa
Bianca Reis Borges De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Reis Borges De Sa possui 75 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
75
Tribunais:
STJ, TJRJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
BIANCA REIS BORGES DE SA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCiente do teor do ofício nº 3836/1ªTCIVEL, Id 239509083 que informa sobre o não conhecimento do agravo de instrumento, autos nº 0719701-60.2025.8.07.0000 Nesse passo, concedo ao credor o prazo de 15 dias para dar andamento ao feito, apontando o saldo remanescente devido, requerendo as medidas constritivas que entender de direito. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706666-11.2017.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL SALGADO CARDOSO SILVA EXECUTADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO DESPACHO Antes de se proceder à análise da petição de ID 236732899, intime-se o exequente para colacionar aos presentes autos a certidão do trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0701677-81.2025.8.07.0000, considerando a determinação contida na decisão de ID 227773449. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712791-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WALDIR JOSE MARQUEZ JUNIOR EXECUTADO: CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, LUCIANA ATTA SARMENTO, PAULO HENRIQUE ATTA SARMENTO DECISÃO Em cumprimento ao determinado no Ofício 23/2025/SGC, ref. ao PA 35696/2024 (id. 232185213), ao CJUVETECABSB para providenciar a vinculação dos valores do depósito judicial ainda mantido no Banco do Brasil para uma conta de depósito judicial junto ao Banco de Brasília SA - BRB, com vinculação ao presente processo. Lado outro, as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente nos autos, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, à vista do princípio da cooperação e levando em conta a intenção demonstrada pela parte ora executada nos autos em curso neste juízo sob n. 0715464-48.2023.8.07.0001 (id. 236671344 do proc. retromencionado), em adimplir a dívida das execuções recíprocas mediante solução consensual, ficam intimadas as partes a envidar esforços na tentativa de realização de acordo, na esfera extrajudicial, para por fim às demandas. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 15 dias a juntada de termo de acordo que porventura for celebrado entre as partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718643-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, TAMBORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE CIEL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Villela e Carvalho Ltda. e Tamboril Empreendimentos Imobiliários S.A. contra a decisão monocrática deste Relator, ID 71902063, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento: (i) da decadência do direito do embargado, com fundamento nos arts. 26 e 27 do CDC e 618 do CC; (ii) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iii) da ausência de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e informacional do condomínio autor; e (iv) da inexistência de periculum in mora inverso, apto a justificar a continuidade da instrução no feito de origem. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda, corrigir erro material. Os embargantes alegam suposta omissão e obscuridade. Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte. Já obscuridade se dá quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso dos autos, não se verificam quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes. A decisão embargada examinou adequadamente o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, à luz dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, e concluiu, em sede de cognição sumária, pela ausência da probabilidade de provimento do recurso, este, considerado requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, sendo esta a razão do indeferimento da tutela pleiteada. Vale ressaltar que, quanto à alegação de omissão na análise da decadência, verifica-se que a decisão foi clara ao afirmar que a controvérsia envolve a necessidade de instrução probatória sobre a natureza dos vícios alegados e a data da sua ciência, o que afasta, em sede liminar, a possibilidade de reconhecimento da decadência. Também foi expressamente abordada a alegação de inaplicabilidade do CDC, sendo indicado que a jurisprudência do TJDFT reconhece a existência de relação de consumo entre condomínios e construtoras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, quando demonstrada hipossuficiência técnica, como, em tese, se entendeu presente no caso concreto. O fato de a decisão não ter eventualmente rebatido, individualmente, todas as subdivisões argumentativas das embargantes não configura omissão, porquanto não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme orientação pacífica da jurisprudência. Por fim, a pretensão de rediscussão do mérito da decisão liminar, com a reapreciação dos fundamentos e teses jurídicas, excede os limites dos embargos declaratórios, sendo matéria a ser apreciada, oportunamente, pelo e. Colegiado, no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. As contrarrazões ao agravo de instrumento estão acostadas ao ID 72664049, portanto, depois da preclusão, retornem os autos conclusos para elaboração de relatório e encaminhamento do Agravo à sessão de julgamento. Por fim, atente-se a nobre Secretaria para reautuação do processo como Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726170-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 205 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 237961634. Alega a ocorrência de omissão e obscuridade, visto que não foi deferida a tutela de urgência. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida. O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito. O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Insubsistentes, portanto, são as alegações deduzidas nos embargos de declaração. Nesse contexto, denoto a evidente pretensão do embargante tão somente de reapreciação das questões decididas, pois não se conformou com a resolução que lhe foi, de certa forma, desfavorável. Assinalo que os embargos de declaração não se prestam para rediscussão das matérias apreciadas, tampouco para substituição da decisão. Evidencio que se trata de recurso infundado e com intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID 237860668, ao argumento de que houve omissão e erro de fato no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, os devedores ROBERTO e WAGNER sustentam que seria caso de arbitramento de honorários em razão de sua exclusão do feito. Por seu turno, a credora sustenta que seu crédito seria extraconcursal, a afastar possibilidade de novação judicial. Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhes assiste em suas irresignações. Não se olvida da existência de seletos julgados que amparem a tese dos devedores ROBERTO e WAGNER, recebidos como relevante elemento de formação do convencimento, mas sem efeito vinculante (Enunciado nº 11 da ENFAM), mas alinha-se o Juízo ao entendimento deste Tribunal no sentido de que inexiste previsão legal para arbitramento da verba em sede do referido incidente, confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRESPASSE IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. 2. Ausente a comprovação de trespasse irregular e de sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica expansiva. 3. Indevida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto resolvido após instrução processual, por decisão interlocutória (art. 136, CPC), não havendo expressa previsão legal para tal condenação (art. 85, caput e §1º, CPC), tampouco alteração substancial ou extinção do feito principal originário. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 2004185, 0747307-97.2024.8.07.0000, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E BAIXA NO CNPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e afastar a condenação do credor agravante em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciados o manifesto estado de insolvência da empresa executada, indícios de dissolução irregular da sociedade e confusão patrimonial. 2. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal, especialmente considerando tratar-se de incidente processual resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme estabelecido no § 4º do artigo 921 do CPC, não sendo influenciado pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (Acórdão 1994696, 0702991-62.2025.8.07.0000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/05/2025) Quanto à irresignação das credoras acerca da novação da obrigação, a sentença apontou que houve efetiva inclusão dos créditos destes autos no Quadro Geral de Credores (ID 239226757), não sendo da competência deste Juízo o exame das razões de impugnação ao referido lançamento, devendo observar o que prescreve o artigo 8º da Lei 11.101/2005 para questionar a sua regularidade. Ademais, a extinção do processo, neste aspecto específico, opera efeitos meramente terminativos, pois em eventual exclusão do crédito ou insucesso da Recuperação Judicial, ou ainda na superveniência de resposta recursal que reconheça a solidariedade dos sócios, a execução poderá ser retomada, reconstituindo os direitos e garantias nas condições originalmente definidas no título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, em conformidade com a orientação do art. 61, §2º da Lei 11.101/2005. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça entendimento particular acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 226419182, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868; KDR9037). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. À expedição, conforme determinado na decisão antecedente (ID 239362978). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito