Gabriel Yan Lopes
Gabriel Yan Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 065245
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJGO, TJDFT
Nome:
GABRIEL YAN LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em desfavor de JULIO CEZAR VERAS BORGES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 238046677 e 238538957). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710049-64.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARRARO EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES SENTENÇA 1. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: FABIO CARRARO em face de EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES. 2. Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. 3. A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. 4. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. 6. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, consoante os dados bancários fornecidos no id. 238499588. 7. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. 8. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0709948-20.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: TAIANE CARVALHO DE ALMEIDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715546-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES EXECUTADO: DAMIAO VIRGULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715546-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES EXECUTADO: DAMIAO VIRGULINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito. Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 6111016-81.2024.8.09.0164 POLO ATIVO: Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores POLO PASSIVO: Marcos Vinicius Pereira Lopes NATUREZA: Ação de Ressarcimento Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (22/05/2025), nesta Comarca de Cidade Ocidental/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 13h, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, foi determinada a abertura da Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Ressarcimento, processo nº 6111016-81.2024.8.09.0164, que move Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores em desfavor de Marcos Vinicius Pereira Lopes. Em atendimento às resoluções 313, 314 e 318/2020 e Portaria nº 79 DO CNJ, E AOS DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866/2020 e seguintes do TJGO. A audiência será realizada, via chamada de vídeo por aplicativo de videoconferência Zoom e se realizará com a participação da Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial, da Dra. Larissa de Oliveira Domingos, OAB/MG n° 194.246, advogada da parte requerente e do Dr. Allan Miranda de Sousa, OAB/DF n° 58.348, advogado da parte requerida. Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes por meio da sala virtual de audiências, sendo a parte requerente representada por seu preposto, o Sr. Antônio Francisco Soares da Silva. Não havendo proposta de acordo, foi realizada a oitiva da Sra. Francisca Lima da Silva, na qualidade de informante, em razão de seu vínculo com a parte requerida, assegurada a participação dos Exmos. advogados, conforme registrado na mídia audiovisual anexa. Ressalte-se que não foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerente, Sra. Luciene Coelho Dias Souza, uma vez que esta não acessou a sala de audiências dentro do prazo estabelecido. Encerrada a fase instrutória, a parte requerente apresentou alegações finais orais e a parte requerida, remissivas à contestação. Ao final, a MM Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores em face de Marcos Vinicius Pereira Lopes, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, no dia 18/01/2021, às 09:20, o veículo VW/GOLF, placa AFV8800/DF, conduzido pelo requerido, colidiu com a motocicleta HONDA/ELITE, placa PUB4189/DF, conduzida pela associada da parte autora. Sustentou que a associada sofreu danos em sua motocicleta em decorrência do acidente de trânsito, causado exclusivamente pelo requerido, que agiu de forma imprudente e negligente ao não respeitar as normas de trânsito vigentes. Assim, a presente demanda busca o ressarcimento dos prejuízos suportados pela requerente, com a condenação do requerido ao pagamento de R$2.031,81 (dois mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos). Os autos foram originariamente distribuídos perante a Vara Cível de Recanto das Emas - DF. Citado, o requerido apresentou contestação na mov. 1 - arq. 13 - pág. 186/192. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou a incompetência do juízo. No mérito, negou a responsabilidade pelo acidente alegando que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da associada da requerente. Argumentou que aguardava para entrar em uma via de mão dupla em trecho de terra quando foi surpreendido pela motocicleta que colidiu com seu veículo parado. Afirmou ter prestado socorro à vítima e requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação, mov. 1 - arq. 14 - pág. 194/197. Na mov. 1 - arq. 22 - pág. 270/272, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Comarca. Intimados acerca do saneamento participativo (mov. 19), as partes pugnaram pela produção de prova oral, movs. 22/23. Decisão saneadora na mov. 25, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Nesta assentada, foram colhidas as provas testemunhais. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. De início, observo que a parte requerida pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, analisando os autos, verifico que não estão satisfeitos os requisitos e pressupostos para sua concessão, haja vista que a autora não comprovou nos autos ser pobre na acepção da Lei. A Lei nº 1.060/50 e o CPC dispõem que será concedida Assistência Judiciária Gratuita a todo aquele que não possui condição econômica que lhe permita pagar as custas processuais e honorários advocatícios, entretanto, não vislumbro no presente caso a necessidade de concessão do referido benefício, uma vez que mesmo após intimada, a parte autora permaneceu inerte e não juntou os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência. Diante disso, REJEITO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pelo requerido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação proposta por Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores sub-rogada nos direitos e ações de sua segurada Luciene Coelho Dias Souza, em que pretende a condenação de Marcos Vinicius Pereira Lopes ao ressarcimento por danos materiais. Não existe controvérsia quanto à ocorrência do acidente que culminou no prejuízo indenizável. A controvérsia, em verdade, cinge-se a saber sobre a) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa do requerido e/ou culpa concorrente no acidente; c) a existência do dano material. Aplico, no presente caso, a Seção II do Capítulo XV do Título VI do Código Civil. Sem razão à parte autora. Inicialmente, cumpre salientar que segundo o CPC/2015, o ônus da prova é distribuído de forma que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I. Por sua vez, incumbe ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, nos termos do artigo 373, inciso II. No caso em apreço, o reclamante ajuizou a presente ação visando, em síntese, o ressarcimento do valor de R$ 2.031,81 (dois mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos), em decorrência de indenização paga ao segurado por prejuízos causados em suposto acidente automobilístico envolvendo a motocicleta HONDA/ELITE, placa PUB4189/D, de propriedade da segurada da autora, e o veículo VW/GOLF, placa AFV8800/DF, de propriedade do requerido. Por outro lado, ao apresentar contestação, a parte requerida nega que estivesse trafegando na contramão e afirma que o acidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL ocorreu por culpa exclusiva da associada da requerente. Segundo ele, encontrava-se parado, aguardando para ingressar em uma via de mão dupla (à época, estrada de terra), quando foi surpreendido pela motocicleta da associada, que colidiu com a parte frontal de seu automóvel. A requerente sustenta suas alegações com base no Boletim de Ocorrência nº 17937548. À vista disso, extrai-se dos autos que a prova documental apresentada pela autora, em sua petição inicial, é suficiente para demonstrar que, de fato, o acidente deu ensejo ao sinistro, o qual foi noticiado, culminando no pagamento de indenização ao segurado. Contudo, não restou demonstrado, de forma minimamente satisfatória, na hipótese em comento, que o veículo do requerido esteve envolvido no acidente de maneira a configurar o nexo causal e a culpa do requerido pelo sinistro, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Isso porque, a Sra. Francisca, ouvida em juízo como informante, relatou que o veículo em que se encontravam pretendia adentrar uma via de mão dupla, quando foram atingidos pela motocicleta da associada. Ressaltou que o automóvel estava parado e que não houve possibilidade de evitar a colisão. Ademais, a imagem do Google Maps (mov. 1 – arq. 7 – pág. 100), juntada aos autos pela própria parte autora, confirma que, à época do acidente, o trecho onde ocorreu o acidente era realmente uma estrada de terra e não possuía sinalização de mão única, o que corrobora a verossimilhança das alegações do requerido. Portanto, o juízo não pode acolher unicamente as alegações da parte autora sem considerar o conjunto probatório constante nos autos. Ressalte-se que a decisão judicial deve ser fundamentada em provas efetivas e idôneas, de modo a proporcionar uma solução justa à lide. Com efeito, o ressarcimento do dano sempre pressupõe que a sua extensão seja exatamente a mesma do prejuízo real sofrido, descurando-se o autor de comprovar qual o valor do prejuízo e a culpabilidade da outra parte, não se desincumbindo do seu ônus probatório de fato constitutivo de seu direito previsto no artigo 373, I, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: Apelação Cível. Ação regressiva. Ressarcimento de indenização. I. Acidente de trânsito. Sub-rogação da seguradora nos direitos patrimoniais do segurado. Direito de regresso em face do causador do dano. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC e Súmula n. 188 do STF). Conquanto comprovado o prejuízo suportado pela seguradora, não ficou provado, por outro lado, a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa apelada pela colisão, de maneira que se mostra correta a conclusão adotada na sentença consistente no julgamento de improcedência do pedido inicial. II. Boletim de Ocorrência. Prova Unilateral. O Boletim de Ocorrência, quando produzido com base somente na versão unilateral do segurado, não possui presunção juris tantum de veracidade das informações, sendo insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente, todavia, pode ser considerado em conjunto com as demais provas constantes dos autos para a formação da convicção do magistrado, o que não ocorreu no caso em comento, posto que coligido aos autos apenas o Boletim de Ocorrência para fins de demonstração das circunstâncias do acidente. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5014304-93.2019.8.09.0011, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Publicação: 26/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA (BEBIDAS). TOMBAMENTO DO VEÍCULO. CARGA PARCIALMENTE AVARIADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA NÃO COMPROVADA. 1.Com amparo no art. 786, do Código Civil, bem como na Súmula 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 2. O cerne da pretensão recursal, cinge-se à necessidade de comprovação de que foi o motorista quem deu causa ao acidente automobilístico, resultando em prejuízo para a seguradora apelante, em virtude do pagamento de indenização securitária por parte da carga avariada, a qual pertencia a uma terceira pessoa jurídica (segurada). 3. Para exercício do direito de regresso, é da seguradora o ônus de provar a ocorrência da culpa dos réus no envolvimento em sinistro por ela indenizada ao segurado. O Boletim de Ocorrência lavrado no local informa apenas que o veículo tombou e que parte da carga foi avariada e saqueada, enquanto era aguardada a chegada da polícia, ensejando a conclusão de que a seguradora apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não tendo a autora/apelante se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o que prescreve o inciso I, do art. 373, do CPC, a manutenção da sentença é medida impositiva, com o julgamento improcedente da demanda. 5. Em razão da improcedência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51471303520188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, NÃO ACOLHO o pedido formulado por Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006). Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE OCIDENTAL Eu, Yan de Queiroz Almeida, secretário de audiências, que o fiz digitar e subscrevo. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733971-22.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES EXECUTADO: JULIO CEZAR VERAS BORGES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 deste Juízo, intimo a parte exequente para dizer se concorda com a proposta de acordo da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como recusa. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Anterior
Página 2 de 2