Lucas Rodrigues De Oliveira

Lucas Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rodrigues De Oliveira possui 124 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJMG, TJRO, TJSC, TJPR, TJDFT, TJSP, TJBA, TJGO, TJRJ, TJCE
Nome: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0728690-55.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LARISSA COIMBRA COSTA IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, advogado constituído com OAB/DF nº 065.101, em favor de LARISSA COIMBRA COSTA, presa desde 26/06/2025 e denunciada pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e 171, caput, por duas vezes, do Código Penal (estelionato) apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF que manteve a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública (fls. 22/25). O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos. Argumenta que a paciente exercia apenas funções administrativas na empresa investigada, com remuneração modesta, e que não há elementos que demonstrem sua participação ativa nos crimes imputados. Pontua que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ausência de outros processos ou investigações em curso. Destaca ainda que, embora a paciente tenha sido inicialmente indiciada por oito vezes no art. 171, §2º-A, do CP, a denúncia do Ministério Público limitou-se a duas imputações no caput do mesmo artigo, o que, segundo a defesa, altera substancialmente o quadro fático que justificou a prisão. Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão em casos semelhantes. Requer, com isso, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou evidenciado mediante o recebimento da denúncia (fls. 48/50) e relatório final do inquérito policial (fls. 27/35). O periculum libertatis também restou comprovado, em decorrência da gravidade dos atos perpetrados, pois, segundo consta dos autos, a paciente supostamente integra organização criminosa estruturada em torno da empresa Alfa Motors Prime, que operava mediante a simulação de atividade comercial lícita voltada à venda de veículos. Os integrantes do grupo criminoso, ao que indica, utilizavam-se de estratégias de marketing, contratos formalmente elaborados e atendimento personalizado para atrair vítimas interessadas em adquirir automóveis com condições vantajosas. Após o pagamento, os veículos não eram entregues, e os contatos com os compradores eram interrompidos. Nesse contexto, de acordo com as investigações (fl. 34), a paciente atuava como gerente administrativa e tinha como função lidar com os clientes após a realização das transferências bancárias, especialmente quando o veículo prometido não era entregue. Nessa função, ela apresentava justificativas com o objetivo de ganhar tempo e adiar a percepção do golpe pelas vítimas. Além disso, integrava o quadro societário de uma das empresas envolvidas, participando diretamente do recebimento dos valores obtidos de forma ilícita. Em síntese, segundo consta das investigações, a estrutura empresarial servia apenas como fachada para a prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas entre os membros, ocultação de bens e uso de documentos falsos para dificultar a responsabilização penal. Nesse sentido, o MM. Juiz de Garantias, que decretou a prisão preventiva, pontuou que “as condutas dos representados demonstram extrema ousadia e completa ausência de receio em praticar crimes da mais alta gravidade e reprovabilidade. A organização criminosa foi responsável pela prática de um sem-número de crimes, inclusive se valendo de mídias sociais e em desfavor de vítimas residentes em outros Estados da Federação, o que representa maior alcance e alto risco à segurança pública.” (fl. 18), sendo destacado pela autoridade coatora na decisão objurgada “ que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.” (fl. 24). Além disso, verifica-se a existência de elementos de informação que apontam que o grupo supostamente integrado pela paciente se dedicaria, com habitualidade, à prática criminosa. Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, as decisões proferidas foram claras e devidamente motivadas, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guardam as decisões pertinência com os fatos e com a gravidade dos delitos, tendo demonstrado a potencial periculosidade da agente. Registre-se que a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 223668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023). Ressalte-se que o fato de a denúncia ter imputado a paciente apenas duas condutas no caput do art. 171 do CP, e não no §2º-A, não altera substancialmente o quadro fático que fundamentou a prisão preventiva. A medida cautelar foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a existência, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas, estrutura empresarial simulada e prejuízo a diversas vítimas. A redução do número de imputações ou a tipificação inicial não descaracteriza o periculum libertatis nem o fumus comissi delicti já demonstrados. No tocante à alegação defensiva no sentido de reconhecimento da regularidade dos contratos celebrados pela empresa em decisão judicial, cabe destacar que a existência de discussão judicial no âmbito cível não impede a instauração da ação penal pelos ilícitos apurados, tampouco a decretação de prisão cautelar, em razão da independência das esferas cível e criminal. Ademais, não é possível, neste momento processual, o aprofundamento da matéria. Ainda, o fato de a paciente possuir condições pessoais favoráveis, como as alegadas primariedade e bons antecedentes, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que não há se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes. A pena máxima cominada aos delitos imputados na denúncia pelo Ministério Público é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o art. 313, do Código de Processo Penal. De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que as decisões resistidas encontram-se devidamente fundamentadas, razão pela qual, não merecem a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 17:28:36. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una- Estado da Bahia.  Fórum Ministro Eduardo Espínola - Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221   Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min   ATO ORDINATÓRIO   Processo: 8000840-28.2023.8.05.0267                                                                   Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016,  designo audiência de Tentativa de Conciliação para 09/05/2025 08:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575  Una-BA, 27 de março de 2025.   Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005196-54.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleyton Kaleb Vieira - Alfa Venda Compra e Serviços Ltda - Vistos. Defiro o prazo suplementar requerido pelo autor (fls. 179/182). No entanto, em que pese o teor da certidão de fls. 125, o réurevel podeintervir no processo a qualquer tempo. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. - ADV: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO (OAB 325430/SP), LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 65101/DF)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732955-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTUR FILIPE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, atualizei o valor da causa. De ordem, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0728577-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA, ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA AUTORIDADE: 3A VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DF D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência de ID 73972164, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do inciso XIII do artigo 89 do Regimento Interno deste Tribunal. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 18:45:24. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0728550-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA IMPETRANTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, advogado constituído com OAB/DF nº 065.101, em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIANA e ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA, presos desde 26/06/2025 e denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e 171, caput, por duas vezes, do Código Penal (estelionato) apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF que manteve a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública (fls. 23/26). O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos. Narra que a atividade da empresa investigada era lícita, com contratos assinados pelas vítimas, e que decisões judiciais anteriores no âmbito cível reconheceram a validade desses contratos. Destaca que, embora os pacientes tenham sido inicialmente indiciados por oito vezes no art. 171, §2º-A, do CP, a denúncia do Ministério Público limitou-se a duas imputações no caput do mesmo artigo, o que, segundo a defesa, altera substancialmente o quadro fático que justificou a prisão. Pontua ainda que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ausência de outros processos criminais e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva. Nesse sentido, complementa ainda que não houve fundamentação adequada quanto à insuficiência das cautelares diversas da prisão. Requer, com isso, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou evidenciado mediante o recebimento da denúncia (fls. 49/51) e relatório final do inquérito policial (fls. 28/36). O periculum libertatis também restou comprovado, em decorrência da gravidade dos atos perpetrados, pois, segundo consta dos autos, os pacientes supostamente integram organização criminosa estruturada em torno da empresa Alfa Motors Prime, que operava mediante a simulação de atividade comercial lícita voltada à venda de veículos. Os integrantes do grupo criminoso, ao que indica, utilizavam-se de estratégias de marketing, contratos formalmente elaborados e atendimento personalizado para atrair vítimas interessadas em adquirir automóveis com condições vantajosas. Após o pagamento, os veículos não eram entregues, e os contatos com os compradores eram interrompidos. Nesse contexto, o paciente Éricles Queiroz de Oliveira, em tese, participava efetivamente no treinamento e orientação aos vendedores da loja na prática da falsa venda dos veículos, enquanto o paciente Marcos Vinícius da Silva Viana fazia parte do quadro societário de uma das empresas e seria o responsável pelo “treinamento” dos vendedores para aplicar o golpe, sendo também o proprietário do veículo VW/GOLF, cor vermelha, ano 2011, placas JIG6511-DF, o qual foi vendido para vítimas diferentes. Em síntese, segundo consta das investigações, a estrutura empresarial servia apenas como fachada para a prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas entre os membros, ocultação de bens e uso de documentos falsos para dificultar a responsabilização penal. Nesse sentido, o MM. Juiz de Garantias, que decretou a prisão preventiva, pontuou que “as condutas dos representados demonstram extrema ousadia e completa ausência de receio em praticar crimes da mais alta gravidade e reprovabilidade. A organização criminosa foi responsável pela prática de um sem-número de crimes, inclusive se valendo de mídias sociais e em desfavor de vítimas residentes em outros Estados da Federação, o que representa maior alcance e alto risco à segurança pública.”. (fl. 19), sendo destacado pela autoridade coatora em sua decisão que não houve qualquer alteração fática ou jurídica que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública (fl. 25). Além disso, verifica-se a existência de elementos de informação que apontam que o grupo supostamente integrado pelos pacientes se dedicaria, com habitualidade, à prática criminosa. Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, as decisões proferidas foram claras e devidamente motivadas, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guardam as decisões pertinência com os fatos e com a gravidade dos delitos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente. Registre-se que a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 223668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023). Ressalte-se que o fato de a denúncia ter imputado aos pacientes apenas duas condutas no caput do art. 171 do CP, e não no §2º-A, não altera substancialmente o quadro fático que fundamentou a prisão preventiva. A medida cautelar foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a existência de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos, com divisão de tarefas, estrutura empresarial simulada e prejuízo a diversas vítimas. A redução do número de imputações ou a tipificação inicial não descaracteriza o periculum libertatis nem o fumus comissi delicti já demonstrados. No tocante à alegação defensiva no sentido de reconhecimento da regularidade dos contratos celebrados pela empresa em decisão judicial, cabe destacar que a existência de discussão judicial no âmbito cível não impede a instauração da ação penal pelos ilícitos apurados, tampouco a decretação de prisão cautelar, em razão da independência das esferas cível e criminal. Ademais, não é possível, neste momento processual, o aprofundamento da matéria. Ainda, o fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, como as alegadas primariedade e bons antecedentes, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que não há se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes. A pena máxima cominada aos delitos imputados na denúncia pelo Ministério Público é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o art. 313, do Código de Processo Penal. De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que as decisões resistidas encontram-se devidamente fundamentadas, razão pela qual, não merecem a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 18:31:32. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0736844-87.2024.8.07.0003 EMBARGANTE(S) FRANCIELLE CORREIA ALMEIDA VITORIA EMBARGADO(S) ALFA PRIME LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2018630 EMENTA Processo civil. Embargos de declaração em recurso inominado. Erro material existente. Embargos acolhidos. Alteração do resultado de julgamento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de ID 72171385, que condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, concedendo suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de alegada gratuidade de justiça concedida. 2. A parte embargante alega que a requerida não é beneficiária da gratuidade de justiça. Relata que não há pedido nesse sentido no recurso inominado (ID 70856565) e que foi comprovado o recolhimento de custas e despesas processuais (ID 70871463). Portanto, assevera que a exigibilidade do pagamento não pode ser suspensa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no referido acórdão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em razão de alegada concessão de gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Assiste razão à Embargante quanto à ocorrência do erro material apontado, pois se observa que a parte requerida não pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, e mais, efetuou o pagamento do preparo recursal referente ao recurso por ela interposto. 5. Assim, acolho os embargos de declaração para integrar o acórdão recorrido, afastando o erro com a modificação da redação do item 10, nos seguintes termos: “10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação”. IV. Dispositivo 6. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com alteração do acórdão, conforme item 5 acima. 7. Decisão proferida nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099, art. 42. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME.
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