Manuela Barbosa De Oliveira
Manuela Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Barbosa De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJGO, TRF1
Nome:
MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0722857-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: ANDREIA NONATO DA SILVA Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 0722857-53.2025.8.07.0001, no prazo de 15 dias. Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5402852-93.2023.8.09.01684ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: WALISSON EDUARDO LUCINDO DE OLIVEIRA E OUTRAAPELADA: SELMA DO SOCORRO CARVALHO DIASRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem reconheceu a culpa concorrente entre as partes e deferiu parcialmente apenas a indenização por danos morais em favor do primeiro autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível à luz do princípio da dialeticidade, notadamente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os recorrentes limitaram-se a reiterar a narrativa inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceu a culpa concorrente, a ausência de prova dos danos materiais, estéticos e lucros cessantes, bem como a improcedência dos danos morais da segunda autora.4. A ausência de diálogo com os fundamentos da decisão recorrida configura vício formal insanável, o que enseja o não conhecimento do recurso.5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha argumentos específicos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso de apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALISSON EDUARDO LUCINDO DE OLIVEIRA e ISABELA ALVES BRANDÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de SELMA DO SOCORRO CARVALHO DIAS. Em sua peça de ingresso, os autores narram que, na data de 26/11/2022, após apresentação musical, estacionaram o veículo Ford KA em frente ao estabelecimento “Vila do Chop”, com sinais luminosos ligados, para guardar instrumentos musicais. Alegaram que a requerida, em alta velocidade, colidiu na traseira do veículo, causando lesões ao primeiro autor, e fugiu do local sem prestar socorro. Pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais ao primeiro autor; R$ 8.000,00 a título de danos morais à segunda autora; R$ 7.000,00 por danos estéticos; R$ 5.000,00 por danos materiais; R$ 1.790,38 de ressarcimento de despesas hospitalares; R$ 4.250,00 de lucros cessantes em favor do primeiro autor; e R$ 7.600,00 de lucros cessantes em favor da segunda autora. Por meio da sentença objurgada (evento 84), a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais em favor apenas do autor Wallison Eduardo Lucindo de Oliveira, valor já reduzido pela metade em razão da culpa concorrente reconhecida nos autos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O juízo singular fundamentou sua decisão reconhecendo que, embora a requerida tenha assumido culpa parcial pelo acidente, os autores também contribuíram para o evento danoso ao estacionarem o veículo em desacordo com as normas de trânsito, especificamente os artigos 46, 47, 48 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro, sem comprovar que era permitido parar no local nem apresentar adequada sinalização. Quanto aos danos materiais, o magistrado concluiu pela inexistência de provas de danos em instrumentos musicais ou das despesas hospitalares alegadas, sendo insuficientes os comprovantes de cartão de crédito e anotações manuscritas apresentados. No tocante aos danos estéticos, afastou o pedido pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem deformidade permanente decorrente das lesões sofridas. Relativamente aos lucros cessantes, reconheceu a falta de documentação que comprovasse as atividades laborativas alegadas, os prejuízos sofridos ou o afastamento por 4 meses, limitando-se os autores a apresentar “anotações manuscritas em rascunho”. Por fim, quanto aos danos morais, reconheceu-os apenas em favor do autor Wallison, sendo afastados em relação à autora Isabela por não ter sido demonstrada ofensa/lesão em seu desfavor. Irresignados, os autores interpõem o presente recurso (evento 88), limitando-se a defender genericamente a reforma integral da sentença para acolhimento de todos os pedidos iniciais, sob o argumento de que a importância reivindicada traduz-se em obrigação de única e inteira responsabilidade da requerida. Repetem a narrativa fática da inicial e sustentam que as “provas juntadas como o boletim de ocorrência, imagens do acidente, comprovantes de despesas” comprovariam o direito à indenização pleiteada, sem especificar quais seriam essas provas nem enfrentar as conclusões da sentença sobre sua insuficiência. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (evento 99), a parte recorrida refuta os termos expendidos neste recurso e pugna por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, considerando a manifesta inadmissibilidade deste apelo, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com o ato judicial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, os mencionados doutrinadores reforçam: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Verifica-se, portanto, que se por um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever constitucional de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte insurgente que busca a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar argumentos específicos que fundamentem sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Na espécie, os apelantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos determinantes da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial sem estabelecer qualquer diálogo com as razões de decidir do magistrado singular. Não houve enfrentamento direto à conclusão sobre o estacionamento inadequado em via pública nem contestaram a aplicação dos artigos 46, 47, 48 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro que fundamentaram o reconhecimento da culpa concorrente. Igualmente, não impugnaram as conclusões sobre a insuficiência das provas apresentadas para cada modalidade de dano pleiteada, tampouco contestaram a fundamentação sobre a ausência de elementos probatórios de deformidade permanente que afastou os danos estéticos. Ademais, não rebateram a conclusão sobre a falta de documentação adequada das atividades laborativas que fundamentou a improcedência dos lucros cessantes, nem enfrentaram a fundamentação sobre a ausência de comprovação de ofensa/lesão que afastou os danos morais em relação à segunda autora. Não houve, portanto, enfrentamento direto aos argumentos lançados pelo juízo singular na sentença, carecendo o recurso interposto do requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. Oportuno colacionar o seguinte precedente sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024) Ressalta-se, ainda, que não se configura hipótese de abertura de prazo para que a parte apelante providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil), porquanto o prazo previsto no aludido dispositivo somente deverá ser concedido pelo Relator “quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Impõe-se, portanto, como mencionado, o juízo negativo de admissibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de impugnação específica). Em razão do não conhecimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Passada em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5402852-93.2023.8.09.01684ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: WALISSON EDUARDO LUCINDO DE OLIVEIRA E OUTRAAPELADA: SELMA DO SOCORRO CARVALHO DIASRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem reconheceu a culpa concorrente entre as partes e deferiu parcialmente apenas a indenização por danos morais em favor do primeiro autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível à luz do princípio da dialeticidade, notadamente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os recorrentes limitaram-se a reiterar a narrativa inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceu a culpa concorrente, a ausência de prova dos danos materiais, estéticos e lucros cessantes, bem como a improcedência dos danos morais da segunda autora.4. A ausência de diálogo com os fundamentos da decisão recorrida configura vício formal insanável, o que enseja o não conhecimento do recurso.5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha argumentos específicos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:“A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso de apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.011, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WALISSON EDUARDO LUCINDO DE OLIVEIRA e ISABELA ALVES BRANDÃO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de SELMA DO SOCORRO CARVALHO DIAS. Em sua peça de ingresso, os autores narram que, na data de 26/11/2022, após apresentação musical, estacionaram o veículo Ford KA em frente ao estabelecimento “Vila do Chop”, com sinais luminosos ligados, para guardar instrumentos musicais. Alegaram que a requerida, em alta velocidade, colidiu na traseira do veículo, causando lesões ao primeiro autor, e fugiu do local sem prestar socorro. Pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais ao primeiro autor; R$ 8.000,00 a título de danos morais à segunda autora; R$ 7.000,00 por danos estéticos; R$ 5.000,00 por danos materiais; R$ 1.790,38 de ressarcimento de despesas hospitalares; R$ 4.250,00 de lucros cessantes em favor do primeiro autor; e R$ 7.600,00 de lucros cessantes em favor da segunda autora. Por meio da sentença objurgada (evento 84), a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais em favor apenas do autor Wallison Eduardo Lucindo de Oliveira, valor já reduzido pela metade em razão da culpa concorrente reconhecida nos autos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O juízo singular fundamentou sua decisão reconhecendo que, embora a requerida tenha assumido culpa parcial pelo acidente, os autores também contribuíram para o evento danoso ao estacionarem o veículo em desacordo com as normas de trânsito, especificamente os artigos 46, 47, 48 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro, sem comprovar que era permitido parar no local nem apresentar adequada sinalização. Quanto aos danos materiais, o magistrado concluiu pela inexistência de provas de danos em instrumentos musicais ou das despesas hospitalares alegadas, sendo insuficientes os comprovantes de cartão de crédito e anotações manuscritas apresentados. No tocante aos danos estéticos, afastou o pedido pela ausência de elementos probatórios que demonstrassem deformidade permanente decorrente das lesões sofridas. Relativamente aos lucros cessantes, reconheceu a falta de documentação que comprovasse as atividades laborativas alegadas, os prejuízos sofridos ou o afastamento por 4 meses, limitando-se os autores a apresentar “anotações manuscritas em rascunho”. Por fim, quanto aos danos morais, reconheceu-os apenas em favor do autor Wallison, sendo afastados em relação à autora Isabela por não ter sido demonstrada ofensa/lesão em seu desfavor. Irresignados, os autores interpõem o presente recurso (evento 88), limitando-se a defender genericamente a reforma integral da sentença para acolhimento de todos os pedidos iniciais, sob o argumento de que a importância reivindicada traduz-se em obrigação de única e inteira responsabilidade da requerida. Repetem a narrativa fática da inicial e sustentam que as “provas juntadas como o boletim de ocorrência, imagens do acidente, comprovantes de despesas” comprovariam o direito à indenização pleiteada, sem especificar quais seriam essas provas nem enfrentar as conclusões da sentença sobre sua insuficiência. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (evento 99), a parte recorrida refuta os termos expendidos neste recurso e pugna por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Adianta-se, desde logo, que, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a decidir monocraticamente, considerando a manifesta inadmissibilidade deste apelo, ante a ausência de impugnação específica, conforme fundamentação a seguir exposta. Para a regularidade formal do recurso, exige-se que a parte recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo com o ato judicial impugnado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 7ª ed. p. 60-61) Após a edição do Código de Processo Civil de 2015, os mencionados doutrinadores reforçam: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm, 13ª ed., 2016, p. 53) Verifica-se, portanto, que se por um lado os órgãos jurisdicionais têm o dever constitucional de fundamentar concretamente suas decisões, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), por outro, a parte insurgente que busca a reforma de um ato judicial tem a obrigação de apresentar argumentos específicos que fundamentem sua pretensão, sob pena de irregularidade formal. Na espécie, os apelantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos determinantes da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial sem estabelecer qualquer diálogo com as razões de decidir do magistrado singular. Não houve enfrentamento direto à conclusão sobre o estacionamento inadequado em via pública nem contestaram a aplicação dos artigos 46, 47, 48 e 225 do Código de Trânsito Brasileiro que fundamentaram o reconhecimento da culpa concorrente. Igualmente, não impugnaram as conclusões sobre a insuficiência das provas apresentadas para cada modalidade de dano pleiteada, tampouco contestaram a fundamentação sobre a ausência de elementos probatórios de deformidade permanente que afastou os danos estéticos. Ademais, não rebateram a conclusão sobre a falta de documentação adequada das atividades laborativas que fundamentou a improcedência dos lucros cessantes, nem enfrentaram a fundamentação sobre a ausência de comprovação de ofensa/lesão que afastou os danos morais em relação à segunda autora. Não houve, portanto, enfrentamento direto aos argumentos lançados pelo juízo singular na sentença, carecendo o recurso interposto do requisito objetivo de admissibilidade, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. Oportuno colacionar o seguinte precedente sobre o tema: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C CONSIGNATÓRIA. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão recursada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo. 2. Na espécie, ausente se mostra a devida impugnação aos termos da sentença apelada, fato que denota carecer o recurso de regularidade formal, requisito recursal extrínseco, impondo-se o seu não conhecimento. (…) (TJGO, Apelação Cível 0134359-32.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 09/07/2024) Ressalta-se, ainda, que não se configura hipótese de abertura de prazo para que a parte apelante providencie a regularização do vício formal aqui apontado (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil), porquanto o prazo previsto no aludido dispositivo somente deverá ser concedido pelo Relator “quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Impõe-se, portanto, como mencionado, o juízo negativo de admissibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, ante sua manifesta inadmissibilidade (ausência de impugnação específica). Em razão do não conhecimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se. Passada em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701640-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GUEDES DOS SANTOS REU: SUELI FRANCISCA DAS NEVES GAMA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 30/07/2025 14:00. Endereço: Vara Cível, Fórum Des. Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação. Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º. Intimem-se as partes para depoimento pessoal. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0712486-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA MAURICIA DE ALMEIDA, CARLOS ALEXANDRE PEREIRA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado. Planaltina-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 13:08:08.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717466-88.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES LEBRE REDES DE OLIVEIRA, JADER FREITAS SILVA AUTOR ESPÓLIO DE: FERNANDO CESAR RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA RIBEIRO NERY EXECUTADO: NIVALDO VIEIRA FELIX, CRISTIANO PACHECO LUSTOSA DESPACHO Intimem-se os executados para que esclareçam a informação de oposição de Embargos à Execução, tendo em vista que o feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara de Família e Sucessões Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO. CEP: 73770-000. Telefone: 62-36110295 / E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Processo nº: 5759391-47.2022.8.09.0004 Promovente: Anfilofio De Souza Neres Vilani Nogueira Neres Promovido: Maria Eduarda Neres Silva Intimo o(a) advogado(a) da parte promovente para, no prazo de 05 dias, apresentar documentos solicitados pelo INSS no evento 66. Alto Paraíso de Goiás/GO, 12 de junho de 2025. NUBIA DOMINGUES DE SOUZA Analista Judiciário Assinado digitalmente
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