Gustavo Da Silva Mota
Gustavo Da Silva Mota
Número da OAB:
OAB/DF 065019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Da Silva Mota possui 75 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, STJ, TJGO, TJRJ, TRF1, TRT18, TJPE, TJSP, TJMA
Nome:
GUSTAVO DA SILVA MOTA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000629-61.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIELA MARIA SILVA NAZARE RECLAMADO: CLINFEC CLINICA DE INFECTOLOGIA E CENTRO DE INFUSAO LTDA, RECITAT COMUNICACAO LTDA, MEDICO TOTAL MEDICOS ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d878a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, CONHEÇO do incidente de Impugnação aos Cálculos apresentados por Gabriela Maria Silva Nazaré para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação precedente. Decorrido o prazo, intime-se a reclamada para adequação da conta aos termos da presente decisão. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA MARIA SILVA NAZARE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000629-61.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIELA MARIA SILVA NAZARE RECLAMADO: CLINFEC CLINICA DE INFECTOLOGIA E CENTRO DE INFUSAO LTDA, RECITAT COMUNICACAO LTDA, MEDICO TOTAL MEDICOS ASSOCIADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d878a2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO POSTO ISSO, CONHEÇO do incidente de Impugnação aos Cálculos apresentados por Gabriela Maria Silva Nazaré para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, nos termos da fundamentação precedente. Decorrido o prazo, intime-se a reclamada para adequação da conta aos termos da presente decisão. Publique-se. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINFEC CLINICA DE INFECTOLOGIA E CENTRO DE INFUSAO LTDA - RECITAT COMUNICACAO LTDA - MEDICO TOTAL MEDICOS ASSOCIADOS LTDA
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010110-30.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONDOMINIO CANDEIAS VILLE SENTENÇA Vistos, etc. A parte exequente protocolou termo de acordo extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais, HOMOLOGO para que produza seus efeitos o acordo acostado, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Proceda-se o cancelamento da ordem de bloqueio e o desbloqueio de qualquer quantia que porventura esteja constrito. Após, arquive-se se ou a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATO ORDINATÓRIO 5537942-20.2025.8.09.0163 Nos termos do artigo 93 XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições das Portarias Nº 04/2014 e 01/2016, deste juízo, o qual determina em seu item 4, que a Secretaria deste Juízo intime o autor por qualquer meio idôneo de comunicação para, no prazo de 15 dias, efetuar a juntada de: ( X ) certidão atualizada (expedida no máximo 180 dias) da Junta Comercial, ainda que simplificada (art. 80, §2º da Lei 9.841/99), comprovando que a autora se amolda nos termos do artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95. Sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Valparaiso de Goiás, 8 de julho de 2025 Jackeline Sampaio Pereira Servidor do JECC - assinatura digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE PRAZO PARA ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pelo réu visa à reforma da sentença de parcial procedência da ação revisional de alimentos, que majorou os alimentos devidos à filha menor de idade de 18% do salário-mínimo para 15% dos rendimentos brutos do alimentante, com abatimento apenas dos descontos legais obrigatórios (INSS e IRPF), com incidência sobre 13º salário e férias. 2. Fatos relevantes. (i) Em maio de 2022, as partes firmaram acordo homologado judicialmente, em que o alimentante, à época desempregado, se comprometeu a pagar 18% do salário-mínimo vigente à menor; (ii) Em 2024, a genitora da menor ajuizou ação revisional, alegando aumento das necessidades da criança e demonstrando que o alimentante (ora apelante) passou a exercer atividade remunerada formal, com rendimentos líquidos próximos de R$ 1.800,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da obrigação alimentar, com fundamento na alteração da condição financeira do alimentante, é compatível com o binômio necessidade-possibilidade, bem como se é cabível a concessão de prazo para que ele se adapte ao novo valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As contrarrazões da parte apelada não devem ser conhecidas quando protocolizadas fora do prazo legal, por ausência de regularidade formal do ato processual. No caso, o prazo encerrou-se em 22.02.2025 e tal documento foi juntado apenas em 24.02.2025. Não conhecida a manifestação da parte apelada. 5. Igualmente não se conhece do pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal pela parte apelante, uma vez que o benefício já teria sido concedido na sentença. No ponto, ausente o interesse recursal. 6. É admissível a revisão da obrigação alimentar quando demonstrada alteração superveniente na situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 7. Comprovada a formalização de vínculo empregatício e o aumento da renda do alimentante, justifica-se a majoração dos alimentos anteriormente fixados com base em situação de desemprego. 8. A majoração da obrigação alimentar deve ser compatível com o binômio necessidade-possibilidade, considerando o aumento das necessidades da alimentanda, decorrente de seu estágio de desenvolvimento, e a melhoria das condições econômicas do apelante. O percentual fixado em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos, deduzidos descontos obrigatórios, é compatível com tais vetores. 9. A existência prévia de outros filhos menores não configura fato novo que justifique eventual redução da estimativa da obrigação alimentar, mormente pela ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou outros encargos que possam inviabilizar o cumprimento da pensão ora revista. 10. É incabível a concessão de prazo para adaptação à nova obrigação alimentar, diante da natureza urgente da prestação e da necessidade de proteção prioritária dos interesses da criança. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente conhecida. E na parcela conhecida, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.630, 1.694, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1684628, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.04.2023; TJDFT, Acórdão 1723161, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 18.07.2023; TJDFT, Acórdão 1806407, Rel. Hector Valverde Santanna, Rel. Designado Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe 19.02.2024.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000683-30.2023.5.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RECORRIDO: CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000683-30.2023.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000683-30.2023.5.10.0001, em que é RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, são RECORRIDOS CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS e VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo INEP. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do 2.º reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/09/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 05/09/2024 - fls. 396). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade ao(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; § 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao(s) § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante todo o pacto, conforme Verbete 11/2004 do TRT 10 e observando-se o Verbete 37/2008, ambos deste egr. Tribunal. Eis a ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Inconformado, o INEP interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Colegiado imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à Súmula 331 do TST, porém com fundamento em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja "eficácia/suficiência/integralidade" da fiscalização. Nesse sentido, argumenta que o col. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária do ente público contratante quando imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF. Ressalta, ademais, que caberia à parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Todavia, a Turma não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: [...] Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: [...] De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o INEP a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante o pacto de trabalho, ao registro de que o ente público “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”. Considerando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à tese de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos regimentais. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende, em síntese, seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. Examino. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Com a defesa do segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, foram apresentados, conforme mencionado pela magistrada sentenciante, algumas notas técnicas e ofícios encaminhados pelo segundo reclamado à prestadora de serviços (fls. 68/90). Entretanto, ainda que o segundo reclamado tenha tomado algumas medidas em relação à prestadora de serviços, não percebo que tais notificações tenham sido eficazes perante à primeira reclamada, já que não foram suficientes para que desde a primeira notificação tenha surtido efeito quanto ao cumprimento de forma integral do contrato pela prestadora. Logo, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, consignando que “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador “RITO SUMARÍSSIMO”. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR AIRR 0000683-30.2023.5.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RECORRIDO: CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000683-30.2023.5.10.0001 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INEP (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000683-30.2023.5.10.0001, em que é RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, são RECORRIDOS CAMILA EVANGELISTA LOULY CAMPOS e VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo INEP. Inconformado, o ente público interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recurso de revista do 2.º reclamado teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/09/2024 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 05/09/2024 - fls. 396). Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade ao(s) itens IV e V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; § 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97, da Constituição Federal. - violação ao(s) § 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante todo o pacto, conforme Verbete 11/2004 do TRT 10 e observando-se o Verbete 37/2008, ambos deste egr. Tribunal. Eis a ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do ente tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes dessa ação, sem limitação alguma (item VI da Súmula/TST 331 e Verbete/TRT 10.ª Região n.º 11/2004). Inconformado, o INEP interpõe Recurso de Revista. Sustenta que o Colegiado imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à Súmula 331 do TST, porém com fundamento em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja "eficácia/suficiência/integralidade" da fiscalização. Nesse sentido, argumenta que o col. TST tem reiteradamente afastado a responsabilidade subsidiária do ente público contratante quando imputada com base em uma fiscalização administrativa insuficiente, ineficaz ou não efetiva. Destaca que, no caso dos autos, o ente público foi condenado subsidiariamente, sem que fossem apontadas condutas concretas que caracterizassem a atuação culposa da administração, decidindo o Colegiado em total contrariedade ao que entendeu o STF. Ressalta, ademais, que caberia à parte reclamante comprovar fato constitutivo do direito vindicado e, não havendo prova da culpa do ente público, é indevida a responsabilização subsidiária. Todavia, a Turma não acolheu a tese de que o mero inadimplemento do contrato de trabalho leva à responsabilização subsidiária do ente público contratante. Conforme registrado no acórdão, há provas nos autos que demonstram que o ente público descumpriu a obrigação legal de fiscalização da empresa contratada. Ora, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST e está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 246. Nesse sentido, veja-se: [...] Ademais, a iterativa e atual jurisprudência do col. TST é no sentido de que o exc. STF não delimitou, quando instado em embargos de declaração, a matéria referente ao ônus da prova da fiscalização do contrato. Nesse contexto, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consignou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho, fixando, de forma expressa, tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Note-se: [...] De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o INEP a responder subsidiariamente à satisfação de todas as parcelas deferidas durante o pacto de trabalho, ao registro de que o ente público “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”. Considerando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à tese de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos termos regimentais. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende, em síntese, seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5.º, II e LV, 37, § 6.º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 121, § 2.º, da Lei 14.133/2021, e 818 e 852-D da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. Examino. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, aos fundamentos: [...] Dessa forma, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao Poder Público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Com a defesa do segundo reclamado, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, foram apresentados, conforme mencionado pela magistrada sentenciante, algumas notas técnicas e ofícios encaminhados pelo segundo reclamado à prestadora de serviços (fls. 68/90). Entretanto, ainda que o segundo reclamado tenha tomado algumas medidas em relação à prestadora de serviços, não percebo que tais notificações tenham sido eficazes perante à primeira reclamada, já que não foram suficientes para que desde a primeira notificação tenha surtido efeito quanto ao cumprimento de forma integral do contrato pela prestadora. Logo, não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente. O deferimento em sentença de obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador no curso do contrato de prestação de serviços é fato que denota a incúria do ente contratante, o que fez emergir a conduta omissiva do tomador de serviços e, por consequência, a culpa in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações contratuais por parte da empresa que ele mesmo elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização, prevista nos arts. 58, III, e 67 da Lei n.º 8.666/1993 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula/TST 331, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas pecuniárias deferidas pelo juízo de origem. [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão do gestor público no dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Após o julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir a questão, nos autos do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), no qual reafirmou que a responsabilidade não prescinde da demonstração de culpa do ente público. Ficou claro, em ambas as ocasiões, o entendimento da Suprema Corte acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que comprovada a culpa. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos). No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, consignando que “não comprovou o tomador de serviços ter atuado de forma diligente”, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 – MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) determinar a reautuação dos autos para que deles conste o marcador “RITO SUMARÍSSIMO”. Brasília, 25 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS TERCEIRIZADOS LTDA
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