Cristiane Patricia Da Silva Gomes
Cristiane Patricia Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 065001
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Patricia Da Silva Gomes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT
Nome:
CRISTIANE PATRICIA DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: Intimaçãoprazo Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711272-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos processada nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, com pedido de prisão civil do devedor em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia. Intimada a dar andamento ao feito, a exequente informou a manutenção da inadimplência por parte do executado, apresentou planilha de débito atualizada e requereu, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor do devedor (ID 218886295). Decisão de ID 220208880 decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada. O mandado de prisão expedido (ID 203929963) foi cumprido pela autoridade policial (ID 229386831). Passados os trinta dias de privação da liberdade fixados pela decisão judicial, o executado foi posto em liberdade (ID 233257654) A exequente apresentou a petição de ID 232824726, na qual requer: "A Prorrogação da prisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias com a expedição do mandado de prisão em nome do executado (...)." O MP oficiou favorável ao pedido de prorrogação da prisão civil do executado até o prazo máximo de 90 dias (ID 237401808). É o breve relatório. Decido. A execução de alimentos que tramita sob o rito da prisão civil (art. 528, §7º do CPC), tem a finalidade de coibir o inadimplemento voluntário daquele que é responsável pela prestação de alimentos, diante da importância da natureza jurídica dessa obrigação. Todavia, em que pesem as alegações da exequente, verifica-se que o mandando de prisão expedido, com prazo de 30 dias, já foi cumprido, tendo o executado permanecido preso pelo período fixado de coerção da liberdade (30 dias), de modo que foi posto em liberdade. A decisão judicial pode estabelecer o prazo da prisão civil pelo inadimplemento alimentar, entre 30 a 90 dias. Uma vez estabelecido o prazo e cumprida a prisão pelo seu período integral, resta impossibilitada a ampliação da constrição pessoal. Mesmo em caso de inadimplência recorrente de pensão alimentícia, não poderá haver a ampliação do prazo já fixado e cumprido. No presente caso concreto, tenho que o deferimento da prorrogação da prisão equivaleria a um novo cumprimento da pena pela mesma dívida alimentar, o que se mostra incabível. Desse modo, cumprida a prisão referente àquele valor, mesmo que pelo prazo de 30 dias, o feito deve ser convertido para o rito da penhora e eventuais parcelas posteriores podem ser executadas em uma nova ação pelo rito da prisão, não havendo prejuízos para a exequente menor. Ante o exposto acima, indefiro o pedido de majoração do prazo da prisão civil do executado, decretada na decisão de ID 202538337. Manifestem as partes quanto à conversão do feito em cumprimento de sentença pelo rito da penhora, inclusive com a informação do débito atualizado e se está em curso outro procedimento de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161915144), em que o executado alega excesso de execução e impossibilidade de pagamento por dificuldades financeiras. Ao ID 214372982, foi certificada a tempestividade da impugnação. Manifestação da exequente no ID 214538934. O Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação (ID 224465910). É o relatório. Decido. PREJUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, quando o requerimento de cumprimento de sentença for apresentado após decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser realizada pessoalmente, e não apenas na pessoa de seu advogado. Eis o teor do dispositivo: “§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 26/12/2022, referente à sentença transitado em julgado no dia 10/09/2021 (ID 145974141, pág 14), ou seja, em mais de um ano após. Dessa forma, com vênia ao entendimento do MP, a juntada do instrumento de procuração de ID 154237490 não pode ser vir de marco inicial para contagem dos prazos a que aludem o artigo 523, do CPC. Nesse prumo, correta a certidão de ID 214372982, rejeito a alegação a prejudicial e reputo tempestiva a impugnação apresentada. Passo a analisar o mérito. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO O argumento de que os alimentos só seriam devidos a partir do trânsito em julgado não prospera. O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, dispõe que os alimentos são devidos a partir da citação. Na ação e conhecimento, o requerido foi citado por edital, com prazo de 20 dias, e o referido edital foi publicado em 27/08/2020. Confira-se consulta da disponibilização no DJe: Assim, considera-se citado após o decurso do prazo de 20 dias a contar da publicação do edital. Observa-se que o termo a quo da cobrança neste cumprimento de sentença é a prestação alimentícia vencida em 10/08/2021 (ID 145974137). Desse modo, não há nulidade no termo inicial da cobrança, que obedeceu à data de citação válida, sendo irrelevante o trânsito em julgado como marco inicial da obrigação alimentar. Por fim, sem mais delongas, a alegação de hipossuficiência e de desemprego, por si só, não elidem o dever alimentar fixado judicialmente, sobretudo porque os alimentos visam à subsistência do menor. Assim, acolho parcialmente o parecer ministerial e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Cadastre-se. Preclusa, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPromova-se a soltura do executado, devendo este ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. Registre-se o alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.