Nayara De Sousa Franca Nascimento
Nayara De Sousa Franca Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 065248
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRF3, TJPB, TJDFT
Nome:
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102336-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA GUERTH COELHO BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0700844-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: RAFAELA ALVINO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do r. despacho de ID 237870986 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no ato decisório em epígrafe, in verbis: “(...) intime-se a parte autora para réplica.(...)” Transcorrido mencionado prazo, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:21:13. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734628-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNNA MAIA CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYNNÁ MAIA CAMARGO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que pretende se inscrever no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme previsto no Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025. Contudo, diz que ultrapassa o limite de idade de 30 (trinta) anos imposto pelo edital (3.1.1, alínea e). Enfatiza que tal limitação é apenas para candidatos civis e não para militares já da ativa, o que causa discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Em sede liminar, requer seja assegurada a sua imediata inscrição no concurso, a fim de resguardar o seu direito de prosseguir no certame sem o impedimento imposto pelo critério etário discriminatório, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Caso este Juízo não acolha a tese principal – da inconstitucionalidade da discriminação entre civis e militares – requer seja considerada a tese subsidiária no sentido de que a autora foi aprovada no último certame da PMDF, e aguarda apenas o curso de formação. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que permita à autora se inscrever no certame e realizar a prova objetiva se o único impedimento for o requisito etário e, em caso de aprovação e respeitadas as demais normas editalícias, avançar para as demais fases do certame até julgamento final do feito (ID 232556494). Citado, o CEBRASPE apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 233820636). Preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade e improcedência liminar dos pedidos. No mérito, em síntese, salienta que a limitação de idade para policiais militares que não estejam na ativa da Corporação da PMDF decorre unicamente do cumprimento da legislação aplicável, a qual se encontra em plena vigência. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Citado, o Distrito Federal também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 234233115). No mérito, em resumo, defende que a cláusula impugnada se limita a reproduzir norma legal em vigor, qual seja, o art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto da PMDF), o qual excepciona somente os policiais militares da ativa da própria PMDF, em razão de vínculo funcional já existente com a corporação. Aduz inexistir margem interpretativa que permita estender tal dispensa a civis, candidatos aprovados ainda não incorporados ou militares de outras unidades federativas. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 237367644). O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal retificou o valor da causa para R$ 104.100,88 (cento e quatro mil e cem reais e oitenta e oito centavos), com base no art. 292, § 3º, do CPC, e declinou da competência para processar o feito em favor do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 237558055). Este Juízo fixou a competência para julgamento da causa e ratificou os atos praticados anteriormente (ID 238051346). As partes foram intimadas para produção de provas (ID 238051346). O Distrito Federal manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 238281116) e os demais deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 3 O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes de análise. - Ilegitimidade passiva do CEBRASPE Em sede de contestação, salienta a supramencionada banca examinadora que é apenas o executora do concurso, de maneira que não possui autonomia para determinar quais são os requisitos básicos para o ingresso no cargo de Oficial, bem como para a matrícula no Curso de Formação de Oficial. Nesta esteira, alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista não ter sido responsável pela cláusula contestada. Contudo, razão não lhe assiste. No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 232522693, pág. 1). Desta forma, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo. Consoante entendimento deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise. Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2. O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4. Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5. No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6. O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022. Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000. Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível. Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA. Publicado no DJE: 01/08/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. REJEITO, pois, a preliminar suscitada. - Da improcedência liminar do pedido Em sede de contestação, o CEBRASPE requer seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, sob o argumento de que a pretensão da autora está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. Ocorre que tal questão se confunde com o mérito propriamente dito e será devidamente analisada a seguir. Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do mérito da demanda. A autora, por ter mais de 30 (trinta) anos, requer sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), mesmo não sendo integrante da Corporação. Sustenta que a regra do Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, ao dispensar o limite etário apenas para policiais militares da ativa da PMDF, ocasiona discriminação entre civis e militares no que diz respeito aos critérios para ingresso em concurso de ampla concorrência, questão que já foi reiteradamente declarada inconstitucional pelo STF e TJDFT. Alternativamente, alega que, por ter sido aprovada em concurso anterior e estar na iminência de iniciar o Curso de Formação de Praças, já poderia ser equiparada a militar da ativa para fins de afastamento da limitação etária. Entretanto, razão não lhe assiste, consoante será devidamente analisado a seguir. Vejamos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público é admissível quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. É o que dispõe a Súmula n.º 683 do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” A Lei n.º 7.289/1984, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelece critérios etários para o ingresso nos quadros da Corporação. Confira-se: Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação. (grifo nosso) O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da parte final do dispositivo legal mencionado acima por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0701625-02.2023.8.07.0018. O fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n.º 7.289/1984, foi a violação dos princípios da igualdade, moralidade, finalidade, razoabilidade e interesse público. Confira-se a ementa do acórdão, que transitou em julgado no dia 26 de novembro de 2024: Arguição incidental de inconstitucionalidade. L. Federal 7.289/84, art. 11, § 1º, parte final. 1 – Decidiu o c. STF, no julgamento do AREAgR n. 1.335.806, publicado em 27.4.22, que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2 - Estipular limites diferentes de idade, para candidatos civis e militares, vulnera os princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade, considerando que não encontra justificativa ou fundamento na natureza das funções a serem exercidas. 3 - Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1932431, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) O julgamento mencionado está, pois, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a inconstitucionalidade de distinções arbitrárias entre candidatos civis e militares da ativa em concursos públicos promovidos pela Polícia Militar do Distrito Federal viola o princípio da isonomia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) É possível concluir, assim, que o limite etário previsto em lei foi mantido como critério objetivo de acesso ao cargo público e deve ser aplicado de forma indistinta a todos os candidatos, inclusive aos policiais militares da ativa. Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade da diferenciação não afasta a limitação de idade para ingresso no Curso de Formação, mas estende a regra aos candidatos que já integram a Corporação. O Edital n.º 03/2025-DGP/PMDF, de 31 de janeiro de 2025, tornou pública a realização de concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais (CFOPM) do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante estabelecimento de algumas condições. O item 3.1.1 do mencionado edital estabelece alguns requisitos para a matrícula, dentre os quais destaca-se o seguinte (ID 232522693, pág. 3): (...) e) ter, no máximo, 30 anos até a data de inscrição no presente concurso público, não se aplicando esse limite aos policiais militares da ativa da Corporação; Ou seja, o edital exige condição para a inscrição o limite etário de 30 (trinta) anos, com exceção dos policiais militares da ativa da corporação. Ocorre que, ao contrário do alegado pela parte autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não invalidou o requisito etário em si. A exigência máxima de trinta (30) anos para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal permanece válida e eficaz, que deve ser observada por todos os candidatos, sem distinção de origem ou categoria funcional, como visto alhures. A pretensão de admissão de candidato que ultrapassou o limite etário vai de encontro ao critério objetivo fixado em lei e ao entendimento firmado pela jurisprudência. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se recentemente no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE OUTRO ESTADO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA PMDF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.289/1984. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado por candidato ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O impetrante, policial militar da ativa em Minas Gerais, teve sua inscrição indeferida por exceder a idade máxima prevista no edital do certame. Alegou ofensa ao princípio da isonomia, pois a regra etária não se aplicava aos militares da PMDF. O Juízo de primeiro grau entendeu que a diferenciação tinha amparo legal e jurisprudencial, negando a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação etária para ingresso na PMDF viola o princípio da isonomia ao não se aplicar aos policiais militares da ativa da Corporação; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984 confere ao impetrante o direito de participar das fases do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, parte final, da Lei n. 7.289/1984, pelo Conselho Especial deste Tribunal, reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação etária entre candidatos civis e policiais militares da ativa da PMDF, por violação aos princípios da igualdade, moralidade, interesse público, finalidade e razoabilidade. 4. A decisão de inconstitucionalidade não elimina a exigência de limite etário para ingresso na PMDF, mas apenas impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da Corporação. 5. O candidato, com 31 anos na data da inscrição no concurso, não atende ao requisito etário do edital, o que impede sua participação no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da parte final do art. 11, § 1º, da Lei n. 7.289/1984 impede a diferenciação entre candidatos civis e militares da ativa da PMDF quanto ao limite etário para ingresso na Corporação. 2. A declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X; Lei n. 7.289/1984, art. 11, § 1º. (Acórdão 1983260, 0701625-02.2023.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) (grifo nosso) Desta forma, a considerar que a autora, THAYNNÁ MAIA CAMARGO, nascida em 26/09/1992, tinha trinta e dois (32) anos no prazo de inscrição do certame (24/03/2025 a 23/04/2025) (ID 232522693, pág. 57), não há como acolher a sua pretensão, tampouco a tese subsidiária defendida em sede inicial. A tese subsidiária da requerente é no sentido de que fora aprovada no último certame da PMDF, e que aguarda apenas o curso de formação, o que garantiria o seu direito à inscrição no curso de formação de oficiais da PMDF, com a suspensão dos efeitos do item do edital que impõe limitação etária para tal finalidade, pois sustenta ser razoável e proporcional que seja enquadrada na exceção prevista na legislação, de maneira a lhe garantir o direito de participação no certame para o CFO PMDF/2025. Ocorre que, conforme exaustivamente demonstrado alhures, o limite etário se aplica até mesmo aos policiais militares da ativa da Corporação (a exceção prevista na legislação foi declarada inconstitucional), pois a declaração de inconstitucionalidade não elimina o requisito etário do concurso, mas apenas impede o tratamento privilegiado aos policiais da PMDF. Logo, por qualquer dos ângulos que se observe, não há como acolher os pedidos autorais. Improcedência de todos os pedidos, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e para o CEBRASPE; 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701731-27.2024.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JULIANA SANTOS SOUZA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, matéria objeto de recurso representativo no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), quando foi fixada a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A turma julgadora, após detida análise fático-probatória, reconheceu a ilegalidade da retificação do item 13.7.6 do edital do certame, determinando a excepcional intervenção do judiciário na esfera administrativa, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou (ID 67459705): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE (TEMA 485/STF). ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF ALTERADO. AUMENTO DO PERCURSO FEMININO. REDUÇÃO DO PERCURSO MASCULINO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. ISONOMIA NÃO OBSERVADA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se ilegal a conduta da Administração Pública que retifica o edital n. 04/2023-DGP/PMDF para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal, aumentando o percurso feminino e minorando o percurso masculino, sem oportuna motivação, deixando de franquear eventual impugnação dos candidatos, a indicar intenção de aumentar a aprovação de homens e reduzir a de mulheres, o que evidencia violação ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. O Edital n. 04/2023-DGP/PMDF foi objeto de cautelar deferida nos autos da ADI n. 7433/DF - STF, justamente por flagrante critério de discriminação contra o sexo feminino, havendo homologação de acordo judicial proposto pelo Distrito Federal, na qual o ente público comprometeu-se a “viabilizar o prosseguimento do certame sem as restrições de gênero prevista no texto original do instrumento convocatório”. Contudo, a elaboração de novo critério de avaliação em edital retificador com as mesmas vicissitudes espanca a maior inclusão de candidatas no certame, pois potencializa a desigualdade entre os gêneros, acentuando a dificuldade da prova exclusivamente para o sexo feminino, corrompendo o sistema que deveria garantir a isonomia entre candidatos de gêneros diferentes. 4. Em tais situações, a intervenção do Poder Judiciário revela-se imprescindível para o restabelecimento do estado de legalidade do certame, com o restabelecimento do primeiro edital regulador do certame, em atendimento à tese fixada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485). 5. Apelação conhecida e provida. Desse modo, do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007737-70.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADENILDA PEREIRA LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1090686-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 1011837-78.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 25 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099687-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: LEANDRO FERREIRA SILVA GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026408-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA CARVALHO THEMOTEO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: ROBERTA CARVALHO THEMOTEO GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - (OAB: DF65248) SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - (OAB: DF66231) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0704277-89.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 238959571. Intime-se, novamente, a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 09:14:42. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral