Danielli Christini Menezes Duarte

Danielli Christini Menezes Duarte

Número da OAB: OAB/DF 065003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielli Christini Menezes Duarte possui 115 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT18, TJGO, TJPR, TJBA
Nome: DANIELLI CHRISTINI MENEZES DUARTE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) INVENTáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal    Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5641432-39.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Joao Batista Martins Campos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.A parte autora afirma residir e exercer atividade rural na forma de regime de economia doméstica e familiar, desde sua infância, bem como, atualmente, ter contemplado a idade mínima para aposentadoria por idade rural, contudo, na via administrativa, restou negado seu pedido, ao argumento de falta de qualidade como trabalhador rural. Instruiu a inicial com documentos de movimentação nº 1.Recebida a inicial (moimentação n.º 9), houve a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e determinação de citação da parte requerida para apresentar defesa.Contestação e documentos apresentados na movimentação de nº 13. Em resumo, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não preenche os requisitos legais para ser considerada segurada especial. Instruiu a contestação com documentos.Impugnação à contestação apresentada na movimentação de nº 16.Oportunizado prazo para saneamento participativo (movimentação n.º 18), a parte autora formulou pedido de produção de prova testemunhal (movimentação n.º 20). A seu turno, o INSS permaneceu inerte, conforme certidão de movimentação n.º 23.Na movimentação de n.º 25, houve o deferimento do pedido de prova testemunhal, com a inclusão do feito em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento.Em audiência de instrução e julgamento, procedeu à oitiva da testemunha Ilda Alves Ribeiro, conforme ata de audiência juntado na movimentação n.° 39.Vieram os autos conclusos.É o suficiente. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial DE PRESCRIÇÃO alegada pelo réu.2.1. Da prescrição.O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91. Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, acolho o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda.Passo analise ao mérito.Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Joao Batista Martins Campos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Salienta-se que o trabalhador rural pode ser enquadrado em 03 situações distintas, quais sejam: i) segurado especial (art. 11, VII da Lei n° 8.213/91); II) contribuinte individual rural (art. 11, V, "g" da Lei n° 8.213/91); e III)empregado rural (art. 11, I "a" da Lei n° 8.213/91). Da analise acurada dos autos, verifico que não se trata de contribuinte individual ou empregado rural.O Segurado Especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I) agropecuária; (II) seringueiro ou extrativista vegetal; (III) pescador artesanal.Do segurado especial não se exige carência (art. 26, III da Lei 8.213/91), que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.Do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, dos artigos 26, III, 48, § § 1º e 2°, 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048/99, extrai-se os seguintes requisitos para concessão do beneficio pleiteado:a) Etário: 60 (sessenta) anos (se homem) ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; b) Temporal: efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, seja, 180 contribuições (15 anos);c) Segurado especial: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;d) Regime de economia familiar: que é aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.Ademais, tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento do STJ,Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifico que o peticionante atingiu idade superior à faixa etária imposta, conforme documento de identificação (movimentação n.° 1, arquivo n.° 03), satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo.No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, por tempo igual ao período de carência exigido na Lei, vejo que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC). Explico.Como início de prova material para comprovação de atividade rural, a autora juntou: cópia do contrato de crédito do INCRA no ano de 1999; cópia de sua CTPS, onde consta vínculos rurais remotos aos anos de 2012 e 2016; cópia de matrícula escolar na zona rural datado em 2004 e 2007 e cópia da certidão de óbito do seu companheiro, constando como profissão lavrador no ano de 2003. Logo, a referida documentação direciona a autora ao desempenho de atividade rural no regime de economia doméstica familiar, pelo período de exigência legal (180 meses), nos termos dos artigos 48, § 2 e 142, ambos da Lei 8.213/91.Ademais, nesta assentada foi colhida a oitiva das testemunhas corroborou com a documentação mencionada, eis que as testemunhas Ilda Alves Ribeiro, afirmaram que conhecem a autora e que ela desempenha atividades rurais.Desta forma, tenho por atendidas as diretrizes do Artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10031132320184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020).PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991). 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1538240 PR 2019/0198428-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA ORAL NÃO IMPUGNADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 2. Tratando-se de trabalhador rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 2014, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. 4. O autor colacionou aos autos, de relevante, os seguintes documentos: certidão de casamento ano 1977, constando a profissão de rurícola; contrato de arrendamento de imóvel rural ano 2008; contrato de compra e venda de imóvel rural ano de 2013; declaração escolar dos filhos referente aos anos 1994-2004; guia de transporte de animal ano 2015; e notas fiscais de produtos agrícolas ano 2011 a 2015, implicando início de prova material suficiente. 5. É de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprias da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. Ademais, o INSS apenas impugnou a ausência de início de prova material, não apontando incongruências na prova oral aptas a macular o julgado de origem. 6. Ademais, a testemunha ouvida foi uníssona em confirmar o trabalho rurícola do autor desde longa data, completando – desta forma – a prova material. 7. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo MCJF (TEMA 905) STJ, Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 8. Apelação do INSS desprovida. No caso, evidencia-se a qualidade de segurada especial, quando analisado o início de prova material em conjunto com os depoimentos das testemunhas, que direcionaram a autora à condição de rurícola, sendo o deferimento do pedido medida imperativa.2.2. Data inicial do benefício (DIB).Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento" (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ), fixo a data inicial do benefício (DIB) em 23/5/2024 (mov. 1, arq. 05).2.3. Da Correção Monetária.Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC e do artigo 42 Lei n.º 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em favor da parte autora.b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observando aos juros e correção monetárias supracitadas, retroativo à data do respectivo requerimento até a data de início do pagamento ou implantação do benefício, devidamente comprovados, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.Isenta do pagamento de custas, condeno a parte ré tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, §2.º do Código de Processo Civil – CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Precedentes do STJ: STJ - AREsp: 1712101 RJ 2020/0138722-3; REsp 1.735.097-RS e REsp1.844.937-PR).DISPOSIÇÕES FINAISCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal    Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5557192-20.2024.8.09.0116 DESPACHO Vistos etc.Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem.Havendo requerimentos, venham os autos conclusos.Inertes, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)  2
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal    Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5056955-43.2024.8.09.0116 DESPACHO Vistos etc.Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestarem.Havendo requerimentos, venham os autos conclusos.Inertes, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal  Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5673864-48.2023.8.09.0116 S E N T E N Ç A  Vistos etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela Elzi Jose Ferreira em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.Em curso o feito, o advogado da parte autora comparece aos autos informando que o débito foi quitado, ocasião em que requereu a extinção do feito com o consequente arquivamento (movimentação n.º 69). Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sem delongas, depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação.No ponto, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;[…]Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Proceda-se o cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos.Sem custas. Honorários já estipulados e adimplidos.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)2
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal   Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício.   Processo n.º 6083252-70.2024.8.09.0116   D E S P A C H O   Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova requerida e as questões de fato e de direito que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos arts. 373 e 357, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Havendo pedido de provas, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas e/ou julgamento antecipado do mérito, façam-me os autos conclusos para sentença.  Intime-se. Cumpra-se. Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente.   Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 6146373-72.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Joao Meireles Da SilvaPROMOVIDO(A):Aparecida Goncalves SiqueiraNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.  DECISÃOInicialmente promovam-se a inclusão de todos interessados/herdeiros/meeiro na capa dos autos. Esclareço que não é possível a cumulação de pedido de abertura de inventário com reconhecimento de união estável em razão da incompatibilidade entre eles, não sendo permitido o reconhecimento da união estável no bojo do inventário, conforme disposição legal. "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Nas ações de inventário e de reconhecimento de união estável são previstos procedimentos distintos, ou seja, o inventário segue procedimento especial e o pleito de reconhecimento de união estável post mortem enseja a adoção do rito ordinário, exceto se houver prova plena acerca da circunstância. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantêm-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.685.935/AM, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2017)Pelo que observa-se dos autos, impossível admitir a cumulação dos pedidos, pois, não há provas documentais suficientes para comprovação de plano da existência da união estável. Os documentos apresentados somente indicam a probabilidade do direito, mas, há controvérsias que precisam de dilação probatória para serem elucidadas. No procedimento de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, a requerida será citada e o julgamento dependerá de dilação probatória.In casu, não há como admitir o reconhecimento de união estável na ação de inventário, devem, assim, tramitar em processos distintos para produção de prova testemunhal e documental. Deste modo, caso haja pretensão de reconhecer a união estável existente, deverá propor ação própria, com a presença no polo passivo dos interessados imediatos no patrimônio do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a cumulação dos pedidos processamento de inventário c/c reconhecimento de união estável, vez que não restou demonstrado prova inconteste nos autos do reconhecimento da união estável. Em razão de haver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.   Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 6146373-72.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Joao Meireles Da SilvaPROMOVIDO(A):Aparecida Goncalves SiqueiraNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório,ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.  DECISÃOInicialmente promovam-se a inclusão de todos interessados/herdeiros/meeiro na capa dos autos. Esclareço que não é possível a cumulação de pedido de abertura de inventário com reconhecimento de união estável em razão da incompatibilidade entre eles, não sendo permitido o reconhecimento da união estável no bojo do inventário, conforme disposição legal. "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Nas ações de inventário e de reconhecimento de união estável são previstos procedimentos distintos, ou seja, o inventário segue procedimento especial e o pleito de reconhecimento de união estável post mortem enseja a adoção do rito ordinário, exceto se houver prova plena acerca da circunstância. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantêm-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1.685.935/AM, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/08/2017)Pelo que observa-se dos autos, impossível admitir a cumulação dos pedidos, pois, não há provas documentais suficientes para comprovação de plano da existência da união estável. Os documentos apresentados somente indicam a probabilidade do direito, mas, há controvérsias que precisam de dilação probatória para serem elucidadas. No procedimento de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem, a requerida será citada e o julgamento dependerá de dilação probatória.In casu, não há como admitir o reconhecimento de união estável na ação de inventário, devem, assim, tramitar em processos distintos para produção de prova testemunhal e documental. Deste modo, caso haja pretensão de reconhecer a união estável existente, deverá propor ação própria, com a presença no polo passivo dos interessados imediatos no patrimônio do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a cumulação dos pedidos processamento de inventário c/c reconhecimento de união estável, vez que não restou demonstrado prova inconteste nos autos do reconhecimento da união estável. Em razão de haver interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.   Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024)
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