Gleissy Nayara De Sousa Franca

Gleissy Nayara De Sousa Franca

Número da OAB: OAB/DF 065248

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPB, TRF3, TJDFT
Nome: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098851-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA LUIZA DE SOUSA MARTINS contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do CNU. Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminada do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162723991). AJG deferida. A União agravou por instrumento (ID 2165488038). A tutela recursal antecipada, contudo, restou indeferida, conforme noticiado no ID 2172324274. Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2166955429 e 2183324684). Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos. Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2189414952. Sem mais provas a produzir. É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não existindo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente pericial. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). Adentro ao mérito. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: aprovações em certames anteriores e cadastro SUS (eventos 14 ao 18). Corroborando estes documentos, há nos autos diversas fotos da parte demandante em diferentes idades que demonstram características fenotípicas próprias de pessoa parda (evento 19). Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso, mormente com as provas documentais coligidas ao feito. III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU. Decisão liminar confirmada. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria: I. Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2165488038), encaminhando cópia da presente sentença. II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037274-24.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: LIANA MAIA VIEIRA DA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : II – Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir;
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA EVANGELISTA ROSA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LARYSSA EVANGELISTA ROSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que se submeteu ao concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme o Edital de Abertura n.º 04/2023. Conta que foi aprovada em todas as provas e convocada para realizar o teste de aptidão física (TAF), no qual teria sido supostamente considerada inapta na prova de corrida. Diz que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 (dois mil e duzentos) metros – durante o tempo de execução – 12 (doze) minutos. Inicialmente, questiona a retificação do edital que modificou a distância a ser percorrida na corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso. Afirma, ainda, ter restado constatado que apenas 2.100 (dois mil e cem) metros foram registrados, o que não reflete fielmente os acontecimentos e suscita questionamentos acerca da precisão da aferição. No mais, afirma a existência de equívoco operacional na cronometragem, assim como erro na mensuração da distância percorrida pela autora. Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, de maneira a exacerbar o desafio da largada da corrida. Aduz que o aumento na distância para as mulheres e a diminuição do perímetro para os homens configura discrepância e violação ao princípio da isonomia entre os gêneros. Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata. Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que a considerou inapta, de maneira a lhe conferir o direito de participar das demais fases do certame. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja assegurada a sua participação nas demais etapas do certame. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. A gratuidade de justiça foi concedida (ID 188464193). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 189364971). A parte autora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar, sob o argumento de que o edital majorou a distância a ser percorrida pelas mulheres no TAF, enquanto reduziu as exigências dos candidatos homens, sem qualquer motivação aparente (ID 191381083). A decisão inicial foi mantida (ID 191613560). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194568237). No mérito, em síntese, argumenta a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do edital do concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes. Ainda, relata que não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar o exame da legalidade para reavaliar as bases de seleção dos candidatos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Transcorreu o prazo para o Instituto AOCP apresentar contestação (ID 194733825). A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 195939924). O Distrito Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 197085959). Foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID 197346248). O Instituto AOCP requereu a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de citação válida, porquanto o aviso de recebimento assinado não foi juntado aos autos (ID 200938264). Referido pedido fora indeferido (ID 201339472). Interposta apelação pelos réus, fora provido o recurso interposto pelo Instituto AOCP, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sua citação, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno do feito à origem, com a concessão de prazo à mencionada pessoa jurídica para o oferecimento de sua contestação e, por conseguinte, o regular prosseguimento da demanda (ID 225376340). Os autos retornaram a este Juízo, que determinou a citação do Instituto AOCP para apresentar contestação (ID 233415217). Contudo, o requerido permaneceu inerte e houve o transcurso do prazo para sua manifestação (ID 239196895). A autora requereu o regular prosseguimento do feito, com o julgamento da demanda (ID 239157917). O Distrito Federal se manifestou em ID 240332021. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF. O pedido, contudo, deve ser rejeitado. As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário. Veja. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). A intervenção do Judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas. Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória. Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso (ID 188338805, pág. 13). No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital. Explico. Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188338833). Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida. O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida. Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida. Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia. O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino. Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação. Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades. Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres. A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino. A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros. A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional). Há evidente discriminação indireta. A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação. Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais. A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens. A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência. O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso. Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável. Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”. Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 (dois mil e cem) metros na prova de corrida. De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 194568238, pág. 19). Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 (dois mil e cem) metros (ID 194568238, pág. 19). Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida. Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. O pedido, portanto, deve ser julgado procedente. No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC). O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base na utilização de cronômetro manual; no fato de que muitas mulheres foram colocadas para correr simultaneamente; e com argumento de que as falhas operacionais e organizacionais que podem ter impactado negativamente o desempenho da candidata. Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida. Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade. Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A marcação do tempo da corrida por cronômetro tem o condão de garantir a lisura da prova, já que o fiscal da banca examinadora deve marcar corretamente o tempo total de prova referente a todos os candidatos. O cronômetro de prova não é um instrumento à disposição do candidato, que é quem possui o ônus de marcar o seu próprio tempo de acordo com o ritmo que entende que deve ser empreendido para finalizar a prova dentro dos limites mínimos para sua aprovação. Pelo vídeo das provas, os candidatos podem utilizar relógio de pulso para marcar seu próprio tempo e não consta informação de que tal conduta tenha sido vedada pela banca examinadora ou que houve eliminação de candidatos que utilizaram do instrumento de marcação do tempo. Além disso, a mera alegação de erro operacional no cronômetro, desprovido de provas, não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação da prova. Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”. A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista. Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada. Por fim, não há qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida. Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus. DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: 1 - Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 3 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708693-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAURO VIANA RESENDE FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E S P A C H O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Intimação do Agravado Intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto (ID 73401686), no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 265, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por fim, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SELEÇÃO DE PRAÇAS. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE. CERATOCONE. MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a legalidade do ato de exclusão de candidato de concurso público, após fase de avaliação médica. 2. O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo. Nesse contexto o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 3. O edital do certame previu a realização de fase de caráter eliminatório consistente em “avaliação médica e odontológica” dos candidatos aprovados no teste de aptidão física. 4. No caso em exame o recorrente foi considerado “não recomendado” pela banca examinadora, em razão da “Topografia Corneana - Compatível com Ceratocone estável em ambos os olhos”. No entanto, os elementos de prova produzidos revelam que não há dúvida de que o recorrente apresenta estado de saúde compatível com o exercício do cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. O exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação do candidato não é razoável, em decorrência da excepcionalidade das circunstâncias e do exame dos laudos médicos trazidos aos presentes autos. 6. Recurso conhecido e provido.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1095659-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REBECA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: REBECA DE FREITAS GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: "2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2162347374. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102336-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA GUERTH COELHO BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0700844-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: RAFAELA ALVINO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 237870986 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no ato decisório em epígrafe, in verbis: “(...) intime-se a parte autora para réplica.(...)” Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:21:13. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734628-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNNA MAIA CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYNNÁ MAIA CAMARGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que pretende se inscrever no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme previsto no Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. Contudo, diz que ultrapassa o limite de idade de 30 (trinta) anos imposto pelo edital (3.1.1, alínea e). Enfatiza que tal limitação é apenas para candidatos civis e não para militares já da ativa, o que causa discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Em sede liminar, requer seja assegurada a sua imediata inscrição no concurso, a fim de resguardar o seu direito de prosseguir no certame sem o impedimento imposto pelo critério etário discriminatório, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Caso este Juízo não acolha a tese principal – da inconstitucionalidade da discriminação entre civis e militares – requer seja considerada a tese subsidiária no sentido de que a autora foi aprovada no último certame da PMDF, e aguarda apenas o curso de formação. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que permita à autora se inscrever no certame e realizar a prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário e, em caso de aprovação e respeitadas as demais normas editalícias, avançar para as demais fases do certame até julgamento final do feito (ID 232556494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 233820636). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade e improcedência liminar dos pedidos. No mérito, em síntese, salienta que a limitação de idade para policiais militares que não estejam na ativa da Corporação da PMDF decorre unicamente do cumprimento da legislação aplicável, a qual se encontra em plena vigência. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Citado, o Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 234233115). No mérito, em resumo, defende que a cláusula impugnada se limita a reproduzir norma legal em vigor, qual seja, o art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto da PMDF), o qual excepciona somente os policiais militares da ativa da própria PMDF, em razão de vínculo funcional já existente com a corporação. Aduz inexistir margem interpretativa que permita estender tal dispensa a civis, candidatos aprovados ainda não incorporados ou militares de outras unidades federativas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 237367644). O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal retificou o valor da causa para R$ 104.100,88 (cento e quatro mil e cem reais e oitenta e oito centavos), com base no art. 292, § 3º, do CPC, e declinou da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 237558055). Este Juízo fixou a competência para julgamento da causa e ratificou os atos praticados anteriormente (ID 238051346). As partes foram intimadas para produção de provas (ID 238051346). O Distrito Federal manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 238281116) e os demais deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 3 O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes de análise. - Ilegitimidade passiva do CEBRASPE Em sede de contestação, salienta a supramencionada banca examinadora que é apenas o executora do concurso, de maneira que não possui autonomia para determinar quais são os requisitos básicos para o ingresso no cargo de Oficial, bem como para a matrícula no Curso de Formação de Oficial. Nesta esteira, alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista não ter sido responsável pela cláusula contestada. Contudo, razão não lhe assiste. No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 232522693, pág. 1). Desta forma, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo. Consoante entendimento deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise. Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2. O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4. Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5. No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6. O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022. Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000. Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 01/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Da improcedência liminar do pedido Em sede de contestação, o CEBRASPE requer seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, sob o argumento de que a pretensão da autora está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Ocorre que tal questão se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito da demanda. A autora, por ter mais de 30 (trinta) anos, requer sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo não sendo integrante da Corporação. Sustenta que a regra do Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, ao dispensar o limite etário apenas para policiais militares da ativa da PMDF, ocasiona discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Alternativamente, alega que, por ter sido aprovada em concurso anterior e estar na iminência de iniciar o Curso de Formação de Praças, já poderia ser equiparada a militar da ativa para fins de afastamento da limitação etária. Entretanto, razão não lhe assiste, consoante será devidamente analisado a seguir. Vejamos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público é admissível quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. É o que dispõe a Súmula n.º 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” A Lei n.º 7.289/1984, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece critérios etários para o ingresso nos quadros da Corporação. Confira-se: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (grifo nosso) O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da parte final do dispositivo legal mencionado acima por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0701625-02.2023.8.07.0018. O fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984, foi a violação dos princípios da igualdade, moralidade, finalidade, razoabilidade e interesse público. Confira-se a ementa do acórdão, que transitou em julgado no dia 26 de novembro de 2024: Arguição incidental de inconstitucionalidade. L. Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c. STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) O julgamento mencionado está, pois, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a inconstitucionalidade de distinções arbitrárias entre candidatos civis e militares da ativa em concursos públicos promovidos pela Polícia Militar do Distrito Federal viola o princípio da isonomia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) É possível concluir, assim, que o limite etário previsto em lei foi mantido como critério objetivo de acesso ao cargo público e deve ser aplicado de forma indistinta a todos os candidatos, inclusive aos policiais militares da ativa. Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação não afasta a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação, mas estende a regra aos candidatos que já integram a Corporação. O Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025, tornou pública a realização de concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante estabelecimento de algumas condições. O item 3.1.1 do mencionado edital estabelece alguns requisitos para a matrícula, dentre os quais destaca-se o seguinte (ID 232522693, pág. 3): (...) e) ter, no máximo, 30 anos até a data de inscrição no presente concurso público, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação; Ou seja, o edital exige condição para a inscrição o limite etário de 30 (trinta) anos, com exceção dos policiais militares da ativa da corporação. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não invalidou o requisito etário em si. A exigência máxima de trinta (30) anos para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal permanece válida e eficaz, que deve ser observada por todos os candidatos, sem distinção de origem ou categoria funcional, como visto alhures. A pretensão de admissão de candidato que ultrapassou o limite etário vai de encontro ao critério objetivo fixado em lei e ao entendimento firmado pela jurisprudência. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se recentemente no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.289/1984. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O impetrante, policial militar da ativa em Minas Gerais, teve sua inscrição indeferida por exceder a idade máxima prevista no edital do certame. Alegou ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra etária não se aplicava aos militares da PMDF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a diferenciação tinha amparo legal e jurisprudencial, negando a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação etária para ingresso na PMDF viola o princípio da isonomia ao não se aplicar aos policiais militares da ativa da Corporação; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984 confere ao impetrante o direito de participar das fases do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial deste Tribunal, reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação etária entre candidatos civis e policiais militares da ativa da PMDF, por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade. 4. A decisão de inconstitucionalidade não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, mas apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação. 5. O candidato, com 31 anos na data da inscrição no concurso, não atende ao requisito etário do edital, o que impede sua participação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984 impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da PMDF quanto ao limite etário para ingresso na Corporação. 2. A declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º. (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) (grifo nosso) Desta forma, a considerar que a autora, THAYNNÁ MAIA CAMARGO, nascida em 26/09/1992, tinha trinta e dois (32) anos no prazo de inscrição do certame (24/03/2025 a 23/04/2025) (ID 232522693, pág. 57), não há como acolher a sua pretensão, tampouco a tese subsidiária defendida em sede inicial. A tese subsidiária da requerente é no sentido de que fora aprovada no último certame da PMDF, e que aguarda apenas o curso de formação, o que garantiria o seu direito à inscrição no curso de formação de oficiais da PMDF, com a suspensão dos efeitos do item do edital que impõe limitação etária para tal finalidade, pois sustenta ser razoável e proporcional que seja enquadrada na exceção prevista na legislação, de maneira a lhe garantir o direito de participação no certame para o CFO PMDF/2025. Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado alhures, o limite etário se aplica até mesmo aos policiais militares da ativa da Corporação (a exceção prevista na legislação foi declarada inconstitucional), pois a declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Logo, por qualquer dos ângulos que se observe, não há como acolher os pedidos autorais. Improcedência de todos os pedidos, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e para o CEBRASPE; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701731-27.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA SANTOS SOUZA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, matéria objeto de recurso representativo no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), quando foi fixada a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A turma julgadora, após detida análise fático-probatória, reconheceu a ilegalidade da retificação do item 13.7.6 do edital do certame, determinando a excepcional intervenção do judiciário na esfera administrativa, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou (ID 67459705): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE (TEMA 485/STF). ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF ALTERADO. AUMENTO DO PERCURSO FEMININO. REDUÇÃO DO PERCURSO MASCULINO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. ISONOMIA NÃO OBSERVADA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se ilegal a conduta da Administração Pública que retifica o edital n. 04/2023-DGP/PMDF para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal, aumentando o percurso feminino e minorando o percurso masculino, sem oportuna motivação, deixando de franquear eventual impugnação dos candidatos, a indicar intenção de aumentar a aprovação de homens e reduzir a de mulheres, o que evidencia violação ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O Edital n. 04/2023-DGP/PMDF foi objeto de cautelar deferida nos autos da ADI n. 7433/DF - STF, justamente por flagrante critério de discriminação contra o sexo feminino, havendo homologação de acordo judicial proposto pelo Distrito Federal, na qual o ente público comprometeu-se a “viabilizar o prosseguimento do certame sem as restrições de gênero prevista no texto original do instrumento convocatório”. Contudo, a elaboração de novo critério de avaliação em edital retificador com as mesmas vicissitudes espanca a maior inclusão de candidatas no certame, pois potencializa a desigualdade entre os gêneros, acentuando a dificuldade da prova exclusivamente para o sexo feminino, corrompendo o sistema que deveria garantir a isonomia entre candidatos de gêneros diferentes. 4. Em tais situações, a intervenção do Poder Judiciário revela-se imprescindível para o restabelecimento do estado de legalidade do certame, com o restabelecimento do primeiro edital regulador do certame, em atendimento à tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 5. Apelação conhecida e provida. Desse modo, do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Página 1 de 8 Próxima