Djulia Raphaella Lima Portugal Amancio

Djulia Raphaella Lima Portugal Amancio

Número da OAB: OAB/DF 065005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djulia Raphaella Lima Portugal Amancio possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TRT18, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT12, TRT18, TST, TRT4, TRF1, TRT3, TRT10
Nome: DJULIA RAPHAELLA LIMA PORTUGAL AMANCIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020427-49.2023.5.04.0301 RECORRENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ba17bb8 PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020427-49.2023.5.04.0301 RECORRENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID ba17bb8 PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011314-93.2022.5.18.0082 AGRAVANTE: MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: DANILO MOURA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6840a proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MOURA DIAS
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011314-93.2022.5.18.0082 AGRAVANTE: MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: DANILO MOURA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6840a proferida nos autos. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Vista ao(à)(s) agravado(a)(s) para oferecer(em) contraminuta ao agravo, bem como contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal (§ 6º do artigo 897 da CLT). Decorrido o prazo supra, encaminhe-se este processo eletrônico ao Col. TST, observando-se as disposições do Ato nº 342/SEJUD.GP/TST, de 27/07/2010 e da Resolução Administrativa nº 1.418/TST, de 30/08/2010. Publique-se. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1057780-94.2020.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: HERCIO GOMES SOARES Advogados do(a) APELANTE: DJULIA RAPHAELLA LIMA PORTUGAL AMANCIO - DF65005-A, FERNANDA MEIRA BORGES DE SOUZA - DF64500-A, RODRIGO SILVA DE MORAES - DF61500-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RUI COSTA GONCALVES D E S P A C H O Intime-se o advogado peticionante da habilitação da viúva para juntada dos documentos dos demais herdeiros deixados pela parte autora conforme certidão de óbito. Prazo: 30 dias, Após, autos conclusos. Brasília(DF), data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000752-26.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: JANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONDINELLY DE JESUS CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60759ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por incabíveis, nos termos da fundamentação que faz parte da presente conclusão. Intimem-se as partes. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE MARIA ALVES DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0011314-93.2022.5.18.0082 AGRAVANTE: MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: DANILO MOURA DIAS   PROCESSO TRT - ED-AP-0011314-93.2022.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA : DJULIA RAPHAELA LIMA PORTUGAL AMANCIO ADVOGADO : HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA ADVOGADO : CESAR ROMERO NEPOMUCENO EMBARGADO : DANILO MOURA DIAS ADVOGADA : FERNANDA THAIS LOPES JUNQUEIRA ADVOGADA : LUDIMILA RIBEIRO FONSECA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se mostra presente na hipótese presente. RELATÓRIO   A eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 714-717, conheceu do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negou-lhe provimento. A executada opõe embargos de declaração objetivando sanar omissão (fls. 727-731). É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada. MÉRITO OMISSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SALÁRIO   A executada busca sanar omissões no acórdão recorrido. Primeiro, aduz que "há omissão a ser sanada, ao deixar de se manifestar sobre tese expressamente suscitada no agravo de petição: a de que a dedução dos valores já quitados ao exequente, ao mesmo título das parcelas reconhecidas judicialmente, constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, ainda que não expressamente prevista no título executivo." - fl. 728. Alega, ainda, a necessidade de manifestação "quanto ao fato de que no TRCT juntado aos autos (Id. 274369d) constata-se o pagamento de R$17.992,16, dos quais R$ 1.388,76 corresponde ao 13º proporcional de 2022 e R$12.344,53 às férias vencidas com 1/3 e às férias proporcionais com 1/3, tendo em vista que essa E. Turma consignou 'o pedido não se trata de simples dedução de verbas pagas sob a mesma rubrica determinada na sentença.'" - fl. 728. Defende que "O excesso de execução decorrente da cobrança em duplicidade fere os princípios da legalidade, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, e deve ser coibido pelo Poder Judiciário independentemente de provocação da parte, à luz do disposto no art. 917, §2º, incisos I e III, do Código de Processo Civil." (fl. 729). Continua, em tópico seguinte, reafirmando a necessidade de observância da evolução histórica do salário do autor. Alega que "A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais do Trabalho é firme ao reconhecer que, sempre que possível, a evolução salarial deve ser considerada na liquidação, especialmente quando demonstrada nos autos por meio de documentos contemporâneos, sob pena de violação ao princípio da verdade real, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa" - fl. 730. Requer "o suprimento da omissão apontada, com manifestação expressa sobre a tese da aplicabilidade da evolução salarial como parâmetro de liquidação" - fl. 731. Sem razão. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que o pedido da parte não se trata de simples dedução de valores pagos sob o mesmo título, mas de tese defendida pela reclamada que dependeria de análise probatória durante a fase de conhecimento. Restou esclarecido à parte no acórdão que "a sentença determinou a integração ao salário, para apuração de diferenças reflexas em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, de um valor expresso, fixado em R$5.460,00, sem determinar qualquer dedução de valores pagos a estes títulos, notadamente, porque a reclamada negou a existência de valores pagos por fora" - fl. 716. Por fim, o acórdão concluiu que, "inexistindo comando expresso para observância de valor diverso ao fixado (R$5.460,00) ou de dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, não há excesso de execução e qualquer abatimento é indevido." - fl. 716. Assim, é evidente que a empresa executada, inconformada com a solução apresentada no acórdão embargado pretende rediscutir a matéria meritória, o que notadamente não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos.   MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   Outrossim, diante da manifesta intenção da embargante em rediscutir matéria já tratada no v. Acórdão, condeno-a ao pagamento de multa, na importância de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Ressalto que tal condenação não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios.   CONCLUSÃO   Conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS,  condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,  Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR                 RELATOR     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEINTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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