Nayara De Sousa Franca Nascimento
Nayara De Sousa Franca Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 065248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara De Sousa Franca Nascimento possui 125 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPB, TRF3, TJMG, TJGO
Nome:
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734628-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNNA MAIA CAMARGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THAYNNÁ MAIA CAMARGO em face do DISTRITO FEDERAL e do CEBRASPE, partes qualificadas nos autos. O processo tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública até o declínio de competência, registrado na Decisão ID 237558055. Apesar da tramitação anterior em juizado, o processo transcorreu em rito comum, com apresentação de contestação, réplica etc., motivo pelo qual este Juízo fixou a competência desta 2ª Vara e ratificou os atos já praticados. As partes foram intimadas para produção de provas. O DF manifestou desinteresse na produção de novas provas e os demais deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. No ID 238526261 há notícia que a Turma Recursal reconheceu sua incompetência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701513-82.2025.8.07.9000, em face da fixação de competência por este Juízo e aproveitamento das decisões proferidas pelo juizado. Caso discorde da decisão proferida no agravo, a agravante pode recorrer no prazo legal. Não há impedimento à continuidade deste feito. O processo está pronto para julgamento. Anote-se conclusão para sentença. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Anote-se concluso para sentença. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0745273-67.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ADRIELA RAMOS DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Recebo a emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 204.418,20 (Duzentos e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos). 2. Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou documentos que, sob seu ponto de vista, comprovariam a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. DECIDO. Da análise dos autos, constato que a requerente é advogada, reside em área nobre da cidade (Plano Piloto - SHCES 103 BLOCO E APTO 106) e, portanto, possui plena capacidade econômica para arcar com eventuais custas do processo. Além disso, instado a se manifestar, o autor não logrou demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017. Pág.: 388/399). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3. Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:19:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 2ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Juiz Substituto : ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir. Secret. : ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061413-40.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PHILIPE CRUZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR Advogados do(a) AUTOR: GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248, SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : " Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC/2015 para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo."
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0711086-95.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIELLY LETICIA FERNANDES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:57:38. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705607-87.2024.8.07.0018 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO AOCP EMBARGADO: LEONARDO GOMES PIRES, DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: LEONARDO GOMES PIRES, DISTRITO FEDERAL, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 18 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101759-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE SOUSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 e GLEISSY NAYARA DE SOUSA FRANCA - DF65248 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANDRÉ SOUSA DO CARMO contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “b) Que seja concedida a Tutela Provisória de Urgência, determinando que se proceda com a anulação das questões de nº 01, 05, 16, 19, 35, 36, 39, majorando a nota do Autor, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), uma vez que demonstrados todos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar; c) No mérito, seja concedida de modo definitivo o pleito autoral, por meio da ratificação da Tutela Provisória de Urgência, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, assegurando, definitivamente, sua participação no certame;” O autor alega que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU). Afirmou que “foram identificados diversos erros crassos, quer seja por questões com duplicidade de respostas ou, até mesmo, com conteúdo não contemplado no edital, mas ainda, sem qualquer justificativa razoável, manteve diversas questões eivadas de nulidade absoluta.” Requer, portanto a anulação das questões nº 01, 05, do Bloco 4, gabarito 3, turno da manhã e 16, 19, 35, 36, 39, do Bloco 4, gabarito 2, turno da tarde, majorando a sua nota final. Decisão Num. 2163577437 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita. A União apresentou Contestação de Num. 2164934300, pela improcedência dos pedidos. Alegou ainda, sua ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo e impugnação a gratuidade da justiça. A Cesgranrio apresentou Contestação de Num. 2170171356, pela total improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou Réplica de Num. 2175850922. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, esta não merece prosperar, uma vez que é incontestável a sua legitimidade passiva, visto ser responsável pela realização do certame público, bem como pela nomeação e posse dos candidatos aprovados, sendo, portanto, parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar levantada. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais aprovados no concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente (anulação de questões e majoração da sua nota final), não implica, necessariamente, a desclassificação dos candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: UNIÃO FEDERAL - APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021)”. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Quanto ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida ao autor, a impugnação da requerida não merece prosperar, tendo em vista que a alegação de que o autor não faz jus ao benefício não foi comprovada nos autos. As requeridas não trouxeram qualquer comprovação de que a renda mensal auferida pelo autor seja superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela jurisprudência aplicada no âmbito do TRF1, ou que a autora possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Por tais razões, afasto a referida impugnação. Passo a análise do mérito. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” No que se refere à alegação de que houve a cobrança de conteúdo não previsto no Edital do certame, importante ressaltar o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário que o edital aponte de forma exaustiva os subtemas relacionados aos temas da área de conhecimento. Note-se: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de discussão no controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, especificamente quanto ao conteúdo das questões de número 58, 65, 70, da prova Tipo 2 (verde) elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados. 2. A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3. Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital. Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ. Corte Especial. MS 24.453/DF, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 4. Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público. 5. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, suspenso a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC/15 (AC 1065997-24.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.)”. Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 7 questões objetivas da prova do CNU. Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. O acolhimento desse pleito significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima. Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ademais, a pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, de 7 questões objetivas do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral. Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas. 2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento. 6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido. 7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo. Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais). 10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG).”. Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, e considerando que o autor não logrou êxito em comprovar a anulação das questões por erros grosseiros ou plágio, não havendo que se falar em ilegalidade. Dessa forma, é de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas pelo autor. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, diante do ínfimo valor atribuído à causa, cuja exigibilidade deve manter-se suspensa em virtude da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)