Juvenal Mendes Da Silva

Juvenal Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 065090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juvenal Mendes Da Silva possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJRJ, TRT10, TRF1, TJGO, TJPA, TJDFT
Nome: JUVENAL MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARA DA ROCHA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090, LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 1010930-52.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 02/2016, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada. Eventual contraproposta não será aceita. Não havendo manifestação ou se a proposta não for aceita, os autos serão incluídos em pauta de audiência ou conclusos para julgamento, conforme o caso. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara CívelProcesso n.:5497208-13.2025.8.09.0006 DECISÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:a) RECEBO a inicial por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 c/c o artigo 798 e seguintes todos do CPC/2015.b) FIXO os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade no caso de pagamento comprovado em 03 (três) dias, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não obstando que, ao final, novos honorários sejam fixados.c) Cópia deste despacho exarado nos autos em que contendem as partes em epígrafe acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art.828), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) CITE-SE a parte executada para pagar a integralidade da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios atrás fixados, no prazo de 03 (três) dias.b) Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, CITE-SE de maneira, preferencialmente, eletrônica.c) Não havendo cadastro eletrônico da parte executada, CITE-SE, via postal, com AR, em mãos próprias, caso a parte exequente não tenha requerido de outra forma.d) Se a citação se frustrar por incorreção ou insuficiência do endereço e havendo requerimento da parte exequente para pesquisa nos sistemas conveniados (Súmula 44 do TJGO), por haver necessidade de pagamento, por pesquisa, da taxa prevista no inciso II, do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento da aludida taxa.e) Se a carta com AR tiver sido recebida por terceiro estranho à lide ou sido infrutífera essa modalidade de citação, CITE-SE a parte executada, por mandado, através de oficial de justiça ou carta precatória, se residente em outra comarca, para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias.f) Não localizada a parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas necessárias, para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.g) Recolhida a taxa atrás mencionada, e havendo requerimento da parte exequente, PROCEDA-SE à consulta através dos sistemas eletrônicos disponíveis, inclusive no SIEL, no intuito de obter informações sobre o atual endereço da parte executada. Obtido o endereço, CUMPRA-SE nos termos dos itens “a” a “e”. DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) A parte executada poderá se defender da seguinte forma:b) alegar, a qualquer tempo, as hipóteses de nulidade da execução previstas no artigo 803 do CPC/2015, ficando advertida de que, caso alegue tais hipóteses de forma protelatória, sem qualquer fundamento ou comprovação de suas alegações, o seu pedido será indeferido, liminarmente, e, se for o caso, poderá, inclusive, ser condenada em litigância por má-fé;c) No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC, oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo automático da execução, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 917 do CPC, quais sejam:c.1) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;c.2) penhora incorreta ou avaliação errônea (observar o §1º do artigo 917 do CPC);c.3) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (observar o §2º do artigo 917 do CPC);c.4) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;c.5) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;c.6) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.c.7) indicar bens passíveis de penhora, ou ainda;c.8) reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no artigo 916 do CPC/2015. ADVERTÊNCIA À PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE:a) quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§3º do artigo 917 do CPC);b) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:b.1) serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;b.2) serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução; OS EMBARGOS SERÃO REJEITADOS LIMINARMENTE (ARTIGO 918 DO CPC):a) quando intempestivos;b) nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;c) manifestamente protelatórios. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (Parágrafo único, do artigo 918 do CPC). DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) Havendo pagamento espontâneo da dívida, INTIME-SE a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e consentimento. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente citada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em embargos suspendendo a execução, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC: DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido. VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada. DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória. DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida. DO ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIAa) Nos termos do artigo 833, II do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Nesse sentido, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do devedor são os objetos de luxo ou adorno, ou caso haja bens considerado como essencial à habitualidade, só poderão ser penhorados se o executado possuir mais de uma unidade dos mesmos.Assim, frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada e em havendo requerimento da parte exequente de penhora de bens que guarnecem o interior de sua residência, DEFIRO a penhora de bens que guarnecem a residência do executado, observando-se a relação de bens impenhoráveis prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, bem como as considerações acima expostas.Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens existentes a serem encontrados no interior da residência da parte executada, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas.Frustradas todas as tentativas de busca de bens da parte devedora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA PROCESSO: 1023459-40.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA SELMA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236/DF, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, dentre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 02/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236/DF, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas. Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se e cumpra-se. Santarém, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024218-04.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVON SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n. 14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. O laudo da perícia médica, elaborado por perito nomeado por este Juízo (ID n. 2174774941), concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, visto que a parte autora padece de CID 10: M51.8 (Outros transtornos especificados de discos intervertebrais). Entretanto, no que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, a parte autora não demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Embora conste na Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2162977495) que a renda per capita da família, composta por 3 pessoas, é de R$ 111,00 (cento e onze reais), o INSS, em sua contestação (ID n. 2179065567) apresentou comprovação de que o autor possui um automóvel, indicando a existência de um patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica do requerente, bem assim está inscrito em CNPJ, o que indicaria sua participação em sociedade empresária. Conquanto, em réplica (ID n. 2180519838), o autor tenha esclarecido que o referido CNPJ foi criado exclusivamente para fins eleitorais, não se tratando de atividade empresarial com fins lucrativos, ele não trouxe elementos capazes de afastar a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e a propriedade do veículo VW/PARATI 1.6 TRACKFIELD. Diante desses elementos, verifica-se que a família possui meios de subsistência superiores ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que exige a comprovação de situação de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Assim, não ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à respectiva Turma Recursal. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-28.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: EDILSON DAS NEVES BARROS RECLAMADO: WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8efd896 e Id. d71b263. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DAS NEVES BARROS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000513-28.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: EDILSON DAS NEVES BARROS RECLAMADO: WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Conclusão da Sentença/Ato/Manifestação abaixo transcrito ou constante Id. 8efd896 e Id. d71b263. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. NADIR ALVES PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WORKING ASSOCIACAO DE INTEGRACAO PROFISSIONAL
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011695-23.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRIDE CARLA PAZ BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GREGORIO VERAS - DF65100 e JUVENAL MENDES DA SILVA - DF65090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INGRIDE CARLA PAZ BARRETO JUVENAL MENDES DA SILVA - (OAB: DF65090) LUCAS GREGORIO VERAS - (OAB: DF65100) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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