Daniele Bicalho Costa Felix

Daniele Bicalho Costa Felix

Número da OAB: OAB/DF 065294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Bicalho Costa Felix possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: DANIELE BICALHO COSTA FELIX

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECLAMAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0719351-46.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 241846079 de pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos principais da ação de alimentos. A execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão de sentença proferida no processo principal há de ser requerida em nome próprio em face do disposto no art. 23, da Lei n.º 8.906, de 04/07/1994, como direito autônomo, constituindo típico cumprimento de sentença, sob pena de violação do artigo 18, caput, do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disso, em razão do sistema de cadastramento de dados adotado pelo PJE, a exclusão do nome de qualquer das partes que integram originariamente os polos da ação lhes geraria prejuízos, pois dificultaria o acesso delas aos autos em pesquisa futura. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar seu pedido inicial de cumprimento de sentença em autos autônomos, com distribuição por dependência a este Juízo prolator da sentença, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, dando-lhe o requerimento que lhe couber. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 241846079, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0707317-38.2025.8.07.0009 Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 241331759, tempestivamente, referente à parte requerida: I. S. S.. Em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte REQUERENTE para apresentar RÉPLICA. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0726994-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ADALCIMEIA BISPO DA SILVA CASTRO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (RITJDFT, art. 232). A decisão reclamada revogou medida protetiva de afastamento do lar conjugal, autorizou o interessado a frequentar o endereço comercial da empresa familiar após à 18h, desde que respeitado o distanciamento de 300 metros da vítima, e ordenou a vítima evitar o local após 17h50 (ID 73617254). Da decisão não cabe qualquer recurso. Sujeita-se, pois, à impugnação por meio de reclamação. A reclamante sustenta que o interessado não exerce atividade direta na empresa – Creche Gênios do Futuro – sendo empregado de outra empresa, e que ela permanece no local mesmo após o expediente para atividades rotineiras e cuidados com os filhos. A autorização concedida de frequentar o local cria risco concreto de reaproximação, tornando ineficazes as medidas protetivas de urgência e expondo a vítima à violência psicológica. Acrescenta que a autorização para frequentar a empresa familiar – Creche Gênios do Futuro – cria risco concreto de reaproximação do interessado, tornando ineficazes as medidas protetivas de urgência na medida em que mantem a reclamante exposta à violência psicológica. A inclusão do interessado no quadro societário da empresa ocorreu poucos dias antes da separação de fato do casal, em contexto de coação psicológica. Além do mais, ele tem descumprido as medidas protetivas, com o envio de mensagens pelo aplicativo “whatsapp” e ao se aproximar do local de trabalho da vítima. Pede seja o interessado proibido de frequentar ou permanecer no Colégio Gênios do Futuro, devendo manter distância mínima de 300 metros do local. A Lei Maria da Penha (L. 11.340/06) foi criada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, além de convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1º). Para deferimento de medidas protetivas, exige-se que haja risco concreto e atual à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §§ 4º e 6º). Estão vigentes as medidas protetivas que proíbem a aproximação da vítima a menos de 300 (trezentos) metros de distância e o contato por qualquer meio de comunicação (ID 73617670, p. 3/4). Na decisão impugnada constou: “(...) Verifico que há erro material na decisão de ID 240616937, razão pela, retifico a decisão nesses termos: 1º) Assiste razão à defesa do requerido ANDERSON DE CASTRO FERREIRA acerca da desnecessidade da determinação de afastamento do lar, uma vez que as partes não mais coabitam desde 18/04/2025, tendo o suposto ofensor deixado o lar conjugal por vontade própria. Razão pela qual, a proibição de aproximação é suficiente para resguardar a segurança da suposta ofendida. 2º) Não há proibição de frequentar o endereço comercial da empresa familiar, desde que o requerido não se aproxime da suposta ofendida, devendo respeitar o raio de distanciamento determinado (trezentos metros). Assim sendo, para evitar a aproximação da ofendida, o requerido está autorizado a frequentar o endereço da empresa a partir das 18 (dezoito) horas. Revogo, pois, o afastamento do lar, posto que desnecessário. Restam mantidas a proibição de aproximação e de contato com a suposta ofendida. A suposta ofendida deverá ser intimada de que o requerido está autorizado a frequentar a empresa a partir desse horário, devendo evitar sua presença no local após às 17h50 (dezessete horas e cinquenta minutos). Não obstante, cumpre destacar que o abuso do direito de peticionar, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.845. Conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, a medida cautelar de medidas protetivas não se presta para atender interesses patrimoniais ou vingança privada e não será admitida a interposição de impugnações desprovidas de fundamentação idônea que desvirtuam o instituto de proteção criado para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista que o recurso cabível para revisão das decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas de urgência é a reclamação criminal.” (ID 73617668, p. 5/6). Mantida a proibição de o ofensor se aproximar da reclamante a menos de 300 metros, não se verifica risco concreto que justifique recrudescer as medidas protetivas estipuladas. A reclamante não juntou aos autos prova de que é diretora e administradora do Colégio Gênios. E, quanto ao ofensor, também sócio do estabelecimento, não ficou esclarecida qual atribuição exerce. Considerando ser ele sócio da empresa e o horário de funcionamento informado pela reclamante, o MM. Juiz possibilitou ao ofensor frequentar o local após as 18h, alertando a vítima para evitar a permanência no local após as 17h50. E, ainda que a vítima esteja no local, o ofensor deve observar o distanciamento mínimo de 300 metros, o que afasta o risco à reclamante. Ao que parece, não se mostram necessárias, ao menos nesse momento, recrudescimento das medidas protetivas. Nada impede que, surgindo novas provas ou alterada a situação fática das partes, as medidas sejam melhor examinadas e novamente deferidas. No momento, carecem de verossimilhança as alegações da reclamante. Indefere-se a liminar. Requisitem-se informações. Intime-se o interessado para apresentar resposta (art. 236, § único, do RITJDFT). Caso não tenha advogado constituído nos autos de origem, intime-se pessoalmente. A seguir, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. Desembargador JAIR SOARES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de cautelar de medidas protetivas de urgência requeridas por A. B. da S., deferidas por esse Juízo, em sede de plantão judicial, em desfavor de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA, em 05 de junho de 2025 (ID 238557408), nos seguintes termos: “a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros”. A defesa de ANDERSON peticionou ao ID 239365146, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando que as acusações são falsas e que não subsiste razão para deferimento da medida protetiva de afastamento do lar, uma vez que a própria suposta ofendida relata que o Sr. Anderson, por vontade própria, deixou o lar conjugal em 18/04/2025. Afirma que a suposta ofendida tenta excluir o suposto ofensor de suas funções na empresa familiar e com a medida de afastamento do lar, se isentar do pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Aduz a defesa que as acusações de que o indiciado tenha proferido ameaças em contexto de violência doméstica são falsas e que a suposta ofendida está distorcendo os fatos munida do sentimento de vingança, a fim de lhe causar prejuízo patrimonial, em notória represália, por não concordar com a partilha dos bens do casal. A suposta ofendida também se manifestou nos autos, através de defesa constituída, pugnando pela ampliação das medidas protetivas (ID 239418911). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção das medidas de proibição de aproximação, “durante o horário de funcionamento da sociedade e A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA” a fim de “viabilizar o acesso de ambos os sócios à sociedade que integram”. Acolhido o parecer ministerial, foi deferida a limitação da proibição de aproximação do suposto ofensor ao endereço da empresa “A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA” ao horário de funcionamento do local, intimando os interessados a informar o horário de funcionamento da empresa (ID 239477554). A Defesa de ANDERSON DE CASTRO FERREIRA, informou, que “o horário de funcionamento da Creche é de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h30” (ID 239611118). Por sua vez, a suposta ofendida Em segredo de justiça, informou que a atividade profissional do suposto ofensor se dá junto à empresa REAL JG, não sendo necessária sua presença nas dependências da creche e requereu a ampliação das medidas para proibição de frequentar o endereço da creche, alegando que a suposta ofendida, não raras vezes, frequenta a empresa fora do horário de funcionamento, que seria de 06:00 às 18:00hs. Outrossim, requereu a expedição de ofício à empresa REAL JG para que informe ao Juízo o local e horário de trabalho do requerido, a fim de comprovar que sua jornada de trabalho não é compatível com a alegado interesse de administração da creche, bem como, a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliar eventual configuração do descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 239660441). Antes mesmo que os autos fossem remetidos ao Ministério Público, a defesa de ANDERSON peticionou nos autos alegando o abuso de petição da parte contrária e o manifesto interesse da ex esposa e do filho comum do casal, que patrocina a defesa da suposta ofendida, em prejudicar o requerido em razão dos interesses financeiros referentes ao divórcio do casal (ID 239688310). Foi juntada nova petição da defesa da suposta ofendida, impugnando a manifestação do requerido (ID 239716318). Por sua vez, a defesa do suposto ofensor alegou que a suposta ofendida está agindo de má-fé, com intenção deliberada de prejudicar o requerido, requerendo a intimação da suposta ofendida para comprovar a data das mensagens colacionadas aos autos (ID 239758170). Instado a se manifestar, o MPDFT ressaltou que as diversas petições de ambas as partes revelam a animosidade entre os envolvidos, sem alteração significativa no contexto fático da manifestação ministerial anterior ou da decisão judicial proferida, pugnando pela intimação da suposta ofendida para que informe se tem interesse em algum encaminhamento à rede de apoio às vítimas (ID 240467460). Sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação ou modulação das medidas protetivas, mantendo-as integralmente e indeferindo o pedido da Defesa do requerido de produção de provas na cautelar, destacando que a instrução probatória será oportunizada na ação penal (ID 240616937). A defesa de ANDERSON peticionou reiterando os interesses patrimoniais do requerido na modulação da proibição de sua aproximação no endereço comercial da empresa familiar (ID 241394016). A defesa de ADALCIMEIA formulou pedido de decretação da prisão preventiva do requerido, alegando o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a configuração do crime previsto no art. 24-A da LMP (ID 241443482). A defesa de ANDERSON peticionou requerendo o esclarecimento quanto à limitação deferida na decisão de ID 239477554, que acolheu o parecer ministerial para permitir ao suposto ofensor seu comparecimento à empresa fora do horário de funcionamento da creche, já informado pelo requerido (ID 241564374) É o relatório. DECIDO. Verifico que há erro material na decisão de ID 240616937, razão pela, retifico a decisão nesses termos: 1º) Assiste razão à defesa do requerido ANDERSON DE CASTRO FERREIRA acerca da desnecessidade da determinação de afastamento do lar, uma vez que as partes não mais coabitam desde 18/04/2025, tendo o suposto ofensor deixado o lar conjugal por vontade própria. Razão pela qual, a proibição de aproximação é suficiente para resguardar a segurança da suposta ofendida. 2º) Não há proibição de frequentar o endereço comercial da empresa familiar, desde que o requerido não se aproxime da suposta ofendida, devendo respeitar o raio de distanciamento determinado (trezentos metros). Assim sendo, para evitar a aproximação da ofendida, o requerido está autorizado a frequentar o endereço da empresa a partir das 18 (dezoito) horas. Revogo, pois, o afastamento do lar, posto que desnecessário. Restam mantidas a proibição de aproximação e de contato com a suposta ofendida. A suposta ofendida deverá ser intimada de que o requerido está autorizado a frequentar a empresa a partir desse horário, devendo evitar sua presença no local após às 17h50 (dezessete horas e cinquenta minutos). Não obstante, cumpre destacar que o abuso do direito de peticionar, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, conforme entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.817.845. Conforme o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ademais, a medida cautelar de medidas protetivas não se presta para atender interesses patrimoniais ou vingança privada e não será admitida a interposição de impugnações desprovidas de fundamentação idônea que desvirtuam o instituto de proteção criado para proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, haja vista que o recurso cabível para revisão das decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas de urgência é a reclamação criminal. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707679-52.2025.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ANDERSON DE CASTRO FERREIRA DECISÃO Em relação à manifestação ministerial de ID 241675293, dê-se ciência ao Ministério Público da decisão de ID 241643991. Quanto à manifestação da defesa da suposta ofendida (ID 241707507), esclareço que este Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não possui competência para disciplinar ou solucionar litígios de natureza empresarial. Isso posto, as partes devem buscar as vias ordinárias para a solução do litígio envolvendo as cotas societárias e demais bens patrimoniais do casal. Conforme constou de forma clara na decisão de ID 241643991, esse juízo deferiu medidas protetivas de: "b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e c) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros”. Portanto, a proibição de aproximação e de contato com a suposta vítima é válida para qualquer local em que a vítima esteja, seja residência ou local de trabalho. Assim sendo, não havendo proibição que impeça o requerido de frequentar o endereço da empresa A B DA SILVA CASTRO CRECHE GÊNIOS DO FUTURO LTDA deve ser observado o período em que a suposta vítima frequenta o estabelecimento, a fim de evitar o descumprimento da medida protetiva que proíbe a aproximação e o contato. Tanto o pedido de revogação, assim como o pedido de ampliação ou modulação das medidas protetivas, com o objetivo de proibir o requerido de frequentar a referida empresa, já foram indeferidos, conforme decisão de ID 240616937. Ademais, consoante remansosa jurisprudência dessa corte de justiça, o recurso cabível contra decisão que defere ou indefere medidas protetivas de urgência é a reclamação criminal. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração. Por fim, estabeleço o prazo de vigência de 90 (noventa) dias para as referidas cautelares, deferidas anteriormente, em 05/06/2025, consignando-se que a sua renovação dependerá de nova provocação da parte ofendida estribada em fatos novos e contemporâneos. Anote-se no BNMP. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e seus patronos. Dê-se ciência ao MPDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702799-26.2025.8.07.0002 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por FÁBIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA para retificar o último sobrenome quanto à grafia, “Souza”. Alega o requerente que, na primeira via da certidão de nascimento, o último sobrenome foi redigido com a consoante “Z”, Souza, e que com este sobrenome passou a se identificar civil e socialmente. Ocorre que, ao solicitar uma nova via da certidão, constatou que sobrenome foi grafado como Sousa. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1. Primeira via da certidão de nascimento, ID 237730050; 2. Via atualizada da certidão de nascimento, ID 237730053; 3. Certidão de casamento da genitora, Janaína Pereira de Souza, ID 239642586; 4. Certidão de nascimento do genitor, Elismar Ferreira de Sousa, ID 239642587; O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 240405236. É o relatório. Decido. A certidão de nascimento de ID 237730053 comprova que o requerente é filho de Janaína Pereira de Souza e Elismar Ferreira de Sousa, e que ambos os genitores possuem o mesmo sobrenome (Sousa/Souza) grafado de formas distintas. No caso, o requerente ostenta o sobrenome paterno “Ferreira” e, assim, a retificação do último sobrenome para Souza garantirá que ele passe a utilizar um sobrenome paterno (Ferreira) e um materno (Souza), o que proporciona identificação familiar mais precisa e adequada. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57, da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de FÁBIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA (ID 237730053) e nele fazer constar que o nome do registrado é FÁBIO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, inalterados os demais dados. Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa. Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN. Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
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