Jardiel Ferreira Alves De Lima
Jardiel Ferreira Alves De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 065188
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TRF1
Nome:
JARDIEL FERREIRA ALVES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifico o valor da causa para R$ 5.857,70. Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.” (grifo nosso).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712497-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: OSWALDO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 240466629, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724539-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THE UNION HOTEL LTDA EXECUTADO: MERU VIAGENS EIRELI DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 240436282, apenas aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 238889811. Por ora, publique-se para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifico o valor da causa para R$ 5.857,70. Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725139-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SG ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: HUGO RODRIGUES BORGES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da pesquisa de endereço realizada nos sistemas disponíveis, observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 236075461. Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s). Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 18/06/2025. HUGO ASSIS SODRE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750884-79.2017.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLX - INCORPORADORA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pagamento comprovado. Certidão de dívida ativa. CDA. Cancelamento. Extinção do processo. Princípio da causalidade. Aplicação. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: i) aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial; ii) regra de sucumbência na hipótese de extinção da execução fiscal e oposição de exceção de pré-executividade; iii) saber o momento em que ocorreu o cancelamento das CDA’s e iv) saber se deve ser afastada a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas III- Razões de decidir 3. A distribuição da verba de sucumbência deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 4. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 143, quando da extinção de execução fiscal, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo litigante que deu causa à propositura da demanda. 5. Verificado que o Distrito Federal ajuizou execução fiscal, bem como que, somente após a apresentação de exceção de pré-executividade e juntada de documentos, promoveu o cancelamento do débito e pugnou pela extinção do feito, deve arcar com a ônus de sucumbência. 6. Demonstrado que a parte exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das Certidões de Dívida Ativa canceladas após a apresentação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade na condenação em honorários advocatícios, considerando o momento do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e a possibilidade de redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria ou modificação do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e coerente em suas razões de decidir, abordando e fundamentando devidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo a irresignação do embargante mera tentativa de reforma da decisão pela via inadequada. 5. O cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) após a oposição da exceção de pré-executividade indica que o Distrito Federal deu causa à execução fiscal indevida, devendo arcar com os honorários advocatícios. 6. Não se aplica ao caso a redução dos honorários prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo se refere aos casos de reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, situação diversa do cancelamento superveniente dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. O recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, defendendo que a condenação ao pagamento em honorários com base em CDAs canceladas de ofício e anteriormente à exceção de pré-executividade contraria a legislação, que exige a existência de sucumbência ou resistência. Sustenta que, se houve reconhecimento posterior de quitação e pedido de extinção, não se pode presumir má-fé ou conduta desleal do exequente, tampouco imputar-lhe o ônus da sucumbência por valores que não foram exigidos após o cancelamento; b) artigo 90, § 4º, do CPC, apontando que a verba sucumbencial deve ser reduzida pela metade em casos de reconhecimento do pedido e cumprimento espontâneo da obrigação; c) artigo 26 da Lei 6.830/80, asseverando que os débitos foram cancelados em momento anterior à apreciação judicial da exceção de pré-executividade. Aduz que o reconhecimento do pagamento se deu antes de qualquer decisão judicial sobre o mérito, o que impõe a inexigibilidade de honorários. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir. Isso porque, com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial REsp 1111002/SP (Tema 143), concluiu que: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que (ID 66560149): “A partir da análise detida dos autos, é possível perceber que, muito embora o exequente/apelante alegue que as CDA’s foram canceladas antes da oposição da exceção de pré-executividade, mesmo já tendo sido pagas, os débitos nelas constantes ainda estavam sendo cobrados. Com efeito, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n° 143, quando da extinção de execução fiscal, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo litigante que deu causa à propositura da demanda. Dessa forma, restando demonstrado que a parte exequente foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda, deve ela arcar com os ônus da sucumbência.” Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada ofensa aos artigos 90, § 4º, do CPC e 26 da Lei 6.830/80, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, não encontram amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço dos pedidos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724539-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THE UNION HOTEL LTDA EXECUTADO: MERU VIAGENS EIRELI SENTENÇA Homologo de ID 237648781/ID 238870359, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0033212-46.2023.8.16.0014 Ap da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD APELADA: QUALITY HOTEL & SUITES BRASÍLIA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DESPACHO Vistos. O presente recurso de Apelação Cível foi distribuído por sorteio para a 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria, com matéria classificada como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1-TJ). Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD em face da r. sentença de mov. 47.1 dos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA E COBRANÇA INDEVIDA nº 0033212-46.2023.8.16.0014, movida por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra QUALITY HOTEL & SUITES BRASÍLIA, pela qual o MM. Juízo da causa julgou improcedente a demanda, sob o entendimento de que não restou evidenciada conduta irregular da ré, inexistindo direito a ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Pois bem. Melhor examinando o caso dos autos, entendo que a competência não é desta 9ª Câmara Cível. Trata-se de situação em que representantes da autora/apelante hospedaram-se em hotel da apelada, sendo celebrado contrato de hospedagem. Alega-se que, no momento do pagamento — realizado no check-in — foi cobrado valor superior àquele previamente ajustado por ocasião da reserva. Diante desse contexto, a apelante pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a maior, bem como indenização por dano moral. Verifico que os pedidos autorais não se limitam à pretensão indenizatória (pura), havendo também pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior em razão de descumprimento contratual. Portanto, não se trata de mera responsabilidade civil, mas sim de demanda que envolve cobrança relativa a contrato de hospedagem, com pedido de restituição por cobrança excessiva. Assim, deve prevalecer o disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno (distribuição como recursos alheios às áreas de especialização): Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização. No mesmo sentido já entendeu a 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PURA. ENQUADRAMENTO DA DEMANDA NA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003864-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 29.09.2023). Por esses motivos, com fulcro no § 1º do art. 179 do RITJPR, reconheço a incompetência desta c. 9ª Câmara Cível e determino a redistribuição dos autos como recursos alheios às áreas de especialização, nos termos do art. 111, inc. II do referido regimento interno, com as devidas compensações. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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