Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva
Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva
Número da OAB:
OAB/DF 065183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Rodrigues Saraiva possui 45 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJCE, TRF1, TRT10
Nome:
CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000923-45.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: JEFERSON JERSEY FREIRE RECLAMADO: SF1 DROGARIA LTDA, MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e6b77 proferido nos autos. RECLAMANTE: JEFERSON JERSEY FREIRE, CPF: 698.875.191-20 RECLAMADO: SF1 DROGARIA LTDA, CNPJ: 37.943.914/0001-04; MARCOS HENRIQUE DE ALMEIDA, CPF: 101.854.386-44 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 17 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando as alegações insertas no bojo da petição inicial, abro vista à parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, declinando de forma objetiva o fundamento jurídico da inclusão dos dois reclamados no polo passivo da demanda, bem como o pedido em relação a eles, se na forma subsidiária ou solidária, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único art. 321 do Código de Processo Civil. Ainda, a Resolução nº 345/2020/CNJ, a qual dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências, estabelece: “Art. 8º Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação e as varas abrangidas. §1º O “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado de modo a abranger ou não todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, assegurada, em qualquer hipótese, a livre distribuição. §2º Na hipótese de o “Juízo 100% Digital” não abranger todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado. (...) §4º A implementação do “Juízo 100% Digital” pelos tribunais poderá ser precedida de consulta a ser feita exclusivamente aos magistrados titulares dos juízos a serem contemplados. (...)” O E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na 11ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 30/11/2021, decidiu no PA – SEI – 0009133-26.2020.5.10.8000: “Tipo de matéria: normativo interno Descrição: Proposta de criação do Juízo 100% Digital e do Núcleo de Justiça 4.0. O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu aprovar a matéria na forma proposta pela Administração para implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ nº 345/2020. Vencidos os Desembargadores Márcio Macedo Fernandes Caron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% Digital no âmbito da 10ª Região” Como se pode constatar, o Juízo 100% Digital não é obrigatório às unidades judiciárias, cabendo aos juízes titulares decidirem sobre a adesão a ele ou não. Para o caso desta 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, não houve adesão ao Juízo 100% Digital, como manifestado nos autos daquele processo administrativo. Com isso, a escolha das partes dessa tramitação especial é ineficaz neste juízo. Retifique-se a autuação, excluindo-se a anotação de "Juízo 100% Digital". Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Publique-se. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON JERSEY FREIRE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000923-45.2025.5.10.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300595800000047805365?instancia=1
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0715825-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a intimação pessoal da Defensoria Pública está de acordo com o artigo 186, §1º do CPC. Com prazo em dobro para manifestação, conforme ilustrado na imagem a seguir. E pela ordem da decisão de ID 229644010. Por fim. De ordem, digam as partes e o MPDFT em 5 dias. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina / Cartório / Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703043-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FELIX MARTINS DE ARAUJO REU: C. R. DA SILVA IMPORTS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe. Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que é proprietário de um aparelho celular iPhone e que, em 11 de fevereiro de 2025, o bem apresentou um problema na gravação de áudio. Narra que, em 16 de fevereiro de 2025, procurou a empresa requerida para o conserto, tendo pago R$650,00. Noticia, contudo, que o aparelho continuou com o mesmo problema, razão pela qual retornou ao estabelecimento. Aduz que o aparelho, que inicialmente apresentava apenas uma falha na gravação de áudios, após o serviço técnico da requerida, acabou se tornando completamente inutilizável. Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondente ao valor de mercado do aparelho inutilizado (R$ 3.890,00), além de danos morais (R$ 12.000,00). Contudo, para aferir a existência de algum ato ilícito por parte da ré e do respectivo nexo de causalidade com os danos produzidos, em especial da alegada falha na prestação dos serviços, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente. No particular, verifico que a própria defesa da parte requerida está fundada no fato de que “somente uma perícia poderia constar a extensão do dano causado no aparelho, bem como, se o dano foi cometido pelo técnico responsável”, bem como que “o Autor possuía conhecimento que o problema do seu aparelho não era no áudio e sim na placa do aparelho”. Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente. Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727127-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA UDIHARA BALTHAZAR EXECUTADO: CRISPIM MOURA DE CAMPOS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 239316358, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do item 1 da decisão respectiva. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 16:33:13. Documento Assinado Digitalmente
Página 1 de 5
Próxima