Bruna Cirqueira Dantas

Bruna Cirqueira Dantas

Número da OAB: OAB/DF 065053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Cirqueira Dantas possui 127 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TRT10, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJCE, TRT10, TRT3, TJDFT, TRT9, TRT18, TJGO, TRF1, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: BRUNA CIRQUEIRA DANTAS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726659-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA NAYARA DE ABREU EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico que, no dia 23/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito. Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 240828386. Águas Claras, 28 de julho de 2025. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000932-89.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: DEBORA CARVALHO MACHADO RECLAMADO: VALDIZO BRAGA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, de ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho Titular desta 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga, o processo terá a seguinte movimentação: Verifico que o autor não instruiu a petição inicial com a CTPS, conforme determina o art. 320 do CPC. Portanto, determino à parte autora que regularize a representação processual. A  AUDIÊNCIA INICIAL já designada para a data de 15/09/2025 13:35 min ocorrerá na modalidade PRESENCIAL na sede deste Juízo. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência do(a) reclamante à audiência inaugural designada acarretará no arquivamento da ação, e da(s) reclamada(s) na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão), até a audiência, facultada a utilização de sigilo, apresentar DEFESA ESCRITA pelo sistema  PJe-JT, na forma do Parágrafo Único do art. 847 da CLT, com juntada da prova documental que entender(em) pertinente, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.  O prazo para eventual Exceção de Incompetência em razão do lugar será de 5 (cinco) dias - a contar da notificação, devendo ser arguida em peça que sinalize a existência da exceção, nos termos do art. 800 da CLT.  As peças processuais e documentos deverão ser incluídos no ambiente do PJe-JT, valendo-se as partes dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas ou nas Secretarias das Varas da Décima Região, em sistema de autoatendimento, observando-se a resolução nº 185/2017 do CSJT. Fica facultada à(s) reclamada(s) vista dos documentos porventura juntados com a inicial. Esta unidade não optou pelo “Juízo 100% Digital”. A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ UNA. Notifique-se a reclamada, via POSTAL. Publique-se para ciência do(a) reclamante. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. BRAYNER GONZAGA PINTO Diretor de Secretaria BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. BRAYNER GONZAGA PINTO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CARVALHO MACHADO
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5294930-90.2023.8.09.0168 ORIGEM: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Águas Lindas de Goiás_3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRIDO: WANDERSON DA SILVA MESQUITA RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, alega a parte autora que possuía débito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos anos de 2015 a 2018, sendo efetuado o pagamento no dia 22 de agosto de 2022, no valor de R$ 2.496,53 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos). Aduz que em abril de 2023 se dirigiu até uma concessionária para trocar seu veículo automotor e foi pego de surpresa ao saber que seu nome continuava com restrição cadastral do SERASA. À vista disso, ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter a baixa das restrições e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido de indenização por danos morais a ser pago pelo Município de Águas Lindas de Goiás, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como tornou definitiva a tutela de urgência concedida (evento nº 54). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Município de Águas Lindas de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, e subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (evento n.º 58). III. DO MÉRITO 4. Consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). 5. Além disso, tem-se que a responsabilidade civil consubstancia-se no dever de indenizar o dano sofrido, comprovado o ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 6. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o nome da parte reclamante foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um débito com vencimento em 31 de dezembro de 2018 (objeto da inscrição indevida), entretanto, tal débito foi devidamente pago em 22/07/2022 (evento nº 01, arquivo 04), assim, apesar da inclusão ao cadastro de inadimplentes ter sido devida, pois a parte recorrida ainda não havia efetuado o pagamento, a sua manutenção nos órgãos de proteção ao crédito permaneceu indevidamente. 7. Conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal Justiça, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. 8. Desse modo, regularizada a situação de inadimplência, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido. 9. Insta salientar, por oportuno, que a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, lastreado em débito inexistente, não configura mero contratempo cotidiano, mas evidente submissão a situação vexatória geradora de sentimentos negativos. No caso, foi o que sucedeu, em razão de gritante falha de serviço da Municipalidade, ora recorrente, que deve, por isso, responder, indenizando o contribuinte lesado pelo abalo emocional que lhe impôs, conforme preconiza a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 10. Aliás, é cediço que os cadastros de inadimplentes lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020; e STJ – AgRg no AREsp: 533001 PE 2014/0144324-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014). 11. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 12. No caso em apreço, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 15. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em breve resumo, alega a parte autora que possuía débito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos anos de 2015 a 2018, sendo efetuado o pagamento no dia 22 de agosto de 2022, no valor de R$ 2.496,53 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos). Aduz que em abril de 2023 se dirigiu até uma concessionária para trocar seu veículo automotor e foi pego de surpresa ao saber que seu nome continuava com restrição cadastral do SERASA. À vista disso, ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter a baixa das restrições e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Após o regular trâmite processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para acolher o pedido de indenização por danos morais a ser pago pelo Município de Águas Lindas de Goiás, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como tornou definitiva a tutela de urgência concedida (evento nº 54). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Inconformado, o Município de Águas Lindas de Goiás interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes, e subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (evento n.º 58). III. DO MÉRITO 4. Consoante estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). 5. Além disso, tem-se que a responsabilidade civil consubstancia-se no dever de indenizar o dano sofrido, comprovado o ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 6. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o nome da parte reclamante foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um débito com vencimento em 31 de dezembro de 2018 (objeto da inscrição indevida), entretanto, tal débito foi devidamente pago em 22/07/2022 (evento nº 01, arquivo 04), assim, apesar da inclusão ao cadastro de inadimplentes ter sido devida, pois a parte recorrida ainda não havia efetuado o pagamento, a sua manutenção nos órgãos de proteção ao crédito permaneceu indevidamente. 7. Conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal Justiça, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. 8. Desse modo, regularizada a situação de inadimplência, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o prazo de 05 (cinco) dias úteis, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido. 9. Insta salientar, por oportuno, que a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, lastreado em débito inexistente, não configura mero contratempo cotidiano, mas evidente submissão a situação vexatória geradora de sentimentos negativos. No caso, foi o que sucedeu, em razão de gritante falha de serviço da Municipalidade, ora recorrente, que deve, por isso, responder, indenizando o contribuinte lesado pelo abalo emocional que lhe impôs, conforme preconiza a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 10. Aliás, é cediço que os cadastros de inadimplentes lidam com o nome, direito da personalidade com proteção fundamental, sendo que é correto entender que os danos morais são presumidos ou in re ipsa (Precedentes: STJ – AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020; e STJ – AgRg no AREsp: 533001 PE 2014/0144324-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014). 11. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula nº 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). 12. No caso em apreço, correta a condenação por danos morais imposta na sentença guerreada no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 14. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 15. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0799063-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. EMBARGADO: RAMON SOBRAL OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713149-58.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: BRUNA DE SOUZA RIBEIRO DOS ANJOS REQUERIDO: ESPAÇO LASER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para que a parte requerida seja devidamente qualificada, devendo ser indicado seu CNPJ. Saliento que tal informação poderá ser obtida através da juntada do contrato entabulado entre as partes, podendo ser facilmente obtido pela parte autora, conforme indicado no id. 237565078. Para tanto, confiro o prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000435-13.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: NATALIA DOS SANTOS LISBOA RECLAMADO: QUATRO ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653ee08 proferido nos autos. Exequente: NATALIA DOS SANTOS LISBOA, CPF: 066.037.441-20 Executado: QUATRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 21.909.968/0001-05    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 25 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. As alterações impostas pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10) aos procedimentos da fase de liquidação impactaram sobremaneira as atividades de todos os envolvidos: SECAL, partes, peritos contábeis e o próprio Juízo. A Secretaria de Cálculos teve suas funções bastante reduzidas e a partir de agora somente irá liquidar ações que tiverem no polo passivo pessoas jurídicas em recuperação judicial ou que tiveram decretada a falência. Em razão disso, a apresentação de cálculos pelas partes deixou de ser uma faculdade e passou a ser uma obrigação, máxime em razão da compulsória designação de perícia tanto no caso de ausência de conta de liquidação quanto, quando apresentada(s), em face de dissenso entre as partes acerca dos valores apurados, visto que, frequentemente, para a análise de pontos controversos, o Juízo necessita de apoio técnico para o deslinde dos meandros contábeis que os envolvem. No caso de designação de perícia contábil essa correrá às expensas da parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme previsão do art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10).  Assim, renovo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Tal exigência funda-se não só nos peremptórios termos do ato legal acima referido mas também na praticidade proporcionada ao desdobramento do feito, tendo em vista que o arquivo .pjc anexado aos autos permite a qualquer das partes e à própria  Secretaria da Vara o imediato acesso à conta, para a realização de retificações e/ou para atualizações. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Quanto aos honorários do perito é importante salientar que sobre eles incidem tanto a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) quanto os juros de mora, desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas do valor corrigido daquelas eventualmente já recolhidas nos autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DOS SANTOS LISBOA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000435-13.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: NATALIA DOS SANTOS LISBOA RECLAMADO: QUATRO ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 653ee08 proferido nos autos. Exequente: NATALIA DOS SANTOS LISBOA, CPF: 066.037.441-20 Executado: QUATRO ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ: 21.909.968/0001-05    CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 25 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. As alterações impostas pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10) aos procedimentos da fase de liquidação impactaram sobremaneira as atividades de todos os envolvidos: SECAL, partes, peritos contábeis e o próprio Juízo. A Secretaria de Cálculos teve suas funções bastante reduzidas e a partir de agora somente irá liquidar ações que tiverem no polo passivo pessoas jurídicas em recuperação judicial ou que tiveram decretada a falência. Em razão disso, a apresentação de cálculos pelas partes deixou de ser uma faculdade e passou a ser uma obrigação, máxime em razão da compulsória designação de perícia tanto no caso de ausência de conta de liquidação quanto, quando apresentada(s), em face de dissenso entre as partes acerca dos valores apurados, visto que, frequentemente, para a análise de pontos controversos, o Juízo necessita de apoio técnico para o deslinde dos meandros contábeis que os envolvem. No caso de designação de perícia contábil essa correrá às expensas da parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme previsão do art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10).  Assim, renovo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem cálculos, os quais deverão ser, necessariamente, elaborados no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o interessado anexar aos autos arquivo nesse formato. Tal exigência funda-se não só nos peremptórios termos do ato legal acima referido mas também na praticidade proporcionada ao desdobramento do feito, tendo em vista que o arquivo .pjc anexado aos autos permite a qualquer das partes e à própria  Secretaria da Vara o imediato acesso à conta, para a realização de retificações e/ou para atualizações. Ressalto que nenhuma das verbas objeto da condenação podem ser olvidadas, fato muito corriqueiro em relação às custas processuais e aos honorários periciais. Quanto aos honorários do perito é importante salientar que sobre eles incidem tanto a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) quanto os juros de mora, desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). No que diz respeito às custas processuais, estas devem ser calculadas em 2% do crédito bruto do autor apurado na conta e deduzidas do valor corrigido daquelas eventualmente já recolhidas nos autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 26 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUATRO ODONTOLOGIA LTDA
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