Maria Thamyres De Souza Almeida
Maria Thamyres De Souza Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 065265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJPR, TJSP, TJDFT
Nome:
MARIA THAMYRES DE SOUZA ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706152-36.2023.8.07.0005 RECORRENTE: ANDREA MARIA NEVES DE NASCIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANDREA MARIA NEVES DE NASCIMENTO DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo concedido pela certidão de ID 72726926 para regularização do preparo do recurso especial interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703884-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, pelo rito da constrição patrimonial. A parte executada apresentou proposta de pagamento (ID 231613124), com a qual concordou a parte exequente (ID 232761286). O acordo para pagamento da dívida alimentar consiste no parcelamento do débito, no valor total R$ 9.000,00, em 18 (dezoito) parcelas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 500,00, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, a contar de julho de 2025, sem prejuízo das prestações vincendas. Manifestação do Ministério Público (ID 232982134), sem apresentar requerimentos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (IDs 231613124 e 232761286), determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. De acordo com informações da parte exequente, as prestações alimentícias regulares já estão sendo depositadas pelo empregador do executado, conforme estabelecido na cláusula quarta do termo de acordo. Intimem-se as partes e o MP. Após, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 922, caput, do CPC. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESEMPENHO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de apelação que objetiva a anulação da sentença proferida em ação com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal orbita em torno da análise da higidez do julgado, de modo a confirmar, ou não, os vícios apontados pela autora na realização do julgamento. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando a sua leitura evidencia claramente os argumentos de que se serviu o julgador para chegar à conclusão exposta no decisum. 5. Afasta-se, igualmente, a alegação de que a sentença seria citra petita quando se depreende de sua leitura que o pedido de danos morais fora diretamente prejudicado pelo indeferimento do pedido de ressarcimento de prejuízos, impedindo a configuração do ilícito impingido à ré. 6. A insatisfação da autora sobre a forma como determinada prova foi interpretada e valorada não constitui azo a justificar nulidade ao processo. 7. Compete à autora o desempenho do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, nos termos do art. 373, I, CPC. 8. Constatada a insuficiência de provas produzidas pela autora para garantir a procedência dos pedidos e o manifestado desinteresse na produção outras, é de rigor a improcedência dos pedidos. V. Dispositivo e tese 9. Apelação da autora conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1967422, Rel (a). Des (a): Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j.30.01.2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701320-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABRAAO IRINEU VIDAL DA COSTA REU: MAYKON OLIVEIRA SANTOS, IZAURINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 234432577 (MAYKON) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida. Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 234432578 (MAYKON) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida. De ordem, fica a parte autora intimada da certidão de ID 222264532 e a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 15:46:52. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738017-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE DUARTE DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regularização processual da parte Requerida, abro novo prazo para que as possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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