Sara Pereira Dos Santos
Sara Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 065211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT
Nome:
SARA PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMÓVEL E VEÍCULO. BENS PARTICULARES ADQUIRIDOS POR SUBROGAÇÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À UNIÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pela ré/reconvinte que objetiva a reforma da sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação principal e na lide reconvencional. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal orbita em torno da verificação da possibilidade de partilha sobre um imóvel e um carro adquirido pelo autor durante a vigência da união estável. III. Razões de decidir 3. Da leitura atenta das razões recursais, conclui-se que elas se revelam aptas a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, e, por conseguinte, afastar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Como bem analisou a r. sentença, os documentos juntados aos autos demonstram que os bens em discussão foram adquiridos próximo ao início da união estável, poucos meses após a liberação do crédito trabalhista do autor. 5. Correto, portanto, o entendimento de que tanto o veículo quanto o imóvel foram adquiridos com o dinheiro do mencionado crédito trabalhista, sendo bens particulares adquiridos por sub-rogação. 6. No caso em tela, observa-se que o crédito é oriundo de trabalho realizado pelo autor em período, na sua maior parte, anterior à união. 7. Portanto, evidentemente que a ré não faz jus à meação dos valores recebidos pelo autor, já que o fato gerador ocorreu antes da união. IV. Dispositivo e tese 8. Negou-se provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010. CCB, arts. 1658, 1659 e 1725. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1369162, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j.31.8.2021; TJDFT, Acórdão 1385310, Rel(a) Des(a) Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 10.11.2021; TJDFT, Acórdão 1121358, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2018; TJDFT, Acórdão 1310898, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 10.12.2020.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RETROATIVIDADE. PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mesmo no caso de condenações com sentença transitada em julgado. 2. Os dispositivos legais acrescentados pela Lei nº 13.964/2019 devem ser interpretados de forma benéfica ao sentenciado, devendo ser aplicados, aos condenados que ostentam reincidência não específica, os percentuais de 40% (quarenta por cento) ou de 50% (cinquenta por cento), para a progressão de regime, conforme se trate, respectivamente, de crime hediondo ou equiparado sem ou com resultado morte. 3. In casu, o sentenciado faz jus à aplicação retroativa do artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984 (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), por ser mais benéfica, já que os crimes anteriores pelos quais ele foi condenado não têm natureza hedionda, incidindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime quanto ao crime hediondo, com resultado morte, posteriormente praticado. 4. Recurso conhecido e não provido.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. O paciente foi preso em flagrante, em 29.5.2025, juntamente com dois outros indivíduos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia. A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, a desproporcionalidade da medida frente à pequena quantidade de droga apreendida, as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada contra o paciente, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela atuação conjunta de três indivíduos em local conhecido como ponto de venda de drogas, confirmada por testemunha e laudo de apreensão. 4. A decisão apontou elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, corroborados pela tentativa de fuga, descarte das drogas e reconhecimento visual dos envolvidos durante diligência policial. 5. O histórico do paciente, que embora tecnicamente primário, possui condenação recente em primeiro grau por tráfico de drogas, evidencia risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como menoridade relativa, residência fixa e ocupação lícita, não afasta a decretação da prisão, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313, do CPP. 7. A quantidade de droga apreendida, embora reduzida, não é suficiente, por si só, para afastar a custódia, quando inserida em contexto de tráfico reiterado, em local monitorado e com múltiplos agentes, inclusive reincidentes. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se insuficiente para proteger a ordem pública diante da periculosidade social do agente e da gravidade da conduta imputada. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 16.08.2024; TJDFT, HC 0732019-80.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 10.11.2022, DJE 22.11.2022.
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 7
Próxima