Ricardo Andrade De Oliveira
Ricardo Andrade De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 065282
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Andrade De Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRT18
Nome:
RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000302-17.2025.5.18.0102 AUTOR: LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSULTT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS FACILITIES EIRELI E OUTROS (5) I N T I M A Ç Ã O Tendo em vista que o laudo pericial foi entregue pelo(a) Sr(a). Perito(a), ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO VERDE/GO, 09 de julho de 2025. MIRIAN POLINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FETZ LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000302-17.2025.5.18.0102 AUTOR: LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSULTT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS FACILITIES EIRELI E OUTROS (5) I N T I M A Ç Ã O Tendo em vista que o laudo pericial foi entregue pelo(a) Sr(a). Perito(a), ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. RIO VERDE/GO, 09 de julho de 2025. MIRIAN POLINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000302-17.2025.5.18.0102 AUTOR: LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSULTT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS FACILITIES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb24ffc proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Inclua-se o processo na pauta da Exma. Juíza Auxiliar. RIO VERDE/GO, 08 de julho de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A3 BELEZA E SAUDE LTDA - IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS - CONSULTT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS FACILITIES EIRELI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RIO VERDE E REGIAO LTDA - CONSTRUTORA FETZ LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000302-17.2025.5.18.0102 AUTOR: LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: CONSULTT TERCEIRIZACAO DE SERVICOS FACILITIES EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb24ffc proferido nos autos. DESPACHO Retire-se o processo da pauta de audiência de instrução. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Inclua-se o processo na pauta da Exma. Juíza Auxiliar. RIO VERDE/GO, 08 de julho de 2025. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEUSIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0719972-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. D. R. REPRESENTANTE LEGAL: V. R. D. C. REQUERIDO: M. A. C. D. C. J. CERTIDÃO Certifico que foi anexada a certidão do oficial de justiça, sem êxito na diligência. Em cumprimento a Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a atualizar o endereço da parte REQUERIDA/EXECUTADA ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Samambaia/DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000499-31.2024.5.10.0004 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ELAIME ALVES RODRIGUES PROCESSO nº 0000499-31.2024.5.10.0004 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: ELAIME ALVES RODRIGUES ADVOGADA: EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no julgado por não considerar a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional (realidade laboral da empregada e fornecimento/fiscalização de EPIs que elidiriam a insalubridade) e por ter se baseado em laudo pericial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o direito ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, especialmente quanto à valoração da prova pericial, da realidade laboral e da eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso. 4. A decisão colegiada considerou que a atividade desempenhada pela reclamante se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação à limpeza em ambientes residenciais ou escritórios. 5. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. A alegação de que o laudo foi impugnado ou que a realidade laboral e o uso de EPIs não foram devidamente considerados reflete inconformismo com a valoração da prova e com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos. 6. A pretensão de reexame da prova e da justiça da decisão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao deferir adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, fundamenta sua decisão no laudo pericial e na Súmula 448, II/TST, mesmo que a parte embargante discorde da valoração da prova ou da conclusão pericial, e alegue que a realidade laboral ou o uso de EPIs não foram adequadamente considerados. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já apreciada não autorizam o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 194, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 297; TST, Enunciado nº 80 (Súmula 80); TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; (OJs 62 da SDI-1 citada pela embargante, mas não diretamente relacionada ao cerne da decisão dos embargos). RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA (ID 3409b3e), em face do v. acórdão de ID dbbbe91, proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada aponta a existência de omissão, contradição e requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões em ID e9fe177. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Em suas razões de embargos, a reclamada aponta omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional de insalubridade, especialmente quanto à realidade laboral da empregada (limpeza de banheiros, saguão e corredores, e não de canal de esgoto), e ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, que elidiriam a insalubridade. Afirma que o acórdão foi omisso ao não ponderar que a função desempenhada não implicava contato com agentes físicos insalubres e que os equipamentos de proteção individual eram corretamente fornecidos. Sustenta que o laudo pericial, no qual se baseou a decisão, foi impugnado e não retrata a realidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. O v. acórdão (ID dbbbe91) analisou de forma expressa e fundamentada o adicional de insalubridade, com base no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST. A Turma reconheceu a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso como atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação a ambientes como escritórios ou residências. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão apresenta fundamentação clara, amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. O inconformismo da parte com a valoração da prova não enseja embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e sumulares invocados (arts. 191, II, e 194 da CLT; Súmula 297 e Enunciado 80 do TST; OJs 62 e 118 da SDI-1), nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, ainda que a decisão tenha sido contrária à tese da embargante. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000499-31.2024.5.10.0004 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: ELAIME ALVES RODRIGUES PROCESSO nº 0000499-31.2024.5.10.0004 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: REAL JG - SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR EMBARGADA: ELAIME ALVES RODRIGUES ADVOGADA: EMYLEN NATALIA SOARES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. A embargante alega omissão e contradição no julgado por não considerar a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional (realidade laboral da empregada e fornecimento/fiscalização de EPIs que elidiriam a insalubridade) e por ter se baseado em laudo pericial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o direito ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, especialmente quanto à valoração da prova pericial, da realidade laboral e da eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso. 4. A decisão colegiada considerou que a atividade desempenhada pela reclamante se enquadrava no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação à limpeza em ambientes residenciais ou escritórios. 5. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão apresentou fundamentação clara e amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. A alegação de que o laudo foi impugnado ou que a realidade laboral e o uso de EPIs não foram devidamente considerados reflete inconformismo com a valoração da prova e com o mérito da decisão, e não vício sanável por embargos. 6. A pretensão de reexame da prova e da justiça da decisão é incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao deferir adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo, fundamenta sua decisão no laudo pericial e na Súmula 448, II/TST, mesmo que a parte embargante discorde da valoração da prova ou da conclusão pericial, e alegue que a realidade laboral ou o uso de EPIs não foram adequadamente considerados. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já apreciada não autorizam o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, II, 194, 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 297; TST, Enunciado nº 80 (Súmula 80); TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; (OJs 62 da SDI-1 citada pela embargante, mas não diretamente relacionada ao cerne da decisão dos embargos). RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA (ID 3409b3e), em face do v. acórdão de ID dbbbe91, proferido por esta Egrégia 1ª Turma, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada aponta a existência de omissão, contradição e requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões em ID e9fe177. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Em suas razões de embargos, a reclamada aponta omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não considerou a integralidade das provas quanto à ausência de requisitos para o adicional de insalubridade, especialmente quanto à realidade laboral da empregada (limpeza de banheiros, saguão e corredores, e não de canal de esgoto), e ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, que elidiriam a insalubridade. Afirma que o acórdão foi omisso ao não ponderar que a função desempenhada não implicava contato com agentes físicos insalubres e que os equipamentos de proteção individual eram corretamente fornecidos. Sustenta que o laudo pericial, no qual se baseou a decisão, foi impugnado e não retrata a realidade laboral. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e para fins de prequestionamento. Sem razão a embargante. O v. acórdão (ID dbbbe91) analisou de forma expressa e fundamentada o adicional de insalubridade, com base no laudo pericial e na Súmula 448, II, do TST. A Turma reconheceu a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e intenso como atividade enquadrada no Anexo 14 da NR-15, afastando a tese da reclamada de equiparação a ambientes como escritórios ou residências. Não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão apresenta fundamentação clara, amparada na prova técnica e na jurisprudência aplicável. O inconformismo da parte com a valoração da prova não enseja embargos declaratórios, ausentes os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e sumulares invocados (arts. 191, II, e 194 da CLT; Súmula 297 e Enunciado 80 do TST; OJs 62 e 118 da SDI-1), nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1 do TST, ainda que a decisão tenha sido contrária à tese da embargante. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELAIME ALVES RODRIGUES
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