Hallef Henrique Alves Cardoso

Hallef Henrique Alves Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 065079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hallef Henrique Alves Cardoso possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF3
Nome: HALLEF HENRIQUE ALVES CARDOSO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) ARROLAMENTO COMUM (5) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal   Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 5163035-21.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos etc.Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público na movimentação n.º 67, portanto, intime-se o acusado, por seu defensor constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia de sua carteira de trabalho.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS Nº 5564044-26.2025.8.09.0116 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE PADRE BERNARDO IMPETRANTE: HALLEF HENRIQUE ALVES CARDOSO PACIENTE: FRANCINEK GALDINO DA SILVA RELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br         DECISÃO PRELIMINAR       Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em proveito de FRANCINEK GALDINO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, nos autos sob número 5498193-40.2025.8.09.0116, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em face de pretensos crimes previstos no art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006 e art. 16, § 1°, inciso I, da lei n.º 10.826/2006. Infere-se do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de junho de 2025, por estar, supostamente, cometendo os delitos tipificados no art. 16, §1º, I da Lei 10.826/06 e art. 33, caput da Lei 11.343/06, que, foi convertida em preventiva na audiência de custódia, tendo em vista a questão de ordem pública e a aplicação da lei penal em 27 de junho de 2025 (mov. 27). Argumenta o impetrante que a decisão do decreto constritivo de liberdade é inidôneo, desnecessário e desproporcional ao caso concreto e não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos requisitos autorizadores do decreto da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da medida extrema tão somente em razão do risco à garantia da ordem pública, deixando, desta feita, de apresentar motivação suficiente para a manutenção do ergástulo, em flagrante ofensa ao conteúdo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na sequência, assevera a necessidade da revogação da prisão preventiva ao argumento de que é evidente ausência de fundamentação concreta para a prisão, e, violação ao dispositivo previsto pelo art. 5º, LVI, da CF/88 eis que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo ao evento 1.   É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.   Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante em confronto com a documentação jungida aos autos não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Destarte, oficie-se o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.   Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.   Dê-se ciência ao impetrante.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (8J)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729     Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo n.º: 5547134-59.2025.8.09.0168 Polo Ativo: Eva Cristina Fernandes Dos Santos Polo Passivo: Instituto De Ensino E Pesquisa Do Planalto Central Ltda     DECISÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO LIMA, reitor da UNIVERSIDADE MAUÁ DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Em síntese, a impetrante alegou ter concluído o curso de Enfermagem no segundo semestre de 2024, mas que a instituição de ensino se recusa a antecipar a sua colação de grau e a expedir o respectivo diploma. Sustentou a urgência da medida, uma vez que necessita da documentação para ser admitida em uma vaga de emprego para a qual foi selecionada, encontrando-se em risco iminente de perder a oportunidade. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a realizar o ato de colação de grau e a emitir o diploma, com a posterior confirmação em sentença de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO A impetração volta-se contra ato de dirigente de Instituição de Ensino Superior particular que, segundo a narrativa inicial, nega à impetrante o direito à antecipação da diplomação. O cerne da questão para a definição da competência reside na natureza jurídica de tal ato. As instituições privadas de ensino superior, conforme o disposto no art. 16, II, da LDB, integram o Sistema Federal de Ensino. Por conseguinte, os atos praticados por seus dirigentes no exercício de suas funções precípuas, como a matrícula, a avaliação, a colação de grau e a expedição de diplomas, não são meros atos de gestão privada, mas sim o exercício de uma função delegada pelo Poder Público Federal. O ato questionado, portanto, ostenta a natureza de ato de autoridade federal. A Constituição da República, em seu artigo 109, inciso VIII, é cristalina ao estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar “os mandados de segurança e os 'habeas-data' contra ato de autoridade federal”. A petição inicial cita, de forma expressa, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de n.º 1.344.771/PR. O referido julgado foi ementado com a seguinte redação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. (...) (REsp n. 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013.) (destaquei) Assim, embora a impetrante tenha endereçado o feito à Justiça Estadual, os fundamentos de fato e de direito, e, notadamente, a jurisprudência que ela mesma apresenta, convergem para a incompetência absoluta deste Juízo. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, VIII, da Constituição Federal. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, os autos poderão ser imediatamente remetidos à Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou