Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro
Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 065123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefane Cristina De Souza Vaz Ribeiro possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJDFT, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742198-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON PORTELA FRANCA, MARIA APARECIDA ALVES RAMIRO REU: EDER FIGUEIRA DE MACEDO, ANDREIZA VALERIA SOUZA FIGUEIRA, EWERTON FIGUEIRA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ID 212945932 concedeu tutela de urgência para expedição de certidão premonitória e vedou qualquer negociação com o imóvel objeto de discussão nos autos até segunda ordem deste Juízo. Ato seguinte, os autores informam que o imóvel foi transacionado, razão que nova tutela de urgência foi deferida, ID 218790237, determinando o bloqueio nas contas dos réus no valor de R$ 111.235,63, quantia referente ao valor atualizado do sinal dado na promessa de compra e venda. SISBAJUD no ID 219304956, com bloqueio integral na conta da ré Andreiza e mais R$ 97.613,85 na conta do réu Eder. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência desprovido, ID 234525938. Andreiza foi citada conforme ID 217248976, Eder conforme ID 221945613 e Ewerton por edital, conforme ID 228949308. A Curadoria Especial, nos interesses de Ewerton, apresenta contestação no ID 236158373. Réplica no ID 237577094. Revelia de Andreiza e Eder, ID 236623105. Eder comparece aos autos, ID 237886796. Afirma que a quebra contratual se deu por parte dos autores e requer novo prazo para contestação e produção de provas. Determinada a designação de audiência de conciliação, a qual a parte autora dispensa. No ID 240198197, Andreiza alega excesso no bloqueio SISBAJUD. Afirma que na qualidade de inventariante, Eder reteve o montante de R$ 110.000,00 no momento da partilha, tendo aplicado tal quantia para fins de devolução de valores referentes à entrada paga pelos autores. Requer a liberação integral do valor de R$ 111.235,63 bloqueado em sua conta, permanecendo apenas o bloqueio na conta de Eder ou, subsidiariamente, o levantamento da quantia de R$ 97.613,85, mantendo-se bloqueada apenas a diferença necessária para atingir o valor definido. É um breve resumo dos fatos até aqui. Recebo a petição e documentos de ID 237886796 como contestação. Explico. O prazo para contestar é de 15 dias úteis, conforme o art. 335 do CPC, prazo comum a todos os réus. Quando se tem mais de um réu, o prazo só se inicia após a juntada aos autos do último mandado de citação ou aviso de recebimento cumprido, conforme previsão do art. 231, §1º do CPC. No caso, o último ato citatório foi a citação por edital do réu Ewerton, ID 228949308, em 18/03/2025 (publicação do edital), com prazo de 20 dias. O termo inicial para a defesa de todos os réus, portanto, foi em 22/04/2025, primeiro dia útil após o prazo de publicação de 20 dias do edital. O prazo final foi 14/05/2025. Assim, mantenho a revelia decretada ao id. 236623105. Mantenho a petição e documentos ID 237886796 nos autos, como peça informativa. Ademais, a revelia, no caso, não produz nestes autos, os efeitos do art. 344 do CPC, pois a Curadoria Especial apresentou contestação nos interesses de Ewerton (art. 345, I, do CPC). Quanto ao bloqueio SISBAJUD, de fato, há excesso. Determino a manutenção apenas do valor de R$ 111.235,63, sendo 50% na conta de Eder e 50% na conta de Andreiza, liberando-se o remanescente em favor de cada um. Por fim, mantenho a audiência de conciliação, nos termos da decisão ID 238297450. Apesar de a parte autora se opor, para que tal realmente não ocorra, imprescindível que a parte requerida assim também se manifeste (CPC 334, §4º, I). Designe-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716784-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO RAMOS FIGUEREDO EXECUTADO: CRISTIANO TELES CANDIDO, MARINA TELES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo aos réus prazo de 05 dias para comprovar documentalmente o alegado. Vindo petição, dê-se vista ao autor, por igual prazo. Após, conclusos para decisão. I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000808-43.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FRUTBRASIL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA Advogado(s): STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO (OAB:DF65123) AGRAVADO: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s): SUZANA WONG DOS SANTOS (OAB:BA37819-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRUTBRASIL DISTRIBUIDORA DE FRUTAS LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000095-70.2024.8.05.0022, que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida e a denunciação da lide requerida, fundamentando-se nos seguintes termos: Quanto à legitimidade passiva: Entendeu que a empresa responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, por força do art. 927, parágrafo único do Código Civil, citando precedente do TJBA que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário pelos atos culposos de terceiro condutor. Quanto à denunciação da lide: Considerou insuficientes as provas para demonstrar a posse do veículo pela denunciada, invocando o princípio da celeridade processual e precedentes que rejeitam a denunciação quando compromete a efetividade da tutela jurisdicional. A controvérsia recursal, origina-se de acidente de trânsito ocorrido em 06/10/2023, por volta das 22h30min, na via no sentido Correntina/BA á Posse/GO, o qual resultou no falecimento de seu genitor Sr. Rozalvo, na ação em que à Agravada postula o recebimento de indenização por danos materiais e morais. Na contestação, a Agravante alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o motorista do veículo, Sr. Paulo Dutra Moreira, no momento do acidente, não era seu funcionário, nem mantinha qualquer vínculo empregatício com a empresa. Esclareceu que o veículo encontrava-se em comodato com a empresa Transcont Serviços e Transportes Ltda., conforme apólice de seguro juntada aos autos. Diante dessas circunstâncias, requereu a denunciação da lide à empresa comodatária e empregadora, bem como ao motorista condutor do veículo. Em suas razões recursais id. 84565558, a Agravante sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva: Ausência de vínculo empregatício com o motorista condutor, demonstrada pela documentação do e-social; a Legitimidade do motorista: Como responsável direto pelo acidente e testemunha presencial dos fatos, sua inclusão é essencial para o esclarecimento da verdade; a Legitimidade da empresa comodatária: A Transcont Serviços e Transportes Ltda., na qualidade de empregadora do motorista e comodatária do veículo, possui responsabilidade direta pelos danos, conforme Lei nº 11.442/2007; Violação ao contraditório e ampla defesa: O indeferimento da denunciação compromete o devido processo legal. Conclui, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, pelo provimento ao recurso, reformando-se o decisum, para determinar a imediata inclusão no polo passivo: do motorista Paulo Dutra Moreira; da empresa Transcont Serviços e Transportes Ltda. Instruem a inicial os documentos de IDs 84565561 a 84565871, inclusive comprovação de preparo recursal, no Id. 84565870. É o relatório. Exsurgem do presente Agravo os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento, consoante preceitua o art. 1.015, I do CPC/2015. Quanto ao efeito suspensivo, é cediço que o agravo de instrumento não o possui ope legis e que a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estarem presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). Como sabido, a eficácia do decisum poderá ser suspensa pelo Relator se o Recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legitimidade passiva da Agravante e do indeferimento da denunciação da lide requerida nos autos de origem. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado acerca da responsabilidade solidária em acidentes de trânsito. Destarte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício direto. Contudo, tratando-se de situação específica em que o veículo se encontrava em comodato e o motorista era empregado de terceiro, a questão demanda análise mais aprofundada acerca da configuração dos elementos da responsabilidade civil. De fato, os documentos colacionados aos autos demonstram que o veículo encontrava-se em comodato com empresa terceira; o motorista era empregado da empresa comodatária, não da Agravante; há documentação do e-social comprovando o vínculo empregatício. Nesse diapasão, a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, estabelece em seu art. 8º que a responsabilidade é única e exclusiva do transportador pelas ações ou omissões de seus empregados, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Ademais, o prosseguimento da ação sem a presença dos verdadeiros responsáveis compromete o contraditório e a ampla defesa da Agravante, que se vê compelida a responder por fatos atribuíveis a terceiros. Além disso, a ausência do motorista condutor e da empresa empregadora prejudica o esclarecimento da verdade real, considerando que são partes essenciais para a elucidação da dinâmica do acidente. Diante do exposto e considerando que: a)A documentação abojada aos autos indica ausência de vínculo direto entre a Agravante e o motorista; b)o veículo encontrava-se em comodato com terceiro no momento do sinistro; c) a empresa comodatária possui responsabilidade legal pelos atos de seus empregados; d permanência da Agravante isoladamente no polo passivo compromete seu direito de defesa; c)DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal pleiteada para determinar: A inclusão no polo passivo do motorista PAULO DUTRA MOREIRA, na qualidade de condutor do veículo envolvido no acidente; A citação da empresa TRANSCONT SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva, considerando sua condição de empregadora do motorista e comodatária do veículo. A medida se justifica pela necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, assegurando a presença de todos os potenciais responsáveis pelos danos alegados, sem prejuízo da análise definitiva da responsabilidade de cada um na fase de mérito. Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0704685-22.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Prisão Civil (10573) EXEQUENTE: A. V. P. S. C., J. L. P. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: S. P. S. C. EXECUTADO: D. G. D. C. S. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 26 de junho de 2025 11:02:42. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: STEFANE CRISTINA DE SOUZA VAZ RIBEIRO em desfavor de EXECUTADO: IGOR EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU . No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de junho de 2025 12:06:26. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0717180-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO BORGES DE OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: CLAUDIA SENA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708252-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DA SILVA BANDEIRA RANGEL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) incluir a administradora do cartão no polo passivo, pois a questão é afeta a cartão de crédito; b) juntar procuração atualizada; c) juntar declaração de pobreza atualizada; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; e) juntar o extrato bancário dos meses de novembro/2024 a janeiro/2025; f) juntar a fatura do cartão de crédito de outubro/2024 a janeiro/2025. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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