Danilo Costa Teixeira

Danilo Costa Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 065062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Costa Teixeira possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: DANILO COSTA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732650-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL AMAZONAS MANDARINO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo requerida, porquanto não comprovada a sua necessidade. Cumpra-se a decisão de emenda (ID 240308934), sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 15:38:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732650-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL AMAZONAS MANDARINO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos. Logo, promova a parte autora a emenda para: i) informar se apólice foi renovada ou se houve aditivo, tendo em vista o termo de vigência até 13.09.2024, ID 240306278; ii) diga se recorreu administrativamente da negativa de sinistro, ID 240306273; iii) justifique e comprove seu interesse de agir, visto que ao afirmar que o item 5.1 não estava em destaque" Este seguro não cobre os eventos relacionados ou ocorridos em consequência dos eventos relacionados abaixo, salvo previsão em contrário nas condições especiais ou particulares do contrato de seguro: alínea k) Do plantio em áreas de primeiro e/ou segundo ano de plantio pós-cerrado/mata, nativa/mata e/ou pastagem. Portanto, as subáreas 03,04 e 05 totalizam 64,02 ha excluídos do cálculo de indenização", contrapõe à informação de que área de segundo ano de plantio, ou não. já era de conhecimento pois ao efetuar o projeto agrícola para o financiamento, tal situação já constava, além de ter sido debatido com a seguradora de maneira presencial e verbal. iv) em razão do item iv, comprove por intermédio de projeto técnico elaborado por ocasião da contratação do seguro a informação de que a ré tinha conhecimento da existência de áreas de primeiro e/ou segundo plantio; v) existe laudo que contrapõe à justificativa da negativa de sinistro, ou seja, que afirme que o evento causador do sinistro foi a seca; e vi) instrua a inicial com as condições gerais do seguro agrícola e com comprovante de residência atualizado. Alerto que as condições gerais e o projeto técnico elaborado por ocasião da contratação do seguro são essenciais à propositura desta demanda. Prazo: !5 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 21:25:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 0322962-31.2010.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Agencia De Fomento De Goias-s/a-goiasfomentoRéu: JULIANA DUTRADECISÃOEvento 250: intime-se o executado, por seu procurador, ou caso não tenha constituído, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora.A indicação deverá ser acompanhada de provas de sua titularidade e de sua localização, em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.Advirta-se o executado de que a omissão injustificada na indicação de bens, a indicação de bens inexistentes ou a indicação de bens de terceiros, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DUTRA, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, que, nos autos da ação de execução fiscal, movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, assim decidiu (evento 219): Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Nesse sentido: (...)No caso dos autos, a penhora do montante requerido pela parte exequente não afetará a subsistência digna do devedor, uma vez que recebe de duas fontes pagadoras a quantia líquida de R$ 5.901,98, razão pela qual defiro o pedido de penhora do valor de 20% (vinte por cento) sobre os proventos salariais da parte executada, uma vez que respeita o mínimo existencial. Nas razões recursais, a executada, ora agravante, aduz que, em momento anterior (evento 48 dos autos de origem), em razão da penhora ter recaído sobre seu salário, este Colegiado foi instado a se manifestar e, na ocasião, com base em precedentes do STJ, entendeu pela impenhorabilidade do valor, excepcionado apenas quando se tratar de prestações alimentícias ou de importância que exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Argumenta que, levando-se em conta a estrutura hierárquica do Judiciário, “para que um juiz de primeiro grau cogite promover uma decisão contrária àquilo que já decidiu o colegiado, é necessário, no mínimo, que se apresentem as razões pelas quais aquela decisão transitada em julgado não está sendo observada, havendo, de outro modo, ofensa à coisa julgada e a autoridade do Tribunal conduta contrária.” Salienta que o salário líquido recebido, em seus dois empregos, está abaixo do valor mínimo necessário para o custeio das despesas básicas de sua família e o desconto autorizado pelo juízo ultrapassa o valor líquido de um dos empregos (o municipal). Ressalta que a primeira parte da decisão agravada o juízo estabelece a premissa contida na decisão do STJ, de que “o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família”, porém, no momento que se aplica a hipótese ao caso concreto, não faz nenhuma menção ao que se gasta, mesmo havendo farta documentação, incorrendo em conceito jurídico indeterminado. Assevera, ainda, que é ônus do exequente demonstrar que a penhora não resultará em prejuízo à executada. Adianta-se que o inconformismo da agravante prospera. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, os salários são protegidos pela impenhorabilidade e o intuito da norma foi assegurar a subsistência mínima do devedor, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). A despeito disso, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade do salário, entendendo que a mesma pode ser afastada para que sejam penhorados valores em até 30%: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017) Por outro lado, as exceções quanto à impenhorabilidade da remuneração mensal percebida pelo executado e, consequentemente destinadas à garantia de seu mínimo existencial, estão, como regra, subordinadas à obrigação de natureza alimentícia. O Pretório Excelso, contudo, definiu que a relativização somente se justificaria se a medida constritiva não comprometesse a subsistência da parte devedora, em respeito ao princípio da dignidade humana. Eis os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, verifica-se que a penhora recairá sobre verba salarial da agravante, que totaliza R$ 5.901,98, oriundo do exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, com vínculo junto à Secretaria de Estado da Saúde e Hospital Municipal, ambos em Santa Helena de Goiás, de modo que restará, à executada, após a penhora determinada, o valor de R$ 4.721,58. Neste cenário, ainda que a regra da impenhorabilidade absoluta seja relativizada, para que seja possível a constrição com fins de pagamento de dívida de natureza não alimentar, é certo que o bloqueio pleiteado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família, mesmo que limitada a 20% de seus rendimentos, de modo que, aplicando-se o entendimento do próprio STJ, não há elementos para afastar a regra geral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão recorrida, afastar a penhora de 20% sobre o salário da agravante. É como voto.  Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5185173-15.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  VOTO Inicialmente, comporta registrar que o argumento da agravada, de que ocorreu a perda do objeto do recurso, diante da tentativa infrutífera da penhora de ativos financeiros da agravante, não prospera. Como a “teimosinha” é uma ferramenta utilizada no contexto de processos de execução judicial e integrada ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), a ferramenta pode verificar periodicamente as contas da executada e se a primeira tentativa de bloqueio não for bem-sucedida, o sistema continuará tentando, durante trinta dias, até que o valor total seja bloqueado, motivo por que o mérito do recurso, necessariamente, deve ser enfrentado. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA DUTRA, frente à decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliviera, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A. Por meio do referido decisum (evento 206 dos autos de origem), a magistrada de primeira instância manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiro em nome da agravante, por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: (…)Primeiramente, não há falar em eventual penhora de salário, considerando que sequer a rotina SISBAJUD foi realizada, tratando-se de suposições da parte executada. Segundo, a rotina SISBAJUD foi realizada há mais de 6 meses, o que autoriza e justifica a sua realização, ao contrário do que defende.Assim, não há qualquer impedimento, tão somente se aceitasse o acordo da parte credora, porém, como não o fez, não há razão para inviabilizar a pretensão da exequente.Não é demais destacar que o processo de execução é orientado pelo princípio da satisfação do credor e não ao contrário.Esclareço que eventual penhora que recai sobre o salário poderá ser objeto de impugnação pela parte executada, em momento oportuno.Assim, indefiro o pedido da devedora, pelo que mantenho a decisão retrô, devendo os autos serem remetidos ao CACE. Nas razões recursais (evento 1), a agravante defende, inicialmente, sua hipossuficiência financeira e a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça. Esclarece, no mérito, que já existe, no âmbito deste processo, decisão colegiada acerca da impossibilidade de penhora sobre o salário e poupanças de até 50 salários-mínimos, não sendo possível que seja realizada a constrição dessa verba. Ressalta que, “se o magistrado, determina a quebra do sigilo fiscal, realiza reiteradas buscas via SISBAJUD, obtêm o IRPF, recebe ofícios enviados aos mais diversos órgãos e todos eles culminam numa única resposta que é: a EXECUTADA NÃO TEM PATRIMÔNIO, o que seria a determinação de novo SISBAJUD, há menos de 1 ano do último bloqueio? Ao ver desta defesa, a medida constitui um meio indireto de punição, na medida em que a mesma situação já se repetiu várias vezes.” Destaca que o “STJ possui jurisprudência firme acerca do tema, na medida em que aduz que o decurso do tempo não é suficiente para justificar nova realização de SISBAJUD. Ao contrário, é salutar que se demonstre ao menos indícios de que houve mudança da situação econômica do executado.” Com esses argumentos, por entender presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 dias, por ofensa a direitos fundamentais da família e pela farta comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário da agravante, além do entendimento pacificado do C. STJ acerca dos requisitos para o deferimento de novo pedido dessa modalidade de constrição. Adiante-se que o inconformismo não prospera. Importante salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, “perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum”, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. (ex vi: TJGO, Agravo de Instrumento 268781-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016). A questão posta em análise cinge-se na possibilidade de deferimento de tentativas reiteradas de penhora on-line nos ativos financeiros da agravante pela forma denominada “teimosinha”, mesmo com a comprovação de que não há o que se bloquear senão o salário. Sobre a questão, é importante destacar que a penhora é um ato de constrição judicial que tem por escopo satisfazer um crédito exequendo, de caráter patrimonial. Assim, o Poder Judiciário, visando assegurar a efetivação da tutela jurisdicional perseguida, deve agir de forma célere, mas cautelosa, com medidas necessárias a coibir os obstáculos causados pelas partes. Logo, foram criados os sistemas eletrônicos como ferramentas legais viabilizadas com o propósito de simplificar a busca de informações do executado, bem como de seus bens, podendo ser utilizadas independentemente do exaurimento de diligências por parte do exequente. Na presente hipótese, o deferimento da utilização dessa ferramenta ocorreu mesmo sob a alegação da agravante/executada de que não havia comprovação da modificação de sua situação financeira e, caso ocorresse algum bloqueio, seria apenas seu salário. Ocorre que a utilização dos mecanismos de pesquisa e realização de penhora on-line constituem meio mais razoável para a efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa e, caso haja algum impedimento do bloqueio realizado, a parte prejudicada deverá buscar os meios judiciais cabíveis, no momento oportuno, para reivindicar seu direito. Essa é a intelecção do Enunciado da Súmula 68 deste E. Tribunal: Súmula 68: A penhora on-line, via Bacenjud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo a consulta e determinação de bloqueio de valores através de referido sistema ser repetida outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Ademais, há informações oficiais veiculadas pelo CNJ no sentido de que a possibilidade da tentativa reiterada de penhora on-line na forma chamada de “teimosinha”, cujo objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD, é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros para satisfazer o crédito do exequente de forma a garantir maior celeridade e efetividade à demanda judicial. Desse modo, o bloqueio em ativos financeiros não é medida excepcional. Ao revés, a própria existência da dívida autoriza o acionamento do sistema eletrônico para que haja replicações da penhora, mormente quando, consoante se vê dos autos, o exequente/Agravado efetivamente realizou diversas tentativas de penhora de bens da agravante, sem lograr êxito. Nessa confluência, não há razão para o indeferimento do uso dessa ferramenta, que se encontra à disposição do juízo e garantirá a localização e bloqueio de ativos financeiros até agora não encontrados.  Nesta linha de raciocínio tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. Comprovada nos autos as tentativas frustradas de localização de bens e valores do devedor, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SISBAJUD. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. Na execução a penhora online via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, permite busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido, atendendo aos princípios da celeridade processual, economicidade e efetividade da execução, em consonância com o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022). Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora           AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089866-34.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/ARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.”Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5089866-34.2025.8.09.0000, figurando como agravante JULIANA DUTRA e agravada AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a ordem de remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para pesquisa de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. A executada alegou impossibilidade de penhora de seu salário, sustentando que já foram realizadas diversas buscas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, do SISBAJUD, para localização de ativos financeiros da executada, mesmo após tentativas frustradas e diante da alegação de inexistência de bens penhoráveis, apenas o seu salário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SISBAJUD, com a ferramenta “teimosinha”, visa garantir a celeridade e a efetividade da execução, facilitando a localização de bens do devedor. A utilização reiterada desse sistema é permitida, não configurando medida excepcional.4. A demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis é ônus exclusivo da executada. A eventual penhora de salário poderá ser impugnada em momento oportuno. Inteligência da Súmula 68 do TJGO.5. O princípio da efetividade da jurisdição justifica a busca por ativos financeiros, ainda que existam tentativas anteriores infrutíferas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. “1. A utilização reiterada do SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', é medida legal e adequada para localização de ativos financeiros em execuções fiscais. 2. A demonstração da impenhorabilidade de valores bloqueados é ônus da executada.” Dispositivos relevantes citados: Súmula 68, TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5409084-77.2022.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5341905-29.2022.8.09.0000.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728387-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA LEITE XAVIER EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada. Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 16:06:54. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
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