Amanda Da Cunha Gomes
Amanda Da Cunha Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 065174
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJPR, TJDFT
Nome:
AMANDA DA CUNHA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001340-74.2024.8.16.0144 Processo: 0001340-74.2024.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENATO ANTONIO MONTEIRO Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL SENTENÇA Vistos. 34. O Juiz Leigo apreciou a questão dentro dos critérios na Lei e sua decisão se encontra fundamentada de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Assim, com fulcro no artigo 40 da Lei n° 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença (mov. 33.1) prolatado pelo Juiz Leigo, Dr. Cláudio Hideki Idehara. Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se. Registre-se, juntamente com o juiz leigo. O prazo para recurso passará a transcorrer a partir da intimação da presente decisão homologatória. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739979-39.2022.8.07.0016 RECORRENTE: M. B. H. S. RECORRIDO: A. B. H. S., D. S. B., e R. S. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§2º, 8º e 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO. CRITÉRIO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER SUGESTIVO. 1. O artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil orienta que, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Na hipótese de o valor da causa não ser muito baixo, deve-se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na porcentagem legal, sobretudo diante da natureza e a da importância da causa. 3. A tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é meramente sugestiva e não vincula o julgador. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 8°, do CPC, defendendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Argumenta que os honorários fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) são irrisórios e não remuneram adequadamente o trabalho dos advogados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à alegada violação ao artigo 85, § 8°, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1906623/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP e REsp 1906618/SP (Relator Ministro OG FERNANDES - TEMA 1.076), firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou que (ID 68896069): (...) a sentença somente fixará o valor dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, bem quando o valor da causa for muito baixo .No caso, entendo que o valor da causa de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual ainda deve ser atualizado, não é baixo e deve servir de parâmetro na fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da natureza e a importância da causa. Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento firmado no aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema. Por esta razão, nego seguimento ao recurso especial, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029