Roberto Luis Alves De Noronha
Roberto Luis Alves De Noronha
Número da OAB:
OAB/DF 065286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Luis Alves De Noronha possui 82 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJMG, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome:
ROBERTO LUIS ALVES DE NORONHA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDiretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736443-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BRASILIA TRADE CENTER REPRESENTANTE LEGAL: GMP GESTAO DE MARCAS PROPRIEDADES E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ANDERSON LUIS OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU, fica a parte executada intimada acerca do pedido antecedente (ID 243557195). Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0711104-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIOVANA FARIA LOPES RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021. Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso, a recorrente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas e do preparo, tampouco há solicitação nos autos de concessão de gratuidade judiciária. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2875621/RJ (2025/0077414-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF029453 RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES - DF048984 AGRAVADO : MARIA ZILENA TORRAO ADVOGADOS : MARTA CRISTINA MATOS DE OLIVEIRA - RJ065286 LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS - RJ065286 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711928-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANIO PEREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709414-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO MARCELO COSTA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JOSE CLAUDIO MEDEIROS DE SOUSA, LUCIANO TADEU DE PAULA, ONIVALDO LUIZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta em desfavor de DISTRITO FEDERAL, JOSÉ CLÁUDIO MEDEIROS DE SOUSA e LUCIANO TADEU DE PAULA. O feito, embora indicasse o endereçamento à Vara Cível de Brasília, foi, inicialmente, distribuído para a 4º Vara de Fazenda Pública, a qual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e por constar o Distrito Federal no polo passivo, declinou de sua competência em favor deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que este Juizado da Fazenda não é competente para processar e julgar a presente demanda, senão vejamos. As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu. O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento). No caso em apreço, informa a parte autora que o requerido JOSÉ CLÁUDIO recebeu do requerente o veículo vw/gol placa JII3297. O requerente alega, ainda, que a transferência da propriedade dos bens móveis, se aperfeiçoa pela tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Não obstante, além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Transito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida veda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo. Além disso, tendo em vista tratar-se de ato complexo (por depender da apresentação da documentação pertinente e do veículo para realização de vistoria), não se constata a possibilidade de impor aos entes públicos a declaração de negativa de propriedade do autor e a respectiva transferência de propriedade para o réu. Acerca do tema: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE QUE NÃO TRANSFERIU A PROPRIEDADE PARA SI. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO CÍVEL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. (...) V. Revendo posicionamento anterior desta Relatora, entendo que a posição minoritária é que, de fato, deve prevalecer. Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito. Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo. Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado. Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma. Juíza de Direito Dra. Silvana Da Silva Chaves, que acertadamente pontuou "Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido. Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante. O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes." (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. VI. Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria. Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. Portanto, não haveria razão de ser mantido o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência. No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. Feitas essas considerações e revendo posicionamento anterior já adotado por esta Relatora, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso dos autos. VII. Uma vez excluídos o DETRAN/DF e o Distrito Federal do processo, este não deve mais tramitar perante o Juizado de Fazenda Pública. Portanto, a sentença deve ser anulada, porque proferida por Juízo incompetente e os autos devem ser remetidos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, considerando que a Seguradora Líder tem domicílio nesta capital, art. 4º, I, da lei 9.099/95. VIII. RECURSO CONHECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva dos entes públicos suscitada de ofício e acolhida. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília. Mérito prejudicado. IX. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690292, 07034963820218070018, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito ou Distrito Federal, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DO DETRAN-DF. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo. 2. O Art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes. 3. Também compete ao Juízo Fazendário averiguar a legitimidade passiva dos entes públicos, sobretudo porque competência, no caso, é definida em razão da pessoa. No caso dos autos, o JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF apresentou discordância com o declínio, sob o entendimento de que os "entes não detêm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, nem tão pouco se trata de litisconsórcio passivo necessário." 4. Em face do não reconhecimento pelo Juízo Fazendário do interesse jurídico do Distrito Federal e o DETRAN-DF na demanda, e considerando que se trata de causa relacionada a descumprimento contratual, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Cível, ora suscitado, para processar e julgar o feito, tendo em vista a existência de parte legítima para figurar no pólo passivo e com interesse jurídico da demanda, diversa dos entes públicos em questão. 5. Conflito negativo de competência admitido, para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o Juízo Suscitado. (Acórdão 1241245, 07269991620198070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2. Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos. Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado. Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4. Sem razão à parte recorrente. No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5. Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6. A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7. Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade. Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8. Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5. Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012. Pág.: 188) (grifos atuais). 9. Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. Nesse sentido: "[...] B. Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças. Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Irretocável a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF. PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM. ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO. CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. I. Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei. Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela. Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença. II. Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda. A. No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente). B. Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças. Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. C. Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda. III. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares. Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7. Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Conheço do recurso e lhe dou provimento. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETRAN. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Verifica-se que a finalidade da ação é a transferência da titularidade do veículo objeto do contrato de compra e venda. Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição do Detran/DF é somente de averbação dos negócios realizados entre particulares. Desta feita, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à transferência de veículo. (..) (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DÉBITOS, TRIBUTOS E MULTAS. DETRAN/DF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. No caso concreto, não se evidencia a pertinência das pretensões relativas ao Distrito Federal e ao DETRAN, uma vez que os fatos e os pedidos são nitidamente deduzidos em relação ao segundo réu (SERGIO). Ademais, não se verifica qualquer ato ilícito por parte do ente federativo ou do órgão de trânsito, como demora ou recusa em efetuar as transferências, ou outro fato que justifique a permanência das entidades no polo passivo. 6. Desse modo, a extinção do feito não acarretará em prejuízo para a recorrente, pois poderá ajuizar nova ação no juízo cível e sendo esta julgada procedente, há a possibilidade de se oficiar ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF para cumprir as determinações judiciais que entender cabíveis. Por todo exposto, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Distrito Federal como do DETRAN/DF e a consequente incompetência do juizado especial da fazenda pública, razão pela qual mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos recorridos, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 9. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95."(Acórdão 1251027, 07477931020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e destaques atuais); Além da jurisprudência acima transcrita, é valioso acrescentar o voto do e. Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, integrante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no acórdão nº 1808020, o qual aduziu o seguinte: Entendo ser desnecessário o ajuizamento de ações perante os Juizados da Fazenda Pública, quando tendentes a processar e julgar demandas nas quais a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários e formula pedido subsidiário dirigido contra o Detran e o Distrito Federal. No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares. Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran. Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo. Assim a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo. Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos artigos 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ. Assim, conheço do recurso e confirmo a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran/DF. Ainda, as Turmas Recursais Reunidas decidiram a controvérsia que pairava sobre a matéria, decidindo que não há legitimidade dos órgãos de trânsito e do Distrito Federal no caso em que não foi efetivada a transferência do bem perante os órgãos administrativos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ENTRE PARTICULARES. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE E TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES E DÉBITOS PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata o presente de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo nº 0714161-72.2023.8.07.0009. 2. O juízo suscitante informa que a ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, o qual determinou a inclusão do Distrito Federal e Detran no polo passivo da demanda. Atendida a determinação, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O juízo fazendário afirma não haver interesse jurídico por parte do Distrito Federal ou do Detran por se tratar de pretensão direcionada a pessoa física. 4. No caso, a pretensão refere-se a compra e venda de veículo realizada entre particulares, com descumprimento da obrigação de transferência do bem. 5. Inexiste na espécie relação jurídica do autor e do réu com o Distrito Federal e com o Detran, tratando-se de negócio realizado entre particulares. Não há resistência de pretensão por parte do Distrito Federal e do Detran. Não há qualquer ato de ilicitude praticado que justifique a permanência destes no polo passivo. Assim, diante da ausência de relação entre o legitimado e o que será apreciado, ausente a legitimidade passiva do Distrito Federal e do Detran. (Precedentes Acórdão 1251027, Relator Arnaldo Corrêa Silva e Acórdão1237490, Relator Fernando Antônio Tavernard Lima). 6. Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o adquirente do veículo, porquanto responsável pela resistência à pretensão da parte autora. 7. Ressalte-se ainda, não haver impedimento para que o órgão de trânsito cumpra determinação do juízo cível, sendo mera consequência da procedência do pedido, não havendo necessidade de que o Detran componha o polo passivo. Em sendo necessário, ante a recalcitrância do comprador, poderá o adquirente obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, requerer a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 8. Ainda, não é cabível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (lei nº 7431/85 c/c Tema 1118 do STJ. Destarte, o Distrito Federal não deve compor o polo passivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. (Acórdão 1788140, 07410205520238070000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reforçando o entendimento acima, a 1ª Câmara Cível reiterou o entendimento de que a ação movida com objetivo de transferência de veículo deve ser composto pelos integrantes da relação jurídica, não havendo legitimidade do Distrito Federal e do órgão de trânsito para figurar no polo passivo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL. OBJETO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO COMINATÓRIA ENVOLVENDO PESSOAS NATURAIS. OBJETO DO LITÍGIO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE OS LITIGANTES JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GERADAS PELO AUTOMOTOR. LITÍGIO ESTRANHO AO DISTRITO FEDERAL E AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. VINCULAÇÃO SUBJETIVA ADSTRITA AOS LITIGANTES. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. INCOMPETÊNCIA. CRITÉRIO EX RATIONE PERSONAE. VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. AFIRMAÇÃO. COMPREENSÃO DO OBJETO DO DISSENSO. 1. A competência conferida ao Juizado Especial da Fazenda Pública é orientada pelo critério ex ratione personae e tem natureza absoluta onde estiver instalado, compreendendo as ações cíveis cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as exceções pontuadas, movidas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, consoante a dicção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09. 2. A ação cominatória cujos vértices processuais são ocupados por pessoas naturais e tem como objeto conflito entre elas estabelecido dispondo sobre a obrigação de transferência de titularidade do veículo automotor que integrara o contrato que firmaram junto ao órgão de trânsito, com a devida quitação de todos os encargos relacionados ao bem, não dispondo sobre pretensão endereçada ao Distrito Federal ou ao Detran-DF nem tangenciando qualquer interesse ou direito da titularidade dos entes, está inserta na competência do Juízo Cível, conforme a competência residual que lhe está afetada. 3. Não subsistindo pedido endereçado ao Distrito Federal ou ao Detran-DF, estando o pedido cominatório deduzido endereçado exclusivamente à pessoa natural postada na posição passiva da lide, a quem o autor almeja cominar a obrigação de promover a transmissão de titularidade do veículo que negociaram para seu nome, com assunção das obrigações geradas pelo automóvel, notadamente as de natureza tributária, não subsiste situação passível de atrair a competência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a demanda, devendo a jurisdição para resolvê-la ser firmada no Juízo Cível ao qual originalmente distribuída (Lei nº 12.153/09, artigos 2º e 5º; Lei nº 11.697/08, art. 25). 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o juízo suscitado. Maioria. (Acórdão 1919306, 0722470-75.2024.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 05/11/2024) Mostra-se salutar, também, transcrever trecho do voto do e. Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, o qual ressaltou a competência para averiguar a pertinência subjetiva dos entes públicos é do Juízo Fazendário, devendo a manifestação deste prevalecer: Sendo do juízo fazendário a competência para julgar as causas em que o Detran figura como parte, a ele também compete averiguar a legitimidade passiva e o interesse jurídico dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em razão da pessoa. Dessa forma, considerando que o Detran não integra a demanda e o próprio Juízo competente o exclui da lide, a competência do Juízo Fazendário Suscitante não subsiste. (grifou-se) Assim, não há pretensão resistida em relação ao ente público, tendo em vista que, proferida a sentença determinando de quem é a obrigação quanto ao veículo, caberá àquele promover a devida retificação do cadastro, restringindo-se à atuação administrativa. Desse modo, somente se admitiria compor o polo passivo com o Distrito Federal se, após realizada a comunicação de venda ou a efetiva transferência do veículo, ainda fosse atribuída a responsabilidade por débitos e infrações ao vendedor, o que não é o caso dos autos. Estando demonstrado que não cabe a indicação do ente público no polo passivo da demanda em que se pretende a declaração de inexistência de propriedade de veículo que se alega a alienação sem a formalização do negócio perante o órgão de trânsito, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II). Forçoso é reconhecer, portanto, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial. Ante o exposto, extingo o feito sem exame de mérito em relação ao Distrito Federal com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Além disso, considerando a demanda remanescente entre os particulares, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, conforme constou, inclusive, do endereçamento da peça de ingresso. Retifique-se a autuação, intime-se a parte autora e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos via sistema. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:18:31. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706975-33.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO DOS SANTOS BARBOSA, AMANDA DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Autorizo o genitor de Diego dos Santos Barbosa, Mário Rodrigues Barbosa Júnior, a retirar o aparelho celular descrito na certidão de ID 242719181 na CEGOC, no prazo de 20 (vinte) dias. Não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715232-46.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) AUTOR: BANCO INTER S/A REVEL: MARIA JOSE NONATO MORAIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Recebo a inicial. O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora. Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo. Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 241101395, qual seja, R$ 32.984,97. Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença. Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença. Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado". Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito. Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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