Marcos Antonio Dos Santos Meneses

Marcos Antonio Dos Santos Meneses

Número da OAB: OAB/DF 065103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Dos Santos Meneses possui 187 comunicações processuais, em 157 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 157
Total de Intimações: 187
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0748203-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR BORGES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 11:47:06. PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO NOGUEIRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leonardo Nogueira Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de carga e descarga de caminhões em empresa de gás, atividade que exige intenso esforço físico, sobretudo no membro superior em razão de erguer muito peso, de modo que adquiriu doença ocupacional, com sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e artroses de punho e mão, padecendo de incapacidade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 13/05/025, que concluiu que há redução da capacidade, porém sem nexo causal acidentário. Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de alegada doença ocupacional. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 09/02/2024 a 08/11/2024 e desde 09/12/2024. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de pseudoartrose de escafoide esquerdo associada a artrose radiocárpica avançada, mas que se tratam de patologias não vinculadas ao exercício da atividade profissional. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º). Veja-se: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1119719-70.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO GOMES XAVIER JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061287-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - (OAB: DF65103) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731799-03.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDNEY PEREIRA DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M. Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:55:21. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703877-50.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDETE VALERIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704590-25.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM. Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:49:47. PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral
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