Kelvys Louzeiro De Souza

Kelvys Louzeiro De Souza

Número da OAB: OAB/DF 065256

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelvys Louzeiro De Souza possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1062184-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA - DF65256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3. Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluídos o médico e o assistente social. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722740-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.E.S.A.C. e S.S.A.C. contra decisão (ID 235023258) da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença de prestação alimentícia pelo rito da constrição patrimonial ajuizado em desfavor de J.S.A.C., limitou o cumprimento de sentença na origem às parcelas vencidas no período de julho a setembro de 2004. Em suas razões (ID 72646331), alegam que: 1) a obrigação alimentar possui natureza de trato sucessivo; 2) as obrigações vincendas em prestações periódicas devem ser consideradas como inclusas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; 3) é possível a inclusão das prestações alimentícias que se vencerem no curso da execução, mesmo no rito da coerção patrimonial; 4) o dispositivo que estabelece o alcance do débito para fins de prisão civil não exclui, por si só, a possibilidade de que as parcelas vincendas sejam incluídas na execução pelo rito expropriatório; 5) a inclusão das parcelas vincendas atende aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual; 6) a gratuidade judiciária foi concedida indevidamente à ré, pois ela não requereu a benesse. Requerem, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão para: 1) autorizar a inclusão das parcelas alimentícias que vencerem no curso do processo; 2) validar o demonstrativo de débito apresentado pelas autoras; 3) determinar a inclusão da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o montante do débito não pago voluntariamente; 4) cassar a gratuidade judiciária concedida para a agravada. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. Posteriormente, os agravantes pedem a concessão de efeito suspensivo para que o cumprimento de sentença não seja extinto prematuramente antes da análise do agravo de instrumento, uma vez que o juízo determinou a alteração dos cálculos, em 5 dias, sob pena de extinção (ID 72831719). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Código de Processo Civil estabelece que cabe ao credor a opção por promover o cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal do devedor, ou pelo rito correspondente à execução por quantia certa, nos termos do art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC. É possível a conversão da execução de alimentos ajuizada sob o rito da prisão para o rito da penhora para que o feito prossiga com constrição patrimonial quando há requerimento do credor e desde que presentes os requisitos da Súmula 309/STJ. Trata-se de faculdade atribuída ao credor, o qual decide o procedimento que melhor atende sua pretensão executiva, respeitados os preceitos do art. 528 do CPC. Paralelamente, não é possível a cumulação do rito de cumprimento de sentença por constrição pessoal, previsto no art. 528, caput, por incompatibilidade com o procedimento da constrição patrimonial previsto no art. 528, § 8º cumulado com o art. 523, caput, do CPC, que não admite a prisão civil do executado: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.(...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.” No caso, os recorrentes pretendem que o cumprimento de sentença pelo rito da constrição patrimonial abranja não só as parcelas vencidas no momento da propositura da ação (entre julho e setembro de 2024) como também as que venceram no curso do processo (de outubro de 2024 a fevereiro de 2025). Portanto, a princípio, não há impedimento para que o cumprimento de sentença prossiga sob o rito da constrição patrimonial, desde que os requerentes não pretendam a adoção de medidas exclusivas do rito da constrição pessoal do devedor. Nesse sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 523 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que limitou a execução de alimentos às parcelas vencidas entre agosto de 2023 e maio de 2024, determinando que eventuais inadimplências posteriores fossem cobradas em ação própria. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se é possível incluir as parcelas vincendas no cálculo do débito exequendo em cumprimento provisório de sentença decorrente de obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC permite a inclusão das prestações alimentares vencidas e vincendas no curso do processo, abrangendo as parcelas que se vencerem durante a demanda, seguindo o mesmo rito procedimental. 4. O artigo 323 do CPC estabelece que as parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, consideram-se automaticamente incluídas no pedido e na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 5. Não é razoável exigir do credor o ajuizamento de sucessivas ações para cobrar parcelas alimentares vencidas ao longo da demanda, pois tal exigência viola os princípios da economia e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 528, §§ 3º e 7º, e 783. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1345709, 0714717-09.2020.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 01.06.2021, DJe 14.06.2021. (g) (Acórdão 1975814, 0742742-90.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.)” Paralelamente, o art. 323 do CPC estabelece que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Referida norma é aplicada ao cumprimento de sentença em razão da previsão de "enquanto durar a obrigação”, bem como do previsto no art. 318, parágrafo único, do CPC, que dispõe que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7. Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9. Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento. Necessidade de manutenção da decisão. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” Assim, devem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas na condenação até o seu efetivo pagamento, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. Afinal, impede que o vencedor tenha de ajuizar nova demanda para cobrar os valores vencidos no curso do processo. Em uma análise não exauriente, está presente a probabilidade de provimento do recurso. Paralelamente, o risco de dano decorre do prazo de 15 dias estabelecido pelo juízo, para que os agravantes apresentem novo demonstrativo de débito, sob pena de extinção. Não há, de outro lado, qualquer prejuízo à agravada, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão. DEFIRO o efeito suspensivo. Dê-se à decisão força de mandado. Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões. Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001003-44.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUDICIOMARIO ARAUJO LOUZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA - DF65256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JUDICIOMARIO ARAUJO LOUZEIRO KELVYS LOUZEIRO DE SOUZA - (OAB: DF65256) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE APARELHO TELEVISOR. INCOMPATIBILIDADE COM A TECNOLOGIA ATUAL. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. O fato relevante. Em 2016, a autora adquiriu da ré uma TV SMART SONY BRAVIA KLD, pelo valor de R$5.000,00. Alega que o produto é considerado bem durável, mas em julho de 2024 a TV emitiu a seguinte mensagem: “a partir de 24/07/2024, o aplicativo NETFLIX não será mais compatível com este televisor." Ao contatar a ré, a autora foi informada de que as atualizações para esses televisores, permitindo acesso ao NETFLIX, tinham sido interrompidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) existência de vício de qualidade no produto adquirido; e (ii) direito da autora à substituição do produto ou à indenização de valor correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedo à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5.º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 3º). 5. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista e aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (artigos 2º e 14, do CDC). E nos termos do artigo 14, § 2º, do CDC, “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”. 6. Obsolescência programada é o termo utilizado para descrever a vida útil curta de um bem ou produto, projetado para funcionar apenas por um período limitado. Esta estratégia de mercado visa garantir um consumo contínuo, fazendo com que produtos atendam às necessidades dos consumidores apenas por um curto período, tornando-se obsoletos ou inutilizáveis e necessitando ser substituídos por modelos mais modernos (Acórdão 1196721, 0700899-55.2018.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2019, publicado no DJe: 30/08/2019). 7. No caso, a incompatibilidade do aparelho de televisão da autora, adquirido há quase dez anos, com a tecnologia atual do aplicativo Netflix não caracteriza vício de qualidade, falha no serviço prestado ou prática comercial abusiva. 8. Fomentado o avanço tecnológico e ausente falha no produto/serviço, e tampouco prática ilícita atribuída à ré, deve ser afastado o direito pleiteado pela autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 11. O juízo de origem nomeou advogado dativo à autora, para fins de interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022. E segundo os critérios estabelecidos no art. 22, do referido Decreto Distrital, arbitro em R$500 (quinhentos reais) os honorários devidos ao advogado dativo da autora. A certidão relativa aos honorários é emitida pela origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º 14, § 2º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1196721, 0700899-55.2018.8.07.0001, Rel. JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, j. 28/08/2019.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800469-80.2025.8.18.0027 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ESPÓLIO DE NOCLECY CAVALCANTE LEMOS registrado(a) civilmente como NOCLECY CAVALCANTE LEMOS e outros REU: FERNANDO FERREIRA MELO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar formulado em sede de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, proposta pelo Espólio de Noclecy Cavalcante Lemos, representado por sua inventariante Darlene Martins Araújo, em face de Fernando Ferreira Melo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a legitimidade ativa do Espólio, nos termos do artigo 75, VII, do CPC, bem como a regular representação processual da inventariante, devidamente nomeada e compromissada nos autos de inventário nº 0000574-42.2015.8.18.0027. O imóvel objeto da lide — situado na Rua Antônio Nogueira de Carvalho, nº 999, Corrente/PI — integra o acervo hereditário, sendo expressamente reconhecido como bem do espólio nas decisões proferidas no inventário. A probabilidade do direito está evidenciada nos autos. Conforme comprovado nos autos, o réu encontra-se em mora desde setembro de 2022, totalizando débito superior a 14 mil reais, conforme planilha de cálculo acostada no id n. 72402345. Ademais, não há notícia de qualquer tentativa de purgação da mora ou de consignação em pagamento, mesmo após ciência das decisões judiciais no inventário. Nesse sentido, o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, autoriza expressamente a concessão de liminar para desocupação em 15 dias quando configurado o inadimplemento, desde que o autor preste caução equivalente a três meses de aluguel, o que restou requerido pela parte autora, com anuência para posterior fixação judicial do valor. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26 .0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) O perigo da demora também está presente, considerando a ocupação indevida do réu, impedindo a plena fruição dos direitos de propriedade pelo requerente. Presente, pois, o requisito da verossimilhança do direito invocado, bem como o perigo da demora decorrente da ocupação injusta do bem, é de rigor o deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR para determinar a desocupação voluntária do imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetiva intimação, sob pena de despejo compulsório. Intime-se o réu para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, purgar a mora no prazo legal (15 dias), nos termos do artigo 62, II, da Lei 8.245/91. Fixo, desde já, a caução provisória no valor correspondente a três meses do aluguel de R$ 600,00, totalizando R$ 1.800,00, devendo a parte autora comprovar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar. Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte requerida: A - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; B - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. CORRENTE-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801951-34.2023.8.18.0027 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Sucessão] REQUERENTE: JULIANA CUSTODIO DA SILVA, GLIZAN LOUZEIRO DA CRUZ OLIVEIRA, I. C. D. S. O., W. J. D. S. O. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 593,09 (quinhentos e noventa e três reais e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta nº 000842412789 – 5, n°. na Agência: 3880 - VAREJO DIGITAL SAO P PRODUTO: 1367, em nome de cujus Junio Custódio de Oliveira. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JULIANA CUSTODIO DA SILVA - CPF: 096.104.493-44. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de CORRENTE, Estado do Piauí, 13 de maio de 2025 (13/05/2025). Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Analista Judicial, digitei. CORRENTE, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800117-30.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA VIEIRA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Etelvina Vieira Pinheiro em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, quais sejam: contrato nº 343583232-8, contrato nº 330290294-9 e contrato nº 342687479-2. Alega a parte autora, idosa com mais de 70 anos de idade, que desconhece a origem de dois dos contratos (nº 330290294-9 e nº 342687479-2) e que, embora o contrato nº 343583232-8 traga elementos formais de adesão, também não houve qualquer repasse de valores à sua conta bancária. Sustenta, ademais, que não há assinatura válida nos dois primeiros contratos e que a ausência de comprovação de crédito dos valores tomados torna nula ou inexistente a avença. Em contestação, o réu defende a legalidade da contratação, aduzindo que foram juntados aos autos os instrumentos contratuais, especialmente no tocante ao contrato nº 343583232-8, cuja adesão teria ocorrido por meio digital, com captura de geolocalização, biometria facial e aceite eletrônico. Todavia, não apresentou comprovante de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente creditados, limitando-se a indicar em tela contratual que o valor teria sido liberado em conta da própria autora. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A peça inaugural expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apresentando inclusive extratos bancários e documentos comprobatórios. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), deferida expressamente nos autos. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. Embora o requerido tenha apresentado cópia dos contratos referido na inicial (Id n. 27132455), não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor. Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré. A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, no caso em análise, a ausência de prova de repasse financeiro, em todos os três contratos, configura vício insanável, invalidando a avença contratual demonstrada pela requerida. No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018). Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contratos n.º 330290294-9, nº 342687479-2 e nº 343583232-8); b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos supracitados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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