Hallef Henrique Alves Cardoso
Hallef Henrique Alves Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 065079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hallef Henrique Alves Cardoso possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF3
Nome:
HALLEF HENRIQUE ALVES CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
ARROLAMENTO COMUM (5)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 5163035-21.2025.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos etc.Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público na movimentação n.º 67, portanto, intime-se o acusado, por seu defensor constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia de sua carteira de trabalho.Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5564044-26.2025.8.09.0116 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE PADRE BERNARDO IMPETRANTE: HALLEF HENRIQUE ALVES CARDOSO PACIENTE: FRANCINEK GALDINO DA SILVA RELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em proveito de FRANCINEK GALDINO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, nos autos sob número 5498193-40.2025.8.09.0116, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em face de pretensos crimes previstos no art. 33, caput, da lei n.º 11.343/2006 e art. 16, § 1°, inciso I, da lei n.º 10.826/2006. Infere-se do caderno processual que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de junho de 2025, por estar, supostamente, cometendo os delitos tipificados no art. 16, §1º, I da Lei 10.826/06 e art. 33, caput da Lei 11.343/06, que, foi convertida em preventiva na audiência de custódia, tendo em vista a questão de ordem pública e a aplicação da lei penal em 27 de junho de 2025 (mov. 27). Argumenta o impetrante que a decisão do decreto constritivo de liberdade é inidôneo, desnecessário e desproporcional ao caso concreto e não logrou êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos requisitos autorizadores do decreto da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da medida extrema tão somente em razão do risco à garantia da ordem pública, deixando, desta feita, de apresentar motivação suficiente para a manutenção do ergástulo, em flagrante ofensa ao conteúdo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na sequência, assevera a necessidade da revogação da prisão preventiva ao argumento de que é evidente ausência de fundamentação concreta para a prisão, e, violação ao dispositivo previsto pelo art. 5º, LVI, da CF/88 eis que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo ao evento 1. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante em confronto com a documentação jungida aos autos não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Ademais, as alegações que dão suporte ao pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e julgamento definitivo do remédio constitucional pelo Colegiado, em momento oportuno, em pronunciamento definitivo. Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Destarte, oficie-se o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (8J)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas Públicas ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo n.º: 5547134-59.2025.8.09.0168 Polo Ativo: Eva Cristina Fernandes Dos Santos Polo Passivo: Instituto De Ensino E Pesquisa Do Planalto Central Ltda DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVA CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO LIMA, reitor da UNIVERSIDADE MAUÁ DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Em síntese, a impetrante alegou ter concluído o curso de Enfermagem no segundo semestre de 2024, mas que a instituição de ensino se recusa a antecipar a sua colação de grau e a expedir o respectivo diploma. Sustentou a urgência da medida, uma vez que necessita da documentação para ser admitida em uma vaga de emprego para a qual foi selecionada, encontrando-se em risco iminente de perder a oportunidade. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a realizar o ato de colação de grau e a emitir o diploma, com a posterior confirmação em sentença de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A impetração volta-se contra ato de dirigente de Instituição de Ensino Superior particular que, segundo a narrativa inicial, nega à impetrante o direito à antecipação da diplomação. O cerne da questão para a definição da competência reside na natureza jurídica de tal ato. As instituições privadas de ensino superior, conforme o disposto no art. 16, II, da LDB, integram o Sistema Federal de Ensino. Por conseguinte, os atos praticados por seus dirigentes no exercício de suas funções precípuas, como a matrícula, a avaliação, a colação de grau e a expedição de diplomas, não são meros atos de gestão privada, mas sim o exercício de uma função delegada pelo Poder Público Federal. O ato questionado, portanto, ostenta a natureza de ato de autoridade federal. A Constituição da República, em seu artigo 109, inciso VIII, é cristalina ao estabelecer a competência dos juízes federais para processar e julgar “os mandados de segurança e os 'habeas-data' contra ato de autoridade federal”. A petição inicial cita, de forma expressa, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de n.º 1.344.771/PR. O referido julgado foi ementado com a seguinte redação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. (...) (REsp n. 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013.) (destaquei) Assim, embora a impetrante tenha endereçado o feito à Justiça Estadual, os fundamentos de fato e de direito, e, notadamente, a jurisprudência que ela mesma apresenta, convergem para a incompetência absoluta deste Juízo. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, VIII, da Constituição Federal. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, os autos poderão ser imediatamente remetidos à Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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