Carlos Alberto Coelho Virgolino
Carlos Alberto Coelho Virgolino
Número da OAB:
OAB/DF 064994
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Coelho Virgolino possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TJDFT, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJCE, TJDFT, TJGO, TJBA, TRF3, TRF1, TRT18, TJMG, TRT10
Nome:
CARLOS ALBERTO COELHO VIRGOLINO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5340863-73.2025.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}. RG:${processo.polopassivo.rg}. CPF:${processo.polopassivo.cpfOuCnpj}. Data de Nascimento:${processo.polopassivo.dataNascimento}. Nome da Mãe:${processo.polopassivo.nomeMae}. Endereço:${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.complemento}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}. Telefone:${processo.polopassivo.endereco.telefone}. Cidade:${processo.polopassivo.endereco.cidade}/${processo.polopassivo.endereco.estado}. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Verifico que a denúncia se reveste dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha. Não há dúvidas que os elementos que compõem o procedimento investigatório são suficientes para a instauração do processo penal, já que indicam, prima facie, a ocorrência de crime. Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Isto posto, com amparo nos fundamentos acima esposados, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito à acusação, consignando-se no mandado que a defesa preliminar deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor. Expeça-se carta precatória, se for o caso. Na hipótese de o acusado não possuir advogado ou transcorrido o lapso supra, sem a oferta de defesa, fica desde já nomeado como defensor dativo o Dr. Enéias Rodrigues Teodoro, OAB/GO-45.326, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação, bem como para que ofereça defesa escrita, no prazo legal. Atenda-se aos requerimentos constantes na cota da denúncia. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0756926-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MOTA DA SILVA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO LEONARDO MOTA DA SILVA SOUZA foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo crime cometido contra André Pereira dos Santos. No dia 21 de dezembro de 2024, por volta de 18h, na Quadra 10, praça central, Engelho Velho – Fercal/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpe com uma faca nas costas da vítima ANDRE. PEREIRA DOS SANTOS, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado oportunamente. Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a" sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em local de imediata letalidade e obteve socorro médico adequado. Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado foi até o local onde estava a vítima, quando iniciou-se uma discussão entre eles. Na ocasião, a vítima desferiu um chute no denunciado, o que qual o golpeou com uma facada nas costas. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desavença banal envolvendo vítima e o denunciado. Além disso, o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o denunciado desferiu um golpe com uma faca em suas costas enquanto a vítima estava desarmada. O acusado foi preso em flagrante no dia 23/12/2024, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 221777740). A denúncia foi recebida em 2/1/2025 (ID 221940939). A citação ocorreu regularmente em 3/1/2025 (ID 221991028) e a resposta à acusação foi apresentada (ID 225754238). Nos termos da decisão saneadora de ID 225992026, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento transcorreu em consonância com a ata de ID 233407455. Foram ouvidos: a) André Pereira dos Santos, vítima (ID 233391741); b) Emílio Luz Coelho Gonçalves, Agente de Polícia (ID 233395668); c) Leonardo Romão Batista, Agente de Polícia (ID 233398351); d) Andrea Almeida Rabelo (ID 233398391); e, e) Letícia Mota da Silva Souza (ID 233404460). Após, foi realizado o interrogatório (ID 233405738). Consta, dos autos, as alegações finais do Ministério Público (ID 240640465) e da Defesa (ID 241093637). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Não há vícios a sanar, tampouco, preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, a fim de um juízo de admissibilidade da acusação, de modo a submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença. Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada, em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP). Assim, passo a analisar as provas produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios do crime, foi comprovada. Merecem destaque as seguintes peças processuais: a) inquérito policial nº 1347/2024-35ªDP (ID 221759150); b) ocorrência policial nº 5762/2024-35ªDP (ID 221759166); c) arquivo de vídeo com depoimento da vítima (ID 221759151); d) fotografia do acusado (ID 221759158); e) arquivo de vídeo com reconhecimento realizado pela vítima (ID 221759157); f) fotografia da vítima sendo socorrida (ID 221759158); g) arquivo de vídeo da vítima ao chão, no local do crime (ID 221759159); h) arquivo de vídeo com o atendimento da vítima (ID 221759160); i) prontuário civil do acusado (ID 221759164); j) laudo de exame de corpo de delito ad cautelam nº 49516/24 (ID 221766144); k) relatório final (ID 221852867); l) laudo de exame de corpo de delito nº 00693/25 (ID 222734687); f) depoimentos colhidos da fase inquisitorial; e, g) prova oral, colhida na fase judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Da mesma forma, há indícios suficientes da autoria. Consta da denúncia que, nas condições de tempo e local mencionados, o acusado, com vontade de matar, teria desferido golpe de faca na vítima. 2.2.1 Depoimentos em Juízo · André Pereira dos Santos Vítima. Disse que, após sair de uma confraternização do trabalho, parou em um quiosque para consumir bebida alcoólica. No local, encontrou Leonardo, com quem já tivera um desentendimento anterior, mas com quem já havia se reconciliado. Convidou Leonardo para beber com ele e, após algum tempo, iniciaram uma discussão, mas não sabe dizer o motivo, pois estava embriagado. Ele se levantou e fez menção de sacar uma faca, da cintura. Por isso, desferiu um chute e tentou correr, quando foi atingido pelas costas. Já no chão, Leonardo desferiu outros golpes, com a faca, atingindo seu braço superficialmente, mas sua irmã interveio e ele correu. Permaneceu no local aguardando o socorro até que fosse encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgia. A facada nas costas lhe causou a perda de sensibilidade na perna, razão pela qual usa muletas. Segundo os médicos a lesão será, possivelmente, permanente. Antes da agressão, não houve briga com o cunhado de Leonardo, tampouco ameaças, ou tumulto no local. Disse que estava alcoolizado e que a confusão durou poucos minutos. Negou qualquer agressão anterior, ao acusado, exceto o chute que desferiu, para evitar que ele pegasse a faca. · Emílio Luz Coelho Gonçalves Testemunha, Agente de Polícia. Foi acionado, para atender ocorrência de tentativa de homicídio na FERCAL. No local, constatou que as evidências já haviam se perdido, por causa da chuva, motivo pelo qual não foi possível realizar perícia. Não havia mais aglomeração de pessoas, mas, conseguiu obter vídeos e colher relatos de populares, inclusive registros que já circulavam nas redes sociais. E, com base nas informações preliminares, identificaram o suspeito como Leonardo, conhecido como “Léo”. A equipe realizou diligências na zona rural, onde o investigado teria familiares, bem como no hospital, onde colheu depoimento da vítima, que confirmou a autoria dos fatos. Apurou que Leonardo teria retornado à sua residência, na segunda-feira seguinte aos fatos, para buscar roupas, sendo localizado e preso nessa ocasião. A dinâmica dos fatos envolveu uma discussão entre Leonardo e a vítima, culminando com o desferimento de dois golpes de faca por Leonardo, sendo a vítima socorrida pelo SAMU. A irmã do acusado interveio, para evitar a continuidade das agressões e, ouvida em sede policial, informou que teria jogado a faca utilizada no crime em uma fossa séptica, contudo, não conseguiu localizá-la para apresentação à Autoridade Policial. Quanto à relação entre as partes, afirmou que já teriam ocorrido desavenças anteriores, embora não se saiba se teria havido, ou não, reconciliação entre réu e vítima, dado que as versões das pessoas eram divergentes. Segundo a vítima, a motivação imediata do crime teria sido ciúmes, envolvendo uma companheira do acusado, o que não pode ser confirmado por testemunhas, uma vez que a região é conhecida pelo consumo habitual de álcool e drogas, sendo comum a ocorrência de conflitos e ausência de disponibilidade para falar, de testemunhas oculares. Confirmou que a irmã de Leonardo teria dito que o acusado fora até sua residência buscar a faca, mas, como forma de precaução, uma vez que a vítima o estava ameaçando. Acrescentou que ambos os envolvidos já estiveram envolvidos em ocorrências semelhantes, anteriormente, inclusive com histórico de agressões recíprocas. · Leonardo Romão Batista Testemunha, Agente de Polícia. Relatou que integra a Seção de Investigação de Crimes Violentos e que foi acionado para apurar uma ocorrência de esfaqueamento, ocorrida na região da Fercal. Dirigiu-se ao local, juntamente com a equipe de plantão, onde constatou a existência de vídeos, que já circulavam em redes sociais. Também, recebeu informações de populares sobre a indicação dos envolvidos, já conhecidos por desavenças anteriores. A vítima foi socorrida pelo SAMU e levada ao hospital, sendo ouvida por outra equipe policial. A irmã da vítima também foi localizada e declarou que o autor das facadas fora Leonardo, com quem seu irmão mantinha desentendimentos pretéritos. A partir dessa identificação, iniciaram diligências em residências na zona rural e no endereço do investigado, havendo notícia de que ele pretendia deixar o Distrito Federal. Ele foi localizado, posteriormente, quando retornou à sua residência. A irmã do acusado e o companheiro dela também foram ouvidos e ambos confirmaram a existência de rixa antiga entre Leonardo e a vítima, inclusive com mútuas ameaças de morte. Eles também afirmaram que, ao tomar conhecimento de que André estaria proferindo novas ameaças, a irmã avisou Leonardo, que teria deixado sua residência já portando uma faca, indo ao local onde a vítima se encontrava. Houve novo desentendimento, resultando na agressão com arma branca, por parte de Leonardo. Declarou que não há informações concretas de que a vítima estivesse armada no momento dos fatos. Confirmou, contudo, que ela admitiu ter desferido um chute no acusado antes de tentar fugir. Segundo a irmã do autor, ela teria intervindo para fazer cessar as agressões, e que teria descartado a faca em uma fossa séptica, local de difícil acesso (faca não recuperada pela polícia). A região é conhecida pela concentração de bares, consumo de álcool e brigas frequentes e, segundo relatos, o comportamento da vítima, quando embriagada, era alterado, sendo comum envolver-se em discussões em locais públicos. · Andrea Almeida Rabelo Informante, namorada da vítima. No dia do crime, estava trabalhando e, ao retornar para casa, foi informada por um vizinho de que André havia sido ferido. Dirigiu-se ao local e o encontrou caído no chão. O acompanhou até o hospital. No local, populares já apontavam Leonardo como sendo o autor do crime. A irmã dele, Letícia, também se encontrava no local, mas não conversou com ela. Conhecia Leonardo desde a infância, mas não tinha conhecimento de desavenças anteriores entre ele e a vítima. Segundo relatos de terceiros, teria havido uma discussão entre André e Leonardo, seguida da agressão com arma branca. Contou que André, ainda no hospital, lhe disse apenas que “não tinha feito nada”, demonstrando nervosismo e sem fornecer detalhes sobre o motivo do desentendimento. A vítima sofreu lesão grave, com comprometimento do nervo da perna, resultando em perda de mobilidade e afastamento do trabalho. André é motorista de caminhão e que, em razão da lesão, não poderá mais exercer a atividade profissional, o que compromete seu sustento e o de seus três filhos. Ao que soube, Leonardo chegou ao local alterado, fazendo ameaças, na posse de uma faca, desde a saída de casa. Negou que André e Leonardo costumassem beber juntos ou mantivessem relação de proximidade. Durante o relacionamento, André não frequentava bares com regularidade e, no dia, só teria parado na praça por coincidência, após retornar de uma confraternização do trabalho. · Letícia Mota da Silva Souza Informante, irmã do réu. No dia do crime, foi até um mercado na Fercal, acompanhada de seu marido Douglas, quando presenciou uma discussão entre Leonardo e e a vítima, ocorrida em razão de André dizer que Douglas estaria fazendo “macumba” para uma tal de “Mulher“. Na sequência, André proferiu ameaças contra Leonardo (“Léo da caixinha”, seu irmão) e contra Letícia, além de ofendê-la verbalmente. Diante disso, deixou o local e retornou à sua residência, onde Leonardo estava dormindo. Comunicou ao irmão sobre as ameaças e ambos foram juntos ao local do desentendimento. Avistaram André e o acusado foi até ele para conversarem. Logo, iniciaram uma discussão, momento em que a vítima desferiu um chute no estômago de Leonardo, que foi para trás, sacou uma faca da cintura e golpeou a vítima. Em seguida, enquanto a vítima tentava fugir, Leonardo a perseguiu e desferiu um segundo golpe. Interveio, pediu que Leonardo entregasse a faca e mandou que ele retornasse para casa. Permaneceu no local prestando socorro à vítima, até a chegada do SAMU. Afirmou que não sabia que Leonardo portava faca e só percebeu quando ele a utilizou. E, a descartou em uma fossa séptica, local de difícil acesso. Esclareceu que teria presenciado a vítima portando qualquer tipo de arma e que apenas viu o momento em que André iniciou as agressões físicas com um chute. A vítima e seu irmão tinham desavenças anteriores, especialmente por um episódio envolvendo o dano a uma caixa de som pertencente a Leonardo — fato que teria originado o apelido “Léo da caixinha”. Confirmou, ainda, que, no passado, André teria tido um conflito com Douglas, seu companheiro, por ciúmes relacionados a uma mulher, ocasião em que o primeiro teria invadido a residência de Douglas e subtraído bens, deixando no local documentos pessoais seus e de seu filho. Acrescentou que a vítima era conhecida na região por se envolver em brigas e arrumar confusão, especialmente quando fazia uso de bebidas alcoólicas, e já havia sido alvo de outras agressões, anteriormente. Apesar de Leonardo ser "briguento", essa foi a primeira vez que teve conhecimento dele ter ferido alguém, com arma branca. Por fim, afirmou que, além dela, havia, no local, uma mulher que trabalhava no bar e presenciara os fatos, bem como câmeras de segurança, que teriam registrado parte do ocorrido. · Interrogatório O réu LEONARDO MOTA DA SILVA SOUZA foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado. Negou a intenção de matar a vítima, afirmando que teria agido por medo e em legítima defesa. Relatou que já havia sido ameaçado anteriormente, por André, inclusive em razão de uma antiga discussão envolvendo uma caixa de som. Disse que, desde então, passou a ser intimidado constantemente por ele, e, que o ameaçava de morte, sempre que o via. No dia do crime, afirmou estar em casa, dormindo, quando foi acordado por sua irmã, Letícia, que lhe informou que André estaria armado e dizendo que o mataria. Diante disso, decidiu sair de casa levando consigo uma faca para se proteger, caso fosse atacado. Relatou que, ao passar pela praça, avistou André no bar e se aproximou para conversar. Perguntou por que ele o estava ameaçando, e André disse que o mataria. Ele, simulou que estava armado e o chutou. Assim, sacou a faca que portava e atingiu André com um golpe, em legítima defesa. Desferiu apenas um golpe, de forma reflexa, ao vê-lo vindo em sua direção. Após a agressão, sua irmã interveio e pediu que ele parasse. Viu o sangue, parou e sua irmã tomou a faca, pedindo que fosse embora. Negou ter ingerido bebidas alcoólicas ou feito uso de drogas. Dos vestígios do crime (Art. 158 do Código de Processo Penal) Conforme laudo de exame de corpo de delito nº 00693/25 (ID 222734687) descreve os seguintes ferimentos: a) ferimento com processo cicatricial avançado, com sinais de ter sido suturado, em L, medindo 13,0 cm, localizado em região lombar direita, associado a lesão exulcerada, medindo 3,0 cm de diâmetro; b) edema traumático em regressão, determinando restrição de amplitude da extensão, localizado no cotovelo esquerdo Nota-se, portanto, que há indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta à qual o Ministério Público atribui a qualificação de 1 (um) homicídio tentado contra a vítima André Pereira dos Santos, conforme condições de tempo e lugar descritos na denúncia. Diante do acima exposto, por se tratar de um rito escalonado, o qual objetiva, nessa primeira fase, apenas um juízo de admissibilidade da acusação inicialmente formulada, as provas trazidas aos autos justificam o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Assim, cogente submeter a denunciada a julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença, uma vez que não consta nos autos qualquer elemento apto a promover a absolvição sumária ou a desclassificação. 2.3 DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A Defesa requereu a desclassificação do crime por outro delito diverso do homicídio, sob alegação de ausência de animus necandi. Certo é que, a ausência da intenção homicida exige, na fase de que se cuida, de comprovação incontestável. Ocorre que, os elementos de prova até o momento colhidos não se mostram suficientes a afastar a possibilidade de existência do animus necandi. Neste sentido, segue entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023. Portanto, torna-se inviável o acolhimento da tese defensiva, neste momento processual, sem usurpar competência para seu reconhecimento, que é do Tribunal do Júri. 2.4 DAS QUALIFICADORAS Quanto às qualificadoras constantes na denúncia, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa) do Código Penal, nos seguintes termos: Quanto ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a incidência da qualificadora exige a demonstração de que o autor tenha adotado conduta dirigida a reduzir as possibilidades de defesa da vítima. É necessário, portanto, que se tenha a delimitação de conduta apta a reduzir as possibilidades de defesa. No caso dos autos, embora a vítima tenha sido golpeada em região lombar direita (nas costas), a dinâmica dos fatos não permite concluir tenha havido o emprego de algum recurso para dificultar a defesa da vítima, que não o próprio recurso destinado à consumação do crime. Assim, os indícios quanto à qualificadora objetiva imputada na denúncia não se confirmaram em Juízo, devendo, portanto, ser excluída. Por outro lado, sustentou a manutenção da qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal), aduzindo que: No caso em comento, o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de desavença banal envolvendo vítima e o réu. Os depoimentos revelam que o réu e a vítima já tinham um desentendimento anterior em razão de uma caixa de som. No dia dos fatos, o réu foi tirar satisfação com a vítima após uma contenda envolvendo a irmã e o cunhado do réu. No entanto, ao final da instrução criminal a motivação do crime, conforme descrito na denúncia, não restou minimamente comprovada. Nesse contexto, em Juízo, a vítima disse ter dado início a uma discussão com o acusado, mas não soube dizer a razão, pois estava embriagado, embora se recorde que Leonardo tenha menção de sacar uma faca da cintura, razão pela qual desferiu um chute nele e tentou correr, em seguida, sendo atingido nas costas. O Agente de Polícia Emílio Luz Coelho Gonçalves afirmou que segundo a vítima, quando ouvida na fase policial, a motivação imediata do crime estaria ligada a ciúmes, envolvendo uma companheira do acusado, o que não se compatibiliza com a qualificadora descrita. Por sua vez, o Agente de Polícia Leonardo Romão Batista disse que, segundo relatos de populares, o comportamento da vítima, quando embriagada, era alterado, sendo comum envolver-se em discussões em locais públicos. No caso, as qualificadoras, que encontraram suporte nos elementos probatórios da fase inquisitorial, não se confirmaram ao término da instrução criminal, mostrando-se manifestamente improcedentes, uma vez que desconexas do contexto fático-probatório dos autos. Assim, afasto as qualificadoras do motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal) e do recurso que dificultou a defesa (artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal). 3. DO DECRETO PRISIONAL O acusado foi preso em flagrante em 23/12/2024, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 221777740). Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. No caso, finalizada a instrução criminal, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa se mostraram improcedentes, restando incontroverso que a vítima desferiu um chute no acusado, antes de ter sido, supostamente, atingida por um golpe de faca. Por outro lado, as versões de Leonardo e André divergem quanto ao que motivou o chute que antecedeu o crime em julgamento. A vítima afirmou que, após uma discussão, o acusado fez menção de sacar uma faca da cintura, e desferiu um chute nele para se defender. Por sua vez, o acusado disse que André o havia ameaçado e, ao ser questionado sobre as ameaças, a vítima respondeu que o mataria, simulando estar armado e desferindo um chute. Assim, embora a segregação cautelar tenha sido decretada para garantia da ordem pública, no momento, entendo que medidas cautelares diversas se mostram igualmente adequadas, e, neste momento, suficientes ao fim almejado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de LEONARDO MOTA DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, pelas seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal: a) justificativa de suas atividades ao Juízo, a cada dois meses, e por telefone (61 3103-3033, 3103 3035 ou 3103-3042), devendo a primeira justificativa ocorrer no mês de julho; b) proibição de manter contato, mesmo que por qualquer meio de comunicação e de se aproximar da vítima André Pereira dos Santos, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização do Juízo; d) obrigação de manter atualizado seu endereço, nos autos; e) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando intimado; f) recolhimento em sua residência, conforme já indicado pela defesa no período noturno a partir das 23:00h e nos dias em que não estiver trabalhando, salvo, em situações excepcionais, após autorização judicial; DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu LEONARDO MOTA DA SILVA SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal. A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares. Expeça-se o respectivo alvará de soltura. Deverá, o Oficial de Justiça, a quem for distribuído, intimar o acusado das medidas cautelares ora impostas. Ainda, deverá cientificá-lo de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva. Intime-se o réu sobre o teor da presente sentença. Preclusa a decisão, dê-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Registro que as partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de apresentação de eventual objeto de crime na sessão plenária que vier a ser designada e sobre a reprodução audiovisual de depoimentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000565-57.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO RECLAMADO: IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b7b1e proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO O último andamento registrado no julgamento do tema 1232 STF é o seguinte: 19/02/2025 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.2.2025. Por exemplo, no presente caso, não há prova concreta de e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), somente a presunção da teoria menor. Considerando que ainda está pendente de julgamento Tema 1232 STF e o teor de proposta de voto acima transcrito, indefiro, por ora, a instauração do incidente . Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000565-57.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DIAS GOMES VALENTE LEAO RECLAMADO: IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b7b1e proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO. DESPACHO O último andamento registrado no julgamento do tema 1232 STF é o seguinte: 19/02/2025 Vista ao(à) Ministro(a) MIN. ALEXANDRE DE MORAES Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas", no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e divergia da tese proposta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.2.2025. Por exemplo, no presente caso, não há prova concreta de e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), somente a presunção da teoria menor. Considerando que ainda está pendente de julgamento Tema 1232 STF e o teor de proposta de voto acima transcrito, indefiro, por ora, a instauração do incidente . Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPULSE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5663046-80.2020.8.09.0168 Acusado(a): Wellington Feliciano De Pinho DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do acusado WELLINGTON FELICIANO DE PINHO, visando à decretação de sigilo dos autos, sob o fundamento de que a publicidade poderia causar prejuízos à sua reputação e interesses pessoais. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. A decretação de sigilo constitui medida excepcional, que somente se justifica diante da necessidade de proteção da intimidade das partes ou diante de relevante interesse público, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. No presente caso, a defesa não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre situação excepcional apta a justificar o afastamento da publicidade processual. A mera alegação de possível prejuízo à imagem do acusado não é suficiente para decretar o sigilo dos autos, especialmente em se tratando de ação penal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, em que a ampla divulgação contribui para a transparência da atuação judicial e o enfrentamento dessa forma de violência. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo processual. Publique-se. Intime-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 9 de julho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700557-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANO CARDOSO DA SILVA NETO REQUERIDO: VINICIUS SAMPAIO WERNER CERTIDÃO De ordem, retifico a data da audiência de instrução constante da Decisão de id 241104221. Onde se lê 13 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 16H, leia-se 13 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 16H. Intimem-se as partes e testemunhas. Brasília/DF, 03/07/2025. Manuella Silva de Oliveira Gois Assessora
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