Katarine De Oliveira Dias

Katarine De Oliveira Dias

Número da OAB: OAB/DF 065034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katarine De Oliveira Dias possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em STJ, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: STJ, TJDFT
Nome: KATARINE DE OLIVEIRA DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO COMUM (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770682-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENES SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte LENES SOARES DE OLIVEIRA, ADRIANA BARBOSA FELIX e JULIANA IGLESIAS MEDEIROS SALLES em desfavor da parte JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias. Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 241562674. Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação. Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC). Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0752718-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON DE FREITAS CARVALHO REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias na autuação. Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC. Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC. Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha). EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749670-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C VET CLINICA VETERINARIA LTDA EXECUTADO: DELMAR SOARES DA SILVA, LARISSA GRACIELA BENEDETTI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DE LARISSA GRACIELA (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera. II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s). III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda da devedora, LARISSA GRACIELA BENEDETTI DA SILVA foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. À secretaria para promover a visualização. Intimada, LARISSA GRACIELA BENEDETTI DA SILVA não forneceu cópia de certidão de óbito para comprovar o falecimento de DELMAR SOARES DA SILVA, consoante IDs 239695721 e 240288382. Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora, LARISSA GRACIELA BENEDETTI DA SILVA, passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Devendo ainda, no mesmo prazo, promover as diligências para comprovar o falecimento de DELMAR SOARES DA SILVA, observando os termos da decisão de ID 222813172. (datado e assinado eletronicamente) 2
  5. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983478/DF (2025/0250955-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PERON MULLER SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADOS : WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF020235 KATARINE DE OLIVEIRA DIAS - DF065034 AGRAVADO : NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. ADVOGADO : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Conforme dicção da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, não se decreta a nulidade relativa por deficiência de defesa, sem a comprovação de que houve prejuízo para o réu. 2. Não vinga o pleito absolutório, se suficientes as provas da materialidade e da autoria dos crimes de estupro de vulnerável, notadamente em razão das declarações seguras da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a dignidade sexual, mormente quando corroboradas pelo depoimento de informantes. 3. Em recente publicação (18/11/2024) do acórdão referente ao Recurso Especial Repetitivo (REsp 2.038.833/MG – Tema n.º 1.215), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", e da majorante específica do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”. 4. Se inidôneo o aumento na primeira etapa, adequa-se a dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0006096-53.2000.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos em favor da filha comum proposta por J. G. D. O. D. e G. R. D. O.. conforme inicial ID 220338797. O feito foi desarquivado a pedido da parte autora para expedição de novo formal de partilha pois a parte autora alegou impossibilidade de registro do formal de partilha originalmente expedido, tendo em vista nota de exigência do Oficial Registrador, exigindo entre outras coisas, formal de partilha em que conste a partilha do imóvel "objeto da matrícula n. 182.641" adjudicado em favor de Gilma (nota de devolução de id 240505671). Verifico das cláusulas daquele acordo que o primeiro autor (J. G. D. O. D.) cedeu sua cota-parte do imóvel situado na Quadra 33, Lote 08, Jardim Nova América, município de Campinas/SP para a 2ª requerente (G. R. D. O.), ou seja, 100% dos direitos sobre o bem do casal, conforme pedido da exordial. Além disso, constata-se do documento de comprova e venda do referido imóvel que o ex-casal adquiriu o imóvel em copropriedade com outro casal, na proporção de 50% para cada casal em 12/05/1997 (ID 220338806). Assim, na audiência realizada ID 220338810, o acordo nos termos apresentados diretamente pelas partes requerentes foi homologado por sentença, sendo a documentação pertinente toda expedida nos autos. Cabe ressaltar que o primeiro requerente, o Sr. JOSE GERALDO, faleceu recentemente (certidão de óbito ID 220640342). Contudo, alega a parte autora que quando do devido processamento do registro do imóvel em questão, o Oficial Registrador daquele estado emitiu a Nota de Devolução, exigindo Carta de Sentença ou Formal de Partilha, com especificação da partilha do bem, e Declaração e Certidão de Homologação da doação do cônjuge falecido. No caso em tela, é de se ver que no pedido de divórcio consensual foi originalmente distribuído em 26/04/2000 e autuado fisicamente sob n. 200.04.1.002992-2. A pedido dos interessados, foi desarquivado mediante digitalização dos documentos originais arquivados e registrada a distribuição no PJe sob n. 0006096-53.2000.8.07.0004. Nesse processo foi homologado o acordo entre as partes por sentença de 22/05/2000 segundo consta na ata de audiência de id 22038810, e essa sentença transitou em julgado em 31/05/2000 segundo certidão de Id 220338811 destes autos digitalizados. Segundo petição inicial desse processo, a respeito da partilha de bens, as partes dispuseram o seguinte (textualmente): "O casal adquiriu um lote, situado na Qd 33, Lote 08 (oito), no Jardim Nova América, no Município de Campinas/SP, onde construíram apenas a base para a Construção de 03 (três) pavimentos, avaliado atualmente em R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual ficará para a 2a requerente, concordando ambos." Ressalto que a documentação disponível no processo consta de escritura pública de compra e venda de imóvel conforme Id 220338806 e não consta nos autos cópia de matrícula em que conste o registro dessa escritura. Acrescente-se que a escritura pública de compra e venda em comento dá conta de contrato de compra e venda em que Orlando Marcos Pereira dos Santos vende a G. R. D. O. Dias e seu cônjuge José Geraldo de Oliveira Dias bem como a Tony Duhring e sua cônjuge Izelda Rute Idzi Duhring o imóvel constituído por "um lote de terreno designado pelo n. 08 (oito), da quadra 33, do loteamento denominado "Jardim Nova América", na cidade, município e comarca de Campinas, Estado de São Paulo (3o subdistrito e 3a Circunscrição Imobiliária), seguindo-se a descrição física do imóvel com dimensões e confrontações, apontando que teria sido adquirido pelo vendedor conforme registro anterior de compra e venda na "matrícula 121.177, junto ao 3o Serviço de Registro de Imóveis local". Não se juntou aos autos do divórcio prova do registro desse termo de contrato em matrícula nem evidência de transcrição do termo de negócio em registro imobiliário. Não há nos autos cópia da matrícula mencionada pelo número. Nesse passo, a sentença homologatória do divórcio se restringiu a homologar os direitos que os requerentes eventualmente detem sobre o imóvel descrito decorrentes da escritura pública de compra e venda juntada aos autos, com efeitos interpartes até o necessário registro da documentação aquisitiva do imóvel. Ademais, quanto à exigência registrária de declaração e certidão de homologação, é de se ver que a homologação da partilha decorre sentença homologatória do acordo constante em sentença proferida na ata de audiência enquanto a certidão de trânsito em julgado dessa sentença dá conta do encerramento formal do processo original. Quanto ao formal de partilha, tendo em vista que se trata de documento a ser registrado em outro estado da federação, e tendo em vista os termos da nota de devolução do Oficial Registrador de Id240505671, que menciona os requisitos do documento, é de se ver que o artigo 647 do CPC dispõe o seguinte: Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Tendo em vista a peculiaridade do caso e que o formal de partilha de ID 220338815 contém informações gerais, DEFIRO o pedido retro. Portanto, expeça-se novo formal de partilha em favor de G. R. D. O., especificando que e trata de partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel objeto do presente feito, conforme identificado da cópia de escritura pública de compra e venda de ID 220338806, incluindo os dados de identificação e descrição física do imóvel e número mencionado de cadastro na respectiva prefeitura, e esclarecendo que a referida parte restou como única cessionária da cota-parte do seu ex-cônjuge (J. G. D. O. D.), tendo o direito a 100% sobre o bem do casal. Esse direito das partes, por seu turno, se restringem a 50% dos direitos sobre a totalidade do imóvel descrito na escritura pública mencionada acima. Inclua-se cópia da escritura pública de compra e venda juntada aos autos pelas partes (Id 220338806). Destaque-se que se trata de partilha dos direitos que os requerentes detem em função da escritura pública de compra e venda juntada aos autos, cuja cópia deve acompanhar o formal de partilha. Destaque-se ainda que conforme termos da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, José Geral de Oliveira Dias e G. R. D. O. firmaram a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão adquirindo-o em conjunto com Tony Duhring e sua cônjuge Izelda Rute Idzi Duhrin, os quais não integraram a lide em questão. Após, intime-se a parte autora para ciência do ato em quinze dias. Por fim, sem mais diligência, arquivem-se. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709784-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GILMA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA HERDEIRO: URSULINA REIS DE OLIVEIRA NETA, GILMA REIS DE OLIVEIRA, EDUARDA DE ALMEIDA OLIVEIRA, JACQUELINE REIS DE OLIVEIRA, RODRIGO REIS DE OLIVEIRA, VINICIUS BATISTA DE OLIVEIRA, MARILAINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ INVENTARIADO(A): FRANCISCO REIS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta de ofício (ID 241076443). De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, requerendo que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 20:47:18. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
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