Ricardo Andrade De Oliveira

Ricardo Andrade De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 065282

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Andrade De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10
Nome: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000499-31.2024.5.10.0004 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ELAIME ALVES RODRIGUES PROCESSO nº 0000499-31.2024.5.10.0004 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: ELAIME ALVES RODRIGUES ADVOGADA: EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no julgado por não considerar a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional (realidade laboral da empregada e fornecimento/fiscalização de EPIs que elidiriam a insalubridade) e por ter se baseado em laudo pericial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o direito ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, especialmente quanto à valoração da prova pericial, da realidade laboral e da eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso. 4. A decisão colegiada considerou que a atividade desempenhada pela reclamante se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação à limpeza em ambientes residenciais ou escritórios. 5. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. A alegação de que o laudo foi impugnado ou que a realidade laboral e o uso de EPIs não foram devidamente considerados reflete inconformismo com a valoração da prova e com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos. 6. A pretensão de reexame da prova e da justiça da decisão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao deferir adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, fundamenta sua decisão no laudo pericial e na Súmula 448, II/TST, mesmo que a parte embargante discorde da valoração da prova ou da conclusão pericial, e alegue que a realidade laboral ou o uso de EPIs não foram adequadamente considerados. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já apreciada não autorizam o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 194, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 297; TST, Enunciado nº 80 (Súmula 80); TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; (OJs 62 da SDI-1 citada pela embargante, mas não diretamente relacionada ao cerne da decisão dos embargos).     RELATÓRIO   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA (ID 3409b3e), em face do v. acórdão de ID dbbbe91, proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada aponta a existência de omissão, contradição e requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões em ID e9fe177.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Em suas razões de embargos, a reclamada aponta omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional de insalubridade, especialmente quanto à realidade laboral da empregada (limpeza de banheiros, saguão e corredores, e não de canal de esgoto), e ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, que elidiriam a insalubridade. Afirma que o acórdão foi omisso ao não ponderar que a função desempenhada não implicava contato com agentes físicos insalubres e que os equipamentos de proteção individual eram corretamente fornecidos. Sustenta que o laudo pericial, no qual se baseou a decisão, foi impugnado e não retrata a realidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. O v. acórdão (ID dbbbe91) analisou de forma expressa e fundamentada o adicional de insalubridade, com base no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST. A Turma reconheceu a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso como atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação a ambientes como escritórios ou residências. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão apresenta fundamentação clara, amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. O inconformismo da parte com a valoração da prova não enseja embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e sumulares invocados (arts. 191, II, e 194 da CLT; Súmula 297 e Enunciado 80 do TST; OJs 62 e 118 da SDI-1), nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, ainda que a decisão tenha sido contrária à tese da embargante. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO         Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000499-31.2024.5.10.0004 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ELAIME ALVES RODRIGUES PROCESSO nº 0000499-31.2024.5.10.0004 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: ELAIME ALVES RODRIGUES ADVOGADA: EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no julgado por não considerar a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional (realidade laboral da empregada e fornecimento/fiscalização de EPIs que elidiriam a insalubridade) e por ter se baseado em laudo pericial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o direito ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, especialmente quanto à valoração da prova pericial, da realidade laboral e da eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso. 4. A decisão colegiada considerou que a atividade desempenhada pela reclamante se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação à limpeza em ambientes residenciais ou escritórios. 5. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. A alegação de que o laudo foi impugnado ou que a realidade laboral e o uso de EPIs não foram devidamente considerados reflete inconformismo com a valoração da prova e com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos. 6. A pretensão de reexame da prova e da justiça da decisão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao deferir adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, fundamenta sua decisão no laudo pericial e na Súmula 448, II/TST, mesmo que a parte embargante discorde da valoração da prova ou da conclusão pericial, e alegue que a realidade laboral ou o uso de EPIs não foram adequadamente considerados. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já apreciada não autorizam o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 194, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 297; TST, Enunciado nº 80 (Súmula 80); TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; (OJs 62 da SDI-1 citada pela embargante, mas não diretamente relacionada ao cerne da decisão dos embargos).     RELATÓRIO   Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA (ID 3409b3e), em face do v. acórdão de ID dbbbe91, proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada aponta a existência de omissão, contradição e requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões em ID e9fe177.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Em suas razões de embargos, a reclamada aponta omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional de insalubridade, especialmente quanto à realidade laboral da empregada (limpeza de banheiros, saguão e corredores, e não de canal de esgoto), e ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, que elidiriam a insalubridade. Afirma que o acórdão foi omisso ao não ponderar que a função desempenhada não implicava contato com agentes físicos insalubres e que os equipamentos de proteção individual eram corretamente fornecidos. Sustenta que o laudo pericial, no qual se baseou a decisão, foi impugnado e não retrata a realidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. O v. acórdão (ID dbbbe91) analisou de forma expressa e fundamentada o adicional de insalubridade, com base no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST. A Turma reconheceu a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso como atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação a ambientes como escritórios ou residências. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão apresenta fundamentação clara, amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. O inconformismo da parte com a valoração da prova não enseja embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e sumulares invocados (arts. 191, II, e 194 da CLT; Súmula 297 e Enunciado 80 do TST; OJs 62 e 118 da SDI-1), nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, ainda que a decisão tenha sido contrária à tese da embargante. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO         Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAIME ALVES RODRIGUES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Destaca-se que, diligenciados todos os endereços atribuídos pela parte exequente ao executado, após requerimento expresso, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através do sistema SNIPER. Caso seja localizado um único endereço, diverso dos constantes nos autos, cumpra-se a diligência de intimação. Localizados diversos endereços, intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, qual(is) logradouro(s) deverá(ão) ser diligenciado(s) devendo este ser apresentado e forma completa, incluindo CEP específico), bem como aquele(s) que deve(m) ser desconsiderado(s). Depreque-se, caso necessário. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721. E-mail: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0706403-26.2024.8.07.0003 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu(s) : WILLIAM PEREIRA ROGATTO e outros DECISÃO Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP (nova redação), vieram os autos para reexame da prisão cautelar imposta nestes autos ao acusado WILLIAM PEREIRA ROGATTO. Decido. A prisão preventiva do acusado WILLIAM PEREIRA ROGATTO foi decretada por decisão proferida em 8/3/2024, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313, todos do CPP, diante das circunstâncias do delito e da periculosidade do réu, entendendo insuficientes todas as outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 189347098). Por decisão proferida em 14/3/2025, a segregação cautelar foi mantida (ID 228553480). Conforme asseverado na decisão em que decretada a prisão preventiva, os elementos colhidos demonstram reiteração e habitualidade delitivas por parte do acusado WILLIAM ROGATTO, de forma que a segregação cautelar se mostra necessária para a efetiva cessação das atividades criminosas. Tendo em vista a gravidade concreta da conduta em tese praticada e a conduta pretérita do acusado, registro que a segregação provisória se impõe, no caso concreto, sobre outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tendo em vista que nenhuma delas se revela suficiente para garantir a ordem pública. Soma-se a isso que sequer se encontra em território nacional, de modo que sequer seria possível implementar alguma medida cautelar diversa da prisão. A par disso, faz-se de rigor assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado foi preso em outro Estado Nacional, os Emirados Árabes Unidos, do qual não é nacional e que, como é sabido, não mantém acordo de cooperação bilateral com o Brasil. Antes disso, encontrava-se em Portugal, de onde, inclusive, este Juízo tomou conhecimento posteriormente que prestou depoimento por videoconferência na CPI do Senado Federal. Revela-se evidente, portanto, que sua soltura ensejará nova oportunidade de fuga, inclusive para algum outro Estado Nacional que também não mantenha acordo de extradição com o Estado brasileiro. Quanto ao tempo de prisão cautelar, não há que se falar em excesso ou demora indevida, devendo ser consideradas todas as peculiaridades do caso. Desde a comunicação da prisão de WILLIAM PEREIRA ROGATTO, em 18 de novembro de 2024, este Juízo tem adotado contínuas e ininterruptas diligências para o regular andamento do procedimento de extradição. Todos os atos processuais e administrativos adotados até o momento encontram-se devidamente registrados nos autos n. 0706457-89.2024.8.07.0003, em que decretada a prisão preventiva e expedido o mandado de prisão de WILLIAM PEREIRA ROGATTO, e no Processo Administrativo SEI/TJDFT n. 8756/2025. Assim sendo, não há que se cogitar em excesso de prazo, sendo certo que o procedimento de extradição segue seu curso, com o acompanhamento permanente deste Juízo e do Ministério Público. De todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva imposta ao acusado WILLIAM PEREIRA ROGATTO. Anote-se para fins de controle. Intimem-se. Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709358-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela. Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela pela alegação de que “...Percebendo a falta de acessibilidade ao plano e o lapso temporal para marcação de consultas, restou-se pelo autor, fazer o cancelamento do contrato.…”. Assim, revela-se necessário o deferimento parcial do requerimento, tendo em conta também a possibilidade de reversibilidade do provimento. Noutro giro, deixo de acolher o pleito restante para determinar o cancelamento imediato da aplicação de multa por rescisão, porquanto exaure em parte o objeto da ação, o qual será analisado no momento oportuno. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros de devedores inadimplentes, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada descumprimento devidamente comprovado. Intimem-se. Citem-se/intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência já designada. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que o executado ainda não foi intimado para proceder ao pagamento voluntário do débito, emende-se a petição inicial para excluir a multa de 10% da planilha de débito (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, deverá excluir os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, porque inexigíveis neste momento processual. Traga nova planilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0713947-18.2022.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação CERTIDÃO Certifico que a(s) Carta de Citação/Intimação de ID(s) 239545432 retornou(aram) dos Correios não cumprida(s) (Motivo: DESCONHECIDO). Desta feita, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, em conformidade com a Portaria deste Juízo e, ainda, com a Instrução nº 11 de 11/05/2021, fica a parte AUTORA intimada a atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que, o endereço para diligência deverá ser apresentados de forma COMPLETA, contendo, inclusive, a informação do CEP. Apresentado o endereço completo, cadastre-se nos autos e expeça-se o mandado pertinente. Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Após, não havendo resposta, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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