Nathalia Amorim Pinheiro
Nathalia Amorim Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 065114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Amorim Pinheiro possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TRT1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRN
Nome:
NATHALIA AMORIM PINHEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência destes Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704647-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA BRITO DOS SANTOS REU: DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR, EMÍLIA TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706561-53.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE ALGODAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas. Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1099775-82.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMERICO CARNEIRO SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Américo Carneiro Santos em face da União Federal, sob o fundamento de que teria desenvolvido e agravado problemas de saúde em decorrência das condições laborais e de acidente em serviço. Alega, em apertada síntese, que suas atividades funcionais foram desempenhadas com sobrecarga de trabalho, ausência de regulamentação e exposição a riscos, como o assalto sofrido em 2006. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.170,02 (despesas médicas) e R$ 50.000,00 (danos morais). A União apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a existência de processo administrativo ainda em trâmite. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar – Interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela parte ré, não merece acolhimento. A existência de procedimento administrativo tratando do mesmo objeto discutido judicialmente não obsta o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a consagrada independência entre as instâncias administrativa e judicial, bem como o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não se verifica ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito A controvérsia versa sobre a alegada responsabilidade civil da União por suposta omissão quanto às condições de trabalho enfrentadas pelo autor enquanto exercia o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal no TJDFT, as quais, segundo a petição inicial, teriam ocasionado ou agravado problemas de saúde, culminando em sua readaptação funcional em 2022. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se a presença cumulativa de três elementos: conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração, dano e nexo de causalidade entre ambos. Inicialmente, embora haja certo consenso entre as partes de que houve acidente em serviço no ano de 2006, decorrente de agressões sofridas durante um assalto, eventuais requerimentos relativos a esse fato estão prescritos, uma vez que o autor apenas ingressou em juízo no ano de 2023. Este Juízo observa que, de fato, o autor apresenta condições de saúde que demandam cuidado e acolhimento por parte da administração pública e daqueles que com ele interagem no cotidiano, seja no ambiente de trabalho, seja na esfera pessoal. Todavia, alegações de que a enfermidade desenvolvida pelo autor decorreu de fatores relacionados ao serviço público exigem comprovação robusta por meio de prova técnica pericial. Tal exigência mostra-se ainda mais pertinente no presente caso, em que o próprio autor aponta, na exordial, supostas irregularidades nas perícias médicas realizadas por seu órgão, como a alteração da resposta a quesito pela junta médica após quase dois anos. Ademais, seria pertinente a produção de prova testemunhal para esclarecer as condições laborais enfrentadas e eventual omissão administrativa quanto ao dever de proteção, notadamente diante da alegação de episódios que poderiam configurar assédio moral. Contudo, nos autos, o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica e requerer a produção de provas e, mesmo diante dessa oportunidade, não requereu a realização de perícia judicial, tampouco indicou testemunhas ou outro meio de prova que pudesse corroborar os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no presente caso, não foi cumprido. Ressalte-se, ainda, que embora o autor tenha sido readaptado funcionalmente em 2022, essa medida, por si só, não é suficiente para reconhecer o nexo causal entre eventual ação ou omissão da Administração e a condição de saúde do demandante. Em casos como o presente, em que os danos alegados estão intrinsecamente ligados à esfera íntima e subjetiva do agente — como o sofrimento psíquico decorrente de supostas condições laborais desfavoráveis —, é imprescindível a constituição de um acervo probatório sólido quanto aos fatos a serem demonstrados, sob pena de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva sem a devida cautela. A ausência de produção de prova pericial e testemunhal — essenciais à elucidação dos fatos — impede o reconhecimento do nexo de causalidade e, por conseguinte, da responsabilidade civil pretendida. Diante disso, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010289-19.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Cesar Della Barba - Academia Alta Renda Treinamentos e Holding Ltda - Ciência à parte autora a respeito do retorno dos autos do Colégio Recursal e do prazo de 30 dias para que, eventualmente, instaure o incidente de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, conforme determina o artigo 1.286, §6.º, das NSCGJ. Caso existente mais de uma espécie de obrigação a ser satisfeita (pagar quantia certa, fazer ou não fazer, entregar coisa certa) deverá a parte autora promover a abertura de um incidente para cada espécie de obrigação, vez que o pedido de cumprimento para cada tipo de obrigação está sujeita a um tipo de procedimento específico, de modo que sua cumulação em um só incidente afronta o quanto disposto no artigo 327, §2.º, do CPC, bem como traz morosidade ao processo, consoante empiricamente se tem verificado, indo de encontro aos critérios que informam a atividade do Juizado Especial Cível. Sendo o caso de instauração de incidente de cumprimento de sentença este deverá, necessariamente, ser iniciado por meio do peticionamento intermediário, devendo a parte autora atribuir valor ao incidente de cumprimento de sentença, efetuar o devido cadastro da parte executada, bem como incluir no cadastro o nome de seu(s) advogado(s), se o caso. Se cadastrado o incidente de cumprimento de sentença como petição inicial, será ele imediatamente cancelado, conforme art. 1.289 das NSCGJ. Caso não cadastrada a parte passiva e, se o caso, também seu advogado, a petição inicial do incidente de cumprimento de sentença será indeferida de plano, vez que nos termos do art. 9.º da Resolução Nº 551/2011, " A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado". Intime-se. - ADV: CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU (OAB 29407/DF), NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO (OAB 65114/DF), CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB 257601/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852334-12.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: M. -. 3. P. N. REU: P. H. T. S. F. B., T. J. P. S. F. B., E. D. Á. A. S. F. B. R. C. C. A. A. S. F. B., E. A. S. F. B. DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, objetivando a avaliação dos veículos outrora arrestados, em atenção ao endereço descrito em retro petição. Ademais, oficie-se ao Juízo Deprecado da Comarca de São Paulo (id n.º 145806485), requisitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida, consistente na avaliação do imóvel de Matrícula 120839. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712926-23.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PINHEIRO CALZADA EXECUTADO: FOCARE PSIQUIATRIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo sem impugnação da parte executada acerca da constrição de valores realizada à ID 229736523. De ordem, intimo o exequente para informar os dados bancários para a liberação do valor penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em cumprimento à determinação de ID 236765716, libere-se o montante em favor do exequente. Por fim, aguarde-se o prazo para que o credor se manifeste nos termos da Decisão de ID 236765716. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 02:54:19. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral