Camila Da Penha Tavares

Camila Da Penha Tavares

Número da OAB: OAB/DF 065179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Da Penha Tavares possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJRJ
Nome: CAMILA DA PENHA TAVARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715857-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS CHACARA 45 REU: MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte reconvinte, em razão dos documentos juntados. Recebo a reconvenção. Anote-se. Intime-se a parte autora para apresentar réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 dias. Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir. Não havendo requerimento de provas adicionais, o processo deve vir concluso diretamente para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RAW - Gerenciamento, Administração e Locação de Imóveis Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Maria Claudia Hallais Silva Borges (locatária) e seus fiadores, Paulo Cesar Gonçalves Simões e Zacharoula Lagos Simões, alegando descumprimento contratual na devolução do imóvel locado (Av. Canal de Marapendi, 1500, Apto 1908, Ed. Spazio Barra, RJ). A autora sustenta que o imóvel foi devolvido em 30/09/2021 em estado deteriorado, impróprio para nova locação, violando cláusulas contratuais e o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Requer condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.040,24, referente a reparos, com base no menor orçamento (R$ 16.350,00), abatido o valor pago pela pintura (R$ 2.309,76), além de custas e honorários de 20%. A ré Maria Claudia apresentou contestação (fls. 304-317), reconhecendo danos menores (ex., vidros quebrados), mas questionando a extensão dos reparos, especialmente a exigência de pintura nova, considerada abusiva (art. 23, III, Lei nº 8.245/91). Alegou má-fé da autora por cobrar pintura já paga e que danos como descolamento de pisos decorrem de má instalação, não mau uso. Requereu improcedência e condenação por litigância de má-fé. Os fiadores aderiram à defesa. A autora replicou (fls. 329-333), reiterando a comprovação dos danos por laudos e fotos, destacando que a ré não negou os danos, apenas contestou o valor. A ré juntou declarações (fls. 346-349) de um vizinho, alegando problemas estruturais nos pisos, e a autora impugnou (fls. 358-360), afirmando que a ré nunca reportou tais questões durante a locação (2013-2021). As partes produziram provas documentais (contrato, vistorias, orçamentos, fotos, recibos). Não houve pedido de outras provas. É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na responsabilidade da locatária pela devolução do imóvel em estado deteriorado e no valor dos reparos. A Lei nº 8.245/91, em seu art. 23, III, estabelece que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações por uso normal. O contrato (fls. 09, 35) reforça essa obrigação nas Cláusulas VII (conservação) e VIII (devolução), exigindo entrega do imóvel limpo, com pintura nova, vidros e louças sanitárias intactos, pronto para realocação. A autora apresentou laudo de vistoria inicial (fls. 35), assinado pela ré, atestando que o imóvel foi entregue em 2013 em perfeitas condições, sem avarias. A vistoria final (fls. 22-23, 30) e fotos (fls. 151-158) documentam danos como pisos e revestimentos soltos, vidros quebrados, armários danificados, portas avariadas e necessidade de pintura, limpeza e revisões elétrica/hidráulica. Três orçamentos (fls. 18-20) estimam reparos entre R$ 16.350,00 e R$ 17.580,00, sendo o menor adotado, com abatimento de R$ 2.309,76 pago pela pintura, totalizando R$ 14.040,24. A ré reconhece danos menores (ex., vidros, pintura parcial de portas), mas contesta a extensão, alegando que muitos (ex., pisos soltos) decorrem de má instalação, não mau uso, e que a exigência de pintura nova é abusiva. Contudo, a ré não produziu prova técnica que demonstre defeito estrutural ou má instalação do piso, limitando se a uma declaração de vizinho (fls. 348), que alega problemas semelhantes em outros apartamentos. Tal declaração, isolada e sem laudo pericial, carece de força probatória para desconstituir as vistorias e fotos da autora, que atendem ao ônus do art. 373, I, CPC. A ausência de reclamações da ré sobre o piso durante os oito anos de locação (2013- 2021), conforme recibo de entrega de chaves (fls. 30) e contestação, reforça que os danos não eram preexistentes. A vistoria inicial, assinada pela ré, não registra avarias nos pisos, indicando que o estado atual resulta de uso durante a locação. Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, salvo prova de desgaste natural, o que não foi demonstrado. A ré sustenta que a Cláusula VIII, que exige pintura nova, é abusiva, violando o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91, que considera nulas tais cláusulas. O art. 45 da Lei nº 8.245/91 determina a nulidade de cláusulas que imponham obrigações contrárias à lei. Contudo, o contrato (Cláusula III, Parágrafo Quinto, fls. 09) prevê que a locatária pagou R$ 2.309,76 no início da locação para quitar a obrigação de pintura, valor abatido do pedido indenizatório. A autora não cobra pintura adicional, mas inclui no orçamento (fls. 18) o custo de pintura (R$ 2.800,00), já deduzido o pagamento prévio. Assim, a controvérsia sobre a abusividade da cláusula é irrelevante, pois o valor pleiteado respeita o contrato e não impõe ônus indevido à ré. A jurisprudência citada pela ré não se aplica, pois não há cobrança de pintura nova além do acordado. No que tange à má-fé, a ré alega má-fé da autora por pleitear pintura já paga, invocando os incisos II e III do art. 80 do CPC. Contudo, a autora demonstrou transparência ao abater o valor pago (R$ 2.309,76) e fundamentar o pedido em vistorias e orçamentos. Não há alteração de fatos ou intenção de locupletamento ilícito, mas exercício regular do direito de ação. O pedido de condenação por má-fé é rejeitado, pois a autora agiu com boa-fé processual. Em relação a responsabilidade dos fiadores, a Cláusula X do contrato (fls. 09) estabelece a responsabilidade solidária dos fiadores até a entrega das chaves, mesmo em prorrogação por prazo indeterminado. A ré entregou o imóvel em 30/09/2021 (fls. 30), e não há prova de exoneração dos fiadores, que renunciaram a benefícios legais (art. 835, CC). Assim, os fiadores respondem solidariamente pelos danos. No que concerne ao valor de R$ 14.040,24 é razoável, baseado no menor orçamento (fls. 18), que detalha reparos necessários (pisos, revestimentos, portas, vidros, pintura, limpeza, revisões). Além disso, a ré não apresentou contra-orçamentos ou prova de valores menores, limitando-se a questionar genericamente sem qualquer comprovante, o que impõe a procedência deste pedido. Diante do Exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAW - Gerenciamento, Administração e Locação de Imóveis Ltda. para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.040,24 (quatorze mil e quarenta reais e vinte e quatro centavos) com juros legais desde a citação e corrigidos monetariamente com a publicação desta. Condenar os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702868-41.2019.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO ECOLOGICO EXECUTADO: ALFREDO JORGE BARBOSA DE ALENCASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712108-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ALOISIO ALVES DE LIMA JUNIOR e outros Requerido: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em diligências feitas pela Assessoria via sistema SERP-JUD por imóveis pertencentes ao executado, foram identificados 2 (dois) outros imóveis ainda não contemplados pelas buscas anteriores: trata-se das matrículas nºs 9343 e 9344 do Registro de Imóveis de Paracatu/MG, cujas cópias seguem em anexo. Salvo melhor juízo, tais imóveis encontram-se em poder do executado, ainda que sobre eles possam recair eventuais ônus. Destarte, fica a parte exequente intimada a apresentar as certidões de ônus reais das matrículas em questão. Importante ressaltar que, caso queira ver penhorados os imóveis em tela, deverá o exequente comprovar o recolhimento dos emolumentos do cartório competente. Independentemente das providências acima, proceda-se à nova pesquisa por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos da petição de ID 237885150, considerando o art. 835, I, do CPC e o decurso do tempo desde a última tentativa. À Assessoria, para que promova a diligência. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 19:13:12. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712108-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ALOISIO ALVES DE LIMA JUNIOR e outros Requerido: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, ONR (Penhora Online), SNIPER e INFOJUD a fim de localizar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora. Remetam-se os autos à assessoria para a realização das diligências necessárias. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 15:43:10. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA QUADRA 1307 SHCE SUL, ROMEU VIANA LONGUINHOS REPRESENTANTE LEGAL: VIANA PEDROSO ADVOCACIA EXECUTADO: AG NETO - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - EPP, CHRISLEY SILVA GALDINO DE CASTRO, ANDREIA SILVA GALDINO, ADEILMA SILVA GALDINO, ADRIANA SILVA GALDINO, LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, considerando a Decisão anexada na Certidão de ID nº 23321174. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:46:22. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CESSÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. O caso refere-se ao exercício de pretensão indenizatória diante da celebração de escritura pública de cessão dos direitos creditórios de precatório pelo sindicato, sem o respectivo repasse de valores aos sindicalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em discussão consiste em examinar se houve o decurso do prazo do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A prescrição é o perecimento da pretensão em razão da inércia do titular do direito. 5. A pretensão de reparação de danos por ilícito extracontratual observa o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código de Processo Civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional conta-se da ciência inequívoca da ocorrência do ato lesivo pelo autor, em consonância com a teoria da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição é o perecimento da pretensão em razão da inércia do titular do direito. 2. A pretensão de reparação de danos por ilícito extracontratual observa o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do Código de Processo Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional conta-se da ciência inequívoca da ocorrência do ato lesivo pelo autor, em consonância com a teoria da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.474, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.9.2018.; TJDFT, ApCiv 00284017820168070001, Des. Rel. César Loyola, Segunda Turma Cível, j. 10.3.2021.
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