Israel Rocha Lima Mendonca Filho

Israel Rocha Lima Mendonca Filho

Número da OAB: OAB/DF 065254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Rocha Lima Mendonca Filho possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJBA, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJDFT, TRT10, TJSC
Nome: ISRAEL ROCHA LIMA MENDONCA FILHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2) APELAçãO CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0018592-35.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília, 13 de julho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a137b3f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  Vistos. O Executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA anexou ao feito instrumento de procuração (id 724b37b). Homologo o acordo exibido sob a peça id 44a1d83, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobre o montante pactuado não incidem custas processuais ou encargos previdenciários, ante os termos da ata de acordo de id a091947. Prejudicada a emissão de alvará para liberação do seguro desemprego, tendo em vista que a ata de acordo de id a091947 já supriu tal lacuna. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias desta homologação, valerá como quitação. Quitado o acordo, excluam-se os dados dos executados do cadastro BNDT. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FARIAS DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a137b3f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  Vistos. O Executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA anexou ao feito instrumento de procuração (id 724b37b). Homologo o acordo exibido sob a peça id 44a1d83, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobre o montante pactuado não incidem custas processuais ou encargos previdenciários, ante os termos da ata de acordo de id a091947. Prejudicada a emissão de alvará para liberação do seguro desemprego, tendo em vista que a ata de acordo de id a091947 já supriu tal lacuna. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias desta homologação, valerá como quitação. Quitado o acordo, excluam-se os dados dos executados do cadastro BNDT. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA BRAGA - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffeae4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Inative-se no Pje a petição de id c4a0097 a fim de evitar tumulto processual. A petição de acordo apresentada não se encontra devidamente assinada pela reclamada (id 44a1d83).  Assim sendo, intime-se a reclamada para providenciar a ratificação do acordo, no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FARIAS DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffeae4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Inative-se no Pje a petição de id c4a0097 a fim de evitar tumulto processual. A petição de acordo apresentada não se encontra devidamente assinada pela reclamada (id 44a1d83).  Assim sendo, intime-se a reclamada para providenciar a ratificação do acordo, no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 26/06/2025 até 03/07/2025). Iniciada no dia 26 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707997-80.2021.8.07.0003 0706851-33.2023.8.07.0003 0702336-21.2024.8.07.0002 0703639-73.2024.8.07.0001 0708906-03.2023.8.07.0020 0711711-65.2023.8.07.0007 0700340-76.2024.8.07.0005 0705633-21.2024.8.07.0007 0718071-78.2021.8.07.0009 0704991-78.2020.8.07.0010 0729065-81.2024.8.07.0003 0702129-74.2024.8.07.0017 0704247-55.2021.8.07.0008 0703298-95.2021.8.07.0019 0708310-42.2024.8.07.0001 0703503-04.2023.8.07.0004 0703631-07.2022.8.07.0021 0705604-05.2023.8.07.0007 0727921-20.2020.8.07.0001 0752556-60.2023.8.07.0001 0721070-63.2024.8.07.0020 0706400-24.2022.8.07.0009 0709890-17.2023.8.07.0010 0711777-05.2024.8.07.0009 0715349-33.2024.8.07.0020 0706275-40.2023.8.07.0003 0706913-91.2019.8.07.0010 0705807-34.2023.8.07.0017 0701990-70.2024.8.07.0002 0721935-74.2023.8.07.0003 0728361-11.2023.8.07.0001 0710944-33.2023.8.07.0005 0709216-33.2023.8.07.0012 0704960-26.2023.8.07.0019 0703064-34.2025.8.07.0000 0731092-43.2024.8.07.0001 0039013-08.1998.8.07.0001 0706044-81.2021.8.07.0003 0702488-54.2024.8.07.0007 0733212-30.2022.8.07.0001 0708484-58.2023.8.07.0010 0708416-70.2025.8.07.0000 0718976-33.2023.8.07.0003 0033575-60.2010.8.07.0007 0701323-87.2024.8.07.0001 0716509-47.2024.8.07.0003 0721131-78.2024.8.07.0001 0717046-36.2021.8.07.0007 0712015-64.2019.8.07.0020 0707935-08.2024.8.07.0012 0735305-92.2024.8.07.0001 0714562-71.2023.8.07.0009 0736549-56.2024.8.07.0001 0705577-47.2022.8.07.0010 0700649-55.2024.8.07.0019 0004181-33.2018.8.07.0005 0722098-20.2024.8.07.0003 0003561-20.2015.8.07.0007 0712339-07.2025.8.07.0000 0708422-95.2021.8.07.0007 0711652-61.2024.8.07.0001 0712915-97.2025.8.07.0000 0706005-76.2020.8.07.0017 0713104-75.2025.8.07.0000 0713128-06.2025.8.07.0000 0718944-73.2024.8.07.0009 0713326-43.2025.8.07.0000 0713407-89.2025.8.07.0000 0713408-74.2025.8.07.0000 0722070-97.2020.8.07.0001 0713646-93.2025.8.07.0000 0701325-18.2024.8.07.0014 0039188-11.2012.8.07.0001 0731840-12.2023.8.07.0001 0714084-22.2025.8.07.0000 0700620-95.2020.8.07.0002 0714202-95.2025.8.07.0000 0725942-81.2024.8.07.0001 0714317-19.2025.8.07.0000 0714392-58.2025.8.07.0000 0700762-36.2024.8.07.0010 0702994-28.2023.8.07.0019 0729697-16.2024.8.07.0001 0705351-94.2021.8.07.0004 0713037-69.2023.8.07.0004 0715420-61.2025.8.07.0000 0741209-82.2023.8.07.0016 0700985-92.2024.8.07.0008 0700989-48.2023.8.07.0014 0715696-92.2025.8.07.0000 0715697-77.2025.8.07.0000 0702682-94.2023.8.07.0005 0752864-96.2023.8.07.0001 0718611-14.2025.8.07.0001 0704648-58.2024.8.07.0005 0769469-72.2023.8.07.0016 0712798-64.2020.8.07.0006 0742305-46.2024.8.07.0001 0710654-18.2023.8.07.0005 0706262-14.2023.8.07.0012 0716410-52.2025.8.07.0000 0739892-54.2024.8.07.0003 0716636-57.2025.8.07.0000 0702612-62.2023.8.07.0010 0716927-57.2025.8.07.0000 0716934-49.2025.8.07.0000 0704113-41.2024.8.07.0002 0704864-96.2022.8.07.0002 0706992-85.2024.8.07.0013 0708215-89.2023.8.07.0019 0722771-98.2024.8.07.0007 0702221-91.2024.8.07.0004 0704031-80.2024.8.07.0011 0751448-93.2023.8.07.0001 0718161-74.2025.8.07.0000 0710956-98.2024.8.07.0009 0722406-05.2024.8.07.0020 0718268-21.2025.8.07.0000 0700306-55.2025.8.07.0009 0718352-22.2025.8.07.0000 0701235-15.2025.8.07.0001 0713346-47.2024.8.07.0007 0713431-36.2024.8.07.0006 0718683-04.2025.8.07.0000 0718690-93.2025.8.07.0000 0718862-94.2023.8.07.0003 0729703-51.2023.8.07.0003 0718732-45.2025.8.07.0000 0718815-61.2025.8.07.0000 0751996-84.2024.8.07.0001 0719031-22.2025.8.07.0000 0706407-35.2025.8.07.0001 0719055-50.2025.8.07.0000 0719126-52.2025.8.07.0000 0750488-06.2024.8.07.0001 0719179-33.2025.8.07.0000 0719240-88.2025.8.07.0000 0719242-58.2025.8.07.0000 0719332-66.2025.8.07.0000 0719426-14.2025.8.07.0000 0701671-46.2022.8.07.0011 0719578-62.2025.8.07.0000 0719718-96.2025.8.07.0000 0720083-53.2025.8.07.0000 0720085-23.2025.8.07.0000 0707286-18.2025.8.07.0009 0720167-54.2025.8.07.0000 0702740-05.2025.8.07.0013 0745635-51.2024.8.07.0001 0720900-20.2025.8.07.0000 0721216-33.2025.8.07.0000 0721349-75.2025.8.07.0000 0721354-97.2025.8.07.0000 0722025-23.2025.8.07.0000 0722398-54.2025.8.07.0000 0722520-67.2025.8.07.0000 0723342-56.2025.8.07.0000 0723355-55.2025.8.07.0000 0723448-18.2025.8.07.0000 0723684-67.2025.8.07.0000 0723766-98.2025.8.07.0000 0724299-57.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0725111-66.2020.8.07.0003 0715624-39.2024.8.07.0001 0704165-71.2023.8.07.0002 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0700716-68.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025, às 13:53:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-86.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ENES RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ba316 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 11/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve liberações parciais (ids. 059a4c9, 1eb08b9 e 0ca7f10). Há processamento de IDPJ para inclusão no polo passivo das empresas SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA. O exequente, no id. a0fc05f, apresenta petição de acordo. A executada e seu sócio, no id. 03b4611, manifestam anuência aos termos do acordo. Assim, primeiramente, suspendo o processamento do IDPJ. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 6.000,00, em parcela única, em até 24 horas após a publicação da presente homologação. Ainda, pagarão às advogadas da parte autora o valor de R$ 600,00, a título de honorários sucumbenciais, no mesmo prazo. O acordo será pago mediante depósito bancário em conta da procuradora do exequente. Demais termos do acordo, incluindo discriminação de valores, data, conta bancária para recebimento, multa e outros ajustes passam a integrar a presente homologação independente de transcrição. Custas processuais e custas executivas, pelos executados, no importe de R$ 120,00. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela única valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pelos executados a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). Os executados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 214,11, sendo R$ 17,04 de INSS empregado, R$ 77,07 de INSS empregador e SAT e R$ 120 de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente homologação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, indefiro, uma vez que a verba consta dos cálculos de liquidação, como indenização substitutiva, nos termos da Sentença transitada em julgado, abaixo transcrito: "...Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS devidamente anotada.            Ao não demonstrar em juízo o cumprimento dessa obrigação, ônus que pertence ao empregador (arts. 818 da CLT e 373 do novo CPC), é devida, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização substitutiva do seguro desemprego, calculada considerando o valor das cotas e as faixas constantes da Resolução do Codefat, vigente à época da rescisão, conforme o tempo de serviço e a remuneração da parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. PREJUDICADO o pedido de liberação das guias para movimentação do seguro desemprego... ...Dispositivo... ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada em: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;anotação da baixa da CTPS com data de 30/5/2021;pagamento de aviso prévio, a ser integrado no tempo de serviço, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego;recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a integralidade, pelo período contratual, sob pena de execução pelo valor equivalente;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00;pagamento de honorários advocatícios, a razão de 5% do valor da condenação..." (grifo nosso) No mais, deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, o IDPJ será declarado prejudicado, e a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente e o sócio executado, por seus procuradores, via publicação eletrônica, e a empresa executada na pessoa do sócio. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ENES
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