Joao Victor De Resende Moraes Oliveira
Joao Victor De Resende Moraes Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor De Resende Moraes Oliveira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
JOAO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO DE PARTILHA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0722738-95.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão (id. 228965587 e declaratórios rejeitados no id. 236112807 dos autos originários n. 0713180-88.2019.8.07.0007) que, na ação de inventário, indeferiu o pedido de venda do imóvel sob a matrícula 170.747, pois excluído do inventário por meio de decisão preclusa. A agravante sustenta erro material da decisão que excluiu do inventário imóvel situado no Setor de Mansões de Taguatinga, conjunto 10, lote 06, Taguatinga/DF, matrícula 170.747, com a interpretação equivocada de que o bem pertencesse a agravada Sheila D’Avila Braga. Explica que o imóvel foi adquirido pela falecida Ana Maria dos Santos Dávila, conforme descrito na R-04 da matrícula; que 1/3 da nua propriedade foi vendido a sua neta, consoante R-05 da matrícula; que a agravada Sheila comprou a parte de usufruto da nua propriedade, de acordo com a R-06; por fim, que, de acordo com a R-07, houve a doação de 1/3 da nua propriedade ao agravado Roney, com usufruto da extinta, objeto de agravo de instrumento de n. 0705753-51.2025.8.07.0000. Salienta que o erro material reside no fato de que o juízo de origem entendeu que a agravada Sheila havia comprado a parte da falecida, o que de fato não ocorreu, conforme certidão de ônus de id. 215230175, sendo que, até a data do falecimento, 1/3 (33,33%) do imóvel pertencia a de cujus, de modo que o imóvel deve ser inventariado. Alega que “a herdeira Xênia dos Santos Dávila tem adotado estratégias que resultam na prorrogação do inventário. A cada decisão judicial proferida, ela apresenta embargos e agravos, o que resulta em uma dilação do trâmite processual”, o que “têm gerado confusão nas decisões judiciais, ocasionando incerteza processual para todas as partes envolvidas”. Aponta que “os argumentos da herdeira Xênia não são fundamentados adequadamente, como ao solicitar a exclusão de um lote do inventário enquanto recebe mensalmente R$ 3.000,00 de aluguel por ele”. Afirma que se o erro não for corrigido e esclarecido poderá levar a erro o próprio AGI n. 0705753-51.2025.8.07.0000 em trâmite. Argumenta que o presente recurso “também questiona a decisão proferida por este juízo, que autorizou a avaliação e a subsequente venda do imóvel sito a QSA 11 Lote 03- Taguatinga-DF., pertencente ao espólio com o propósito de satisfazer uma dívida pendente com o credor GRASSO & GRASSO”. Informa que o imóvel situado na QSA 11 possui baixa liquidez, ao passo que o imóvel excluído apresenta características de mercado mais favoráveis. Assegura que “O oferecimento alternativo de um imóvel com alta liquidez e potencial de venda rápida se configura não apenas como uma estratégia para garantir o cumprimento eficiente das obrigações, mas também como um meio eficaz de proteger o patrimônio familiar”. Pede liminarmente a suspensão dos autos originários e “a reinserção do 1/3 (um terço) do Lote 06 do Conjunto 10 do SMT - Taguatinga, Distrito Federal, matrícula N. 170747 de R-04 em nome de ANA MARIA DOS SANTOS DÁVILA ao espólio deixado pela falecida”. No mérito, a reforma da decisão “que deferiu a avaliação e venda do imóvel sito a QSA 11 LOTE 03-TAGUATINGA-DF., sendo que o inicialmente indicado para o pagamento das dívidas dos herdeiros, era 1/3 DO LOTE 06 DO CONJUNTO 10 DO SMT - TAGUATINGA-DF”. Intimada a se manifestar sobre tempestividade, a agravante repisa as argumentações do recurso (id. 73685562). Decido. O recurso não pode ser admitido. Nos termos do art. 1.003, caput e §5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação. No caso, o ato impugnável não é a decisão proferida em 13/03/2025 (id. 228965587 na origem), integrada por embargos de declaração rejeitados em 16/05/2025 (id. 236112807 na origem), que indeferiu o pedido de venda do imóvel sob a matrícula 170.747, tendo em vista a sua exclusão por meio de decisão preclusa. De fato, o juízo a quo excluiu do inventário o imóvel Setor de Mansões de Taguatinga, conjunto 10, lote 06, Taguatinga/DF, matrícula 170.747, em decisão prolatada em 09/12/2024, sob o fundamento de que o bem não pertence à falecida (id. 220185098 na origem). Todavia, ciente dessa decisão, a agravante, em vez de interpor agravo de instrumento no prazo legal, optou por peticionar ao juízo originário em 16/12/2024 e em 24/02/2025 (id. 221101401 e 227058766 na origem) para reiterar a necessidade de venda de 1/3 do Lote 06 do Conjunto 10 do Setor de Mansões de Taguatinga, sobrevindo subsequente decisão, da qual recorre. Nesse quadro, inequívoco o conhecimento da decisão agravável no prazo legal, porém, nítida também a interposição do presente agravo de instrumento de forma extemporânea. Assim, é mister ressaltar que o mero pedido de reconsideração não conduz à suspensão ou interrupção de prazo, salvo norma em contrário, o que não tem previsão no CPC. A propósito, já decidiu o TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Preceitua o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, que o lapso temporal para a interposição de recursos, incluindo-se nessa norma o agravo de instrumento, é de quinze dias. O pedido de reconsideração formulado pela parte ao magistrado de primeiro grau não tem a aptidão de interromper, tampouco suspender o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Considerando que a parte não apresentou o recurso de agravo de instrumento dentro do prazo legal, não atendendo ao requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a tempestividade, imperativo se mostra o desprovimento do presente agravo interno. (AGI 2016.00.2.037265-5, Rel. Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 26.04.2017, DJe 10.05.2017. Sublinhado.) Instada a se manifestar, a agravante apresenta petição (id. 73685562). Veicula razões que não têm o condão de reabrir o prazo transcorrido. Ademais, descabe falar em erro material, porque o que se pretende é rediscutir questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, à míngua de apresentação de fato extraprocessual apto a justificar a dilação do prazo recursal (art. 223 do CPC), carece o pressuposto objetivo da tempestividade. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento conforme o art. 932, inc. III, do CPC. Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Brasília – DF, 10 de julho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024780-05.2024.8.26.0053 (processo principal 1024739-60.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Nagliate Transportes Ltda Me - Vistos. A gratuidade processual foi concedida em Segunda Instância nos seguintes termos: "concedo a gratuidade apenas em relação ao preparo do apelo (taxa judiciária)" Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015, estabelece o seguinte: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Mediante simples afirmação da insuficiência de recursos, a parte terá direito aos benefícios da assistência judiciária. Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a incapacidade financeira deve ser demonstrada, pois a presunção de veracidade das alegações de pobreza milita apenas em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015)> A Súmula 481 do STJ preconiza o seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, não existem documentos indicando a ausência de condições financeiras da autora para arcar com os custos do processo, pois, no mínimo, deveria ter anexado aos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda, inclusive dos sócios, movimentações financeiras, documentos bancários e outros capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, indefiro a gratuidade processual postulada. Cumpra-se a decisão de fl. 18. Int. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/SP), JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 65192/DF), LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004039-35.2024.8.26.0152 (processo principal 1003153-87.2022.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Sebastiao Rodrigues de Souza - - Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues - Vistos. Dê-se prosseguimento à execução, salvo se os executados comprovarem pagamento do débito (depósito judicial), no prazo de três dias. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 65192DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. No ID n.º 236836078, as partes submeteram acordo à homologação judicial. Inicialmente, verifico que o acordo anexado trata-se de mera digitalização de fotocópia, o que é indevido, pois a digitalização deve ser feita a partir do documento original. O Provimento n.º 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais de primeira instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”. O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento n.º 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”. Portanto, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não de meras fotocópias. 2. Por outro lado, a análise dos termos do acordo revela que a proposta não deve ser homologada. A cláusula 2ª determina que a parcela inicial de R$ 19.124,66 seja destinada à sociedade de advocacia Barros Lima como ressarcimento de 4 parcelas pagas do contrato de financiamento realizado junto ao Banco Santander S/A. No entanto, eventual restituição de pagamento realizado por terceiro em virtude de obrigação contratual diversa, não guarda nenhuma relação com este cumprimento de sentença, que trata exclusivamente do débito alimentar constituído no título judicial que amparou a demanda. Portanto, ajustes no âmbito deste processo devem se limitar ao objeto da ação e às partes envolvidas, com pagamento destinado apenas à credora da verba alimentar. Ademais, a sociedade de advocacia indicada sequer consta da procuração outorgada pela credora e, mesmo que constasse, o advogado da exequente não é parte neste cumprimento de sentença, de modo que a transferência de numerário diretamente para o nome dele contrariaria o ar. 844 do Código Civil, segundo o qual “a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem (...)”. Conforme já consignado na decisão de ID nº 212387215, os valores pecuniários que não se refiram a pagamento de honorários advocatícios devem ser creditados na conta bancária da própria exequente, que é a legítima credora da verba, e não em conta de terceiros. a) Quanto ao 2º tópico da cláusula 2ª, que trata do parcelamento do valor remanescente de R$ 65.609,91, igualmente não é possível sua homologação. As partes não podem assumir obrigações relacionadas a um contrato de financiamento sem apresentá-lo, desconhecendo-se sua natureza e os titulares da dívida junto ao Banco Santander S/A. Ademais, a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento cabe ao contratante fiduciário, sendo incabível atribuir a um terceiro, alheio àquela relação contratual, a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida diversa do objeto desta demanda; b) Verifico também que não constou no acordo referência ao pagamento do valor relativo à verba honorária deste incidente, que compõe o cálculo do débito exequendo e, portanto, deve constar de forma discriminada e separada no acordo referência à forma e prazo de pagamento daquela verba, para que seja também quitada, bem como a conta de titularidade dos patronos credores que receberá o depósito; c) O acordo também não indicou a data de vencimento da primeira parcela. Por todas essas razões, deixo de homologar o acordo apresentado no ID nº 236836078. 3. Faculto às partes, se for o caso, apresentarem novo acordo (documento original digitalizado), no prazo de 15 dias, observando tudo o que foi acima consignado. 4. Caso não seja possível, no mesmo prazo diga a exequente como pretende prosseguir, requerendo a medida cabível, sob pena de extinção. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0713180-88.2019.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 238949476, em que foi realizada a AVALIAÇÃO do imóvel localizado na QSA 11, lote 03, Taguatinga/DF, matrícula 154150. Sendo assim, ficam as partes intimadas em contraditório, no prazo comum de 10 (dez) dias. Eventuais impugnações deverão ser subsidiadas com avaliações particulares emitidas por corretores de imóveis. Tudo conforme determinado na decisão de ID 228965587. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado pelas partes no ID n.º 236840757. Em face da sucumbência, condeno o executado no pagamento das custas processuais do incidente. Sem novos honorários, pois o acordo foi entabulado no prazo de pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC). Transitada em julgado, remeta-se o processo à contadoria judicial para o cálculo das custas finais da ação principal e deste incidente, a serem suportadas pelo executado. Em seguida, intime-se o requerido para recolhê-las no prazo legal. Publique-se. Intimem-se.
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