Gabriel Freitas Vieira
Gabriel Freitas Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 065076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Freitas Vieira possui 95 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TJMG, TRF1, TJDFT, TRT10, TJMT, TJRJ
Nome:
GABRIEL FREITAS VIEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1065660-98.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOMAR SOARES VIANNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Deomar Soares Vianna em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do valor de seu salário nominal, a partir de março de 2022, para o equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), com base no entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte embargante alega omissão da decisão em dois pontos: (i) quanto à necessidade de que as parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” sejam consideradas no cálculo global da complementação da aposentadoria, mas desconsideradas para efeito do piso salarial; e (ii) quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo a tese fixada, deve ser a totalidade do valor devido, e não apenas os atrasados. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença teria delimitado com clareza os efeitos da condenação ao fixar o salário nominal, e ainda que o Tema 1.050 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de ação previdenciária distinta da hipótese dos autos. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. A sentença embargada confirmou tutela anteriormente concedida e reconheceu expressamente o direito ao piso salarial nominal, com referência ao entendimento firmado nas ADPFs mencionadas, determinando o pagamento de honorários sobre os valores atrasados. Embora haja referência ao reflexo do piso sobre os “anuênios” e o “passivo”, a decisão não explicita a distinção defendida pelo embargante entre o cálculo do piso e o total da complementação. Também não há qualquer menção à tese do Tema 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que os embargos devem ser rejeitados. A sentença foi clara ao fixar os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores dos atrasados, não se verificando omissão a esse respeito. III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1056272-74.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SILVA DE LUCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Silva de Luca em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do valor de seu salário nominal, a partir de março de 2022, para o equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), com base no entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte embargante alega omissão da decisão em dois pontos: (i) quanto à necessidade de que as parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” sejam consideradas no cálculo global da complementação da aposentadoria, mas desconsideradas para efeito do piso salarial; e (ii) quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo a tese fixada, deve ser a totalidade do valor devido, e não apenas os atrasados. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença teria delimitado com clareza os efeitos da condenação ao fixar o salário nominal, e ainda que o Tema 1.050 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de ação previdenciária distinta da hipótese dos autos. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. A sentença embargada confirmou tutela anteriormente concedida e reconheceu expressamente o direito ao piso salarial nominal, com referência ao entendimento firmado nas ADPFs mencionadas, determinando o pagamento de honorários sobre os valores atrasados. Embora haja referência ao reflexo do piso sobre os “anuênios” e o “passivo”, a decisão não explicita a distinção defendida pelo embargante entre o cálculo do piso e o total da complementação. Também não há qualquer menção à tese do Tema 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que os embargos devem ser rejeitados. A sentença foi clara ao fixar os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores dos atrasados, não se verificando omissão a esse respeito. III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066453-37.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLODOVEU OURIQUE NERY RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Clodoveu Ourique Nery Rodrigues em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à majoração do valor de seu salário nominal, a partir de março de 2022, para o equivalente a 8,5 salários-mínimos vigentes naquele mês (R$ 10.302,00), com base no entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte embargante alega omissão da decisão em dois pontos: (i) quanto à necessidade de que as parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” sejam consideradas no cálculo global da complementação da aposentadoria, mas desconsideradas para efeito do piso salarial; e (ii) quanto à aplicação do Tema 1.050 do STJ, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo a tese fixada, deve ser a totalidade do valor devido, e não apenas os atrasados. A União apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, pois a sentença teria delimitado com clareza os efeitos da condenação ao fixar o salário nominal, e ainda que o Tema 1.050 do STJ não se aplicaria ao caso, por tratar de ação previdenciária distinta da hipótese dos autos. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração. A sentença embargada confirmou tutela anteriormente concedida e reconheceu expressamente o direito ao piso salarial nominal, com referência ao entendimento firmado nas ADPFs mencionadas, determinando o pagamento de honorários sobre os valores atrasados. Embora haja referência ao reflexo do piso sobre os “anuênios” e o “passivo”, a decisão não explicita a distinção defendida pelo embargante entre o cálculo do piso e o total da complementação. Também não há qualquer menção à tese do Tema 1.050/STJ quanto à base de cálculo dos honorários. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na sentença proferida nos autos. Alega que, apesar de o juízo ter reconhecido o direito à percepção de salário nominal no valor de 8,5 salários mínimos, correspondente a R$ 10.302,00, a decisão silenciou quanto à necessária exclusão das parcelas denominadas “anuênios” e “passivo trabalhista” da base de cálculo do piso salarial, limitando-se a afirmar que haveria “reflexos” sobre tais parcelas. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem instrumento adequado para integrar decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim, devem ser acolhidos sempre que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando tal omissão pode comprometer a adequada compreensão e execução do julgado. No presente caso, a sentença embargada julgou procedente o pedido inicial, assegurando à autora: “... que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, passe a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00.” Além disso, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da tutela anteriormente deferida, a sentença registrou: “... a partir de março/2022 o autor tem direito a uma remuneração básica (‘salário nominal’) correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, ou seja, R$ 10.302,00, com reflexo no ‘passivo’ e nos anuênios.” Observa-se, pois, que, embora tenha havido menção às parcelas “anuênios” e “passivo trabalhista”, a decisão não esclareceu, com a devida precisão técnica, que tais parcelas — apesar de integrarem o valor final da complementação de aposentadoria/pensão por morte — não devem ser consideradas para fins de aferição do piso salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A ausência de tal esclarecimento pode comprometer a correta execução do julgado, gerando dúvidas quanto à forma de cálculo da complementação deferida. Em especial, deve-se considerar que a própria fundamentação da inicial e dos presentes embargos distingue, de modo claro, o conceito de “salário nominal” como base do piso, em contraste com as parcelas remuneratórias adicionais (anuênios e passivo), que incidem posteriormente sobre o referido salário. Portanto, a omissão apontada deve ser reconhecida, pois a sentença não abordou expressamente a questão relevante suscitada, o que atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, com efeitos modificativos, na medida em que a prestação jurisdicional deve ser inteiramente clara e precisa. Por outro lado, no que tange à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, entendo que os embargos devem ser rejeitados. A sentença foi clara ao fixar os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre os valores dos atrasados, não se verificando omissão a esse respeito. III Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, para integrar a sentença e acrescentar o seguinte esclarecimento ao seu dispositivo: “Para fins de cumprimento do piso salarial fixado no valor de R$ 10.302,00, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes em março de 2022, deve-se considerar exclusivamente a parcela denominada salário nominal. As parcelas referentes a ‘anuênios’ e ‘passivo trabalhista’ compõem o valor da complementação de pensão por morte devida à parte autora, mas não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial, devendo incidir separadamente, a partir do valor do salário nominal fixado na presente decisão.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703258-77.2025.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: INSTITUTO CAFURINGA - ICAF Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a disponibilização do vídeo da solenidade por meio do link do Youtube dado o tamanho do vídeo não é possível a juntada no formato adequado ao PJE neste momento. Solicitei aos serviços do TJDFT que em colaboração conosco ajustassem o vídeo para ser incluído também no PJE oportunamente. Segue o link do YouTube do canal oficial do TJDFT/VMADUF para acesso ao vídeo da solenidade realizada no dia 17.07.2025, 14h15, na íntegra: https://www.youtube.com/live/5tNnN7peSx4 Ressalto que a Ata será assinada pelo magistrado e assim que for efetivado o seu registro por meio do sistema de Registro de Ata do PJE será devidamente disponibilizada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030055-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO BARROS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079, AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842 e EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RENATO BARROS DE MATOS EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - (OAB: DF59124) LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF30842) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083429-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MIGUEL ASSAIFE NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079 e ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - DF66994 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MIGUEL ASSAIFE NETO ALEXANDRE DE REZENDE NICOLAIDIS - (OAB: DF66994) GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - (OAB: DF69079) GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF64454) GABRIEL FREITAS VIEIRA - (OAB: DF65076) MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - (OAB: DF56137) LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - (OAB: DF70546) AMANDA FERREIRA DE MORAIS - (OAB: DF61727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740149-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PEIXOTO SILVEIRA MARTINS ARANTES, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO EXECUTADO: BANDEIRA E RIBEIRO - BANHO E TOSA LTDA - ME DESPACHO Ao exequente para falar sobre os comprovantes de pagamento e requerimento de homologação do acordo (ID 242478312), no prazo de 5 dias. O silêncio será considerado anuência. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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